TJMA - 0803245-26.2017.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:39
Juntada de petição
-
08/02/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 09:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/02/2022 09:26
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/12/2021 13:42
Decorrido prazo de WESLEN GOOLDEN SANTOS DE ARAUJO em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 14:56
Decorrido prazo de WESLEN GOOLDEN SANTOS DE ARAUJO em 29/11/2021 23:59.
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17/11/2021 17:58
Juntada de petição
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17/11/2021 17:57
Juntada de petição
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05/11/2021 04:54
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GRAJAÚ 1ª VARA DE GRAJAÚ NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS – NAUJ AÇÃO DE COBRANÇA Processo nº : 0803245-26.2017.8.10.0037 Autor : Oliveira e Oliveira Serviços Gráficos LTDA – EPP Advogado : Dr.
Weslen Goolden Santos de Araújo – OAB/MA 16.941 Requerido : Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Grajaú – SAAE Procurador : Dr.
Marconi Torres Ferreira – OAB/MA 3.455 “O Juiz primeiro consulta os fatos, depois a Lei e, finalmente, a sua própria alma.
Se todas as três consultas levam a mesma direção, a tarefa é fácil.
Se divergem, essa será árdua” Wany do Couto Faria SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por OLIVEIRA E OLIVEIRA SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE GRAJAÚ – SAAE, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando o adimplemento da quantia de R$ 13.650,00 (treze mil, seiscentos e cinquenta reais), atualizada, referente a nota fiscal inadimplida decorrente de contrato administrativo (Id 8436005).
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita.
Alegou a parte Autora, em síntese, que seria credor da quantia de R$ 13.650,00 (treze mil, seiscentos e cinquenta reais) constante na Nota Fiscal nº 0000086 expedida em 13.06.2016 referente à confecção de formulários das contas de cobranças pelo fornecimento de água realizado pela parte Requerida, nos termos do Contrato Administrativo nº 017/2016/ASSJUR/SAAE/GRAJAÚ/MA, sem solução administrativa, o que configuraria enriquecimento ilícito.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a condenação da parte Requerida ao pagamento do valor de R$ 19.681,88 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), devidamente atualizado até o mês de outubro de 2017.
Com a inicial colacionou documentação que julgou pertinente.
Despacho de Id 8868400 determinando a intimação da parte Autora para comprovar a hipossuficiência, optando esta pelo recolhimento das custas processuais (Id 8955792).
Devidamente citada, a parte Requerida apresentou contestação ao Id 11300875 suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentando, que já houve o adimplemento da NF nº 0000086 de 13.06.2016, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, formulando reconvenção de condenação da parte Autora ao pagamento do dobro que cobrou indevidamente, além do pagamento de multa por litigância de má-fé.
Com a contestação apresentou documentos, inclusive comprovante de TED realizado em 15.09.2016 (Id 11301092).
Réplica apresentada ao Id 12301225 reconhecendo o pagamento da 1ª (primeira) parcela da NF nº 0000086, de 13.06.2016, em 15.09.2016, alegando erro material na qualificação da nota fiscal constante na inicial, requerendo o aditamento do pedido para que fizesse constar a NF nº 125 de 27.09.2016 no valor de R$ 13.860,00 (treze mil, oitocentos e sessenta reais) que se encontraria inadimplida, totalizando valor atualizado até o mês de junho de 2018 de R$ 21.929,27 (vinte e um mil, novecentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos).
Decisão saneadora de Id 18620020 rejeitando a preliminar de carência da ação, afastando a alegação de erro material e intimando a parte Requerida para se manifestar quanto ao aditamento da inicial.
Ao Id 31374445 a parte Requerida discordou do aditamento da inicial, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”.
Motivação – Convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
No tocante ao aditamento da inicial pretendido pela parte Autora em réplica de Id 12301225, em decisão de saneamento de Id 31374445 este Juízo corretamente afastou a alegação de erro material, considerando que a modificação pretendida altera o próprio objeto da ação, de forma que a parte Requerida foi devidamente intimada na forma do art. 329, inciso II, do CPC, para manifestar consentimento.
Considerando a discordância da parte Requerida com o aditamento à inicial (Id 31374445), REJEITO o aditamento pretendido , consignando que o objeto desta ação permanece a Nota Fiscal nº 0000086 expedida em 13.06.2016 no valor de R$ 13.650,00 (treze mil, seiscentos e cinquenta reais).
Superadas a preliminar de mérito, decidida conforme Id 31374445, e a questão processual, ingresso no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Consiste a demanda em cobrança de valor de R$ 13.650,00 (treze mil, seiscentos e cinquenta reais) referente à confecção de formulários das contas de cobranças pelo fornecimento de água realizado pela parte Requerida, nos termos do Contrato Administrativo nº 017/2016/ASSJUR/SAAE/GRAJAÚ/MA, especificamente a NF nº 0000086 de 13.06.2016, que a parte Autora aduziu na inicial encontrar-se inadimplida.
Pois bem.
Em que pese o teor, sobremaneira, técnico das manifestações apresentadas pela parte Autora nestes autos, realizadas por profissional notoriamente de primeira linha, Dr.
Weslen Goolden Santos de Araújo – OAB/MA 16.941, verdadeira obra de fôlego, o vento do direito, data venia, não sopra a seu favor, pois do acervo probatório elencado aos autos não se verifica que os fatos alegados pela parte Autora são verossímeis e aptos a consolidar a procedência dos pedidos formulados na inicial.
O Contrato Administrativo nº 017/2016/ASSJUR/SAAE/GRAJAÚ/MA firmado entre as partes (Id 8436057 – Págs. 01/07), a autorização de início dos serviços (Id 8436057 – Pág. 08) e os documentos relativos ao Pregão Presencial nº 008/2016 (Id 8436179) demonstram a regularidade da contratação, apta a ensejar pagamentos pelo contratante, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, da Lei nº 8.666/93, vigente à época, da Lei nº 4.320/64 e demais correlatas, verbis: Art. 37, CF.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. […] Art. 2º, Lei nº 8.666/93.
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Sem mais delongas, após detalhada análise das peças e da documentação apresentada nos autos por ambas as partes, é de se vislumbrar que a NF nº 0000086 de 13.06.2016 no valor de R$ 13.650,00 (treze mil, seiscentos e cinquenta reais) (Id 8436204 – Pág.02) foi devidamente quitada pela parte Requerida através de TED realizado em 15.09.2016 (Id 11301092), mais de 01 (um) ano antes do ajuizamento da ação, em 19.10.2017, o que foi confessado pela própria parte Autora em réplica de Id 12301225 (“dividido em duas parcelas, sendo uma no valor de 13.650,00 (treze mil seiscentos e cinquenta reais) para a data de 13/06/2016, que foi paga no dia 15/06/2016” – Pág. 03).
Ressalto, por oportuno, que o pagamento é o adimplemento da obrigação, que põe fim a relação obrigacional entre o devedor e o credor, de forma que, satisfeito o crédito, o devedor liberta-se da obrigação, sendo consequência do pagamento a extinção natural da obrigação, nos termos do art. 304 e seguintes do Código Civil.
Deste modo, evidente a improcedência dos pedidos contidos na inicial ante o adimplemento do valor cobrado em momento anterior à propositura da ação.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NOTAS FISCAIS.
ADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. – Pretende a autora/apelante a condenação do ERJ ao pagamento de valores referentes a serviços prestados – Incontroversa a celebração do contrato visando a prestação de serviço pela parte autora – Comprovação, pelo ERJ, ora réu, do pagamento das notas fiscais reclamadas na inicial, referentes aos serviços prestados pela empresa autora.
Inteligência do artigo 373, II, do CPC – Manutenção da sentença de improcedência que se impõe […].
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ – APL: 04845676620158190001, Relator: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020) Quanto à reconvenção formulada pela parte Requerida de condenação da parte Autora ao pagamento do dobro que cobrou indevidamente, na forma do art. 940 do Código Civil, entendo que, de fato, nos presentes autos, houve a cobrança de dívida já paga, mas a penalidade ali prevista somente deve ser aplicada em caso de configuração de má-fé, seja ela processual (art. 80 do CPC) ou não, pois o objetivo do referido código foi prestigiar a boa-fé e coibir eventuais abusos, não caráter meramente punitivista.
No caso dos autos, observo que embora a Nota Fiscal nº 0000086 de 13.06.2016 já tenha sido quitada desde 15.09.2016 (Id 11301092), em réplica de Id 12301225 a parte Autora não insistiu em sua cobrança, ou negou o adimplemento, esclarecendo que “[…] o valor total do contrato, dividido em duas parcelas, sendo uma no valor de 13.650,00 (treze mil seiscentos e cinquenta reais) para a data de 13/06/2016, que foi paga no dia 15/06/2016 e outra na quantia de R$ 13.860,00 (treze mil oitocentos sessenta reais) para a data de 27/09/2016.
Não paga!” (Pág. 03).
De fato, junto à inicial a parte Autora apresentou 02 (duas) notas fiscais (nº 86 e nº 125) (Id 8436204), que totalizam o montante previsto na 4.0 – Cláusula Quarta – Do Valor e Pagamento do Contrato Administrativo nº 017/2016/ASSJUR/SAAE/GRAJAÚ/MA (Id 8436057 – Págs. 02/03), de forma que a cobrança inicial nestes autos da NF nº 86, e não da nº 125, que aduz remanescer inadimplida, caracteriza equívoco justificável e afasta a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil .
Seguindo esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. ÁRBITRO ESPORTIVO.
QUANTIAS PAGAS.
PENALIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. – O objetivo da lei evidenciado no artigo. 940 do Código Civil de 2002 é reprimir a má-fé e coibir os abusos a ele relacionados, sendo indispensável para a aplicação da penalidade verificada na aludida norma a comprovação de que a parte tenha se portado com malícia, dolo de lesão à parte contrária e intenção de obter vantagem ilídima. (TJ-MG – AC: 10105130255380001 Governador Valadares, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 27/11/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2014) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE. […] 3.
Inexistindo prova da má-fé do agente mutuante, inviável eventual compensação ou devolução de valores em dobro, prevista no artigo 940 do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do CDC. (TRF-4 – AC: 50011872520194047119 RS 5001187-25.2019.4.04.7119, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 24/11/2020, TERCEIRA TURMA) Assim, considerando que o pressuposto básico da aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil é a comprovação de que a parte Autora tenha agido com dolo de lesão à parte contrária, malícia e/ou intenção de obter vantagem indevida, o que não vislumbro dos autos, conforme exposto alhures, INDEFIRO a reconvenção.
De igual modo, pelos mesmos fundamentos, não entendo configurada uma ou mais condutas especificadas no art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido de condenação da parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, considerando a prova do adimplemento da obrigação em cobrança, entendo que a parte Requerida se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito da parte Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência da ação.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios, novos e antigos, foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos.
Dispositivo sentencial - ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado aos autos, firmado nos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte Autora, OLIVEIRA E OLIVEIRA SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA, ante o adimplemento da NF nº 0000086, de 13.06.2016, no valor de R$ 13.650,00 (treze mil, seiscentos e cinquenta reais), em 15.09.2016, data anterior ao ajuizamento da ação, e, de igual modo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de condenação da parte Autora ao pagamento do dobro que cobrou indevidamente, por não ter sido configurada a má-fé.
Oportunamente, INDEFIRO o pedido de condenação da parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé pelos mesmos fundamentos.
Ante a sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Retifique-se a Classe Judicial para “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL” no Sistema PJE-TJMA.
Transcorridos os prazos recursais, por se não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), certifique-se o seu trânsito em julgado e dê-se vista à parte Requerida pelo prazo de 30 (trinta) dias para dar início ao cumprimento de sentença no tocante aos honorários de sucumbência (art. 513 e seguintes do CPC), sob pena de arquivamento dos autos após apuração das custas processuais com base na Classe Judicial retificada.
Grajaú/MA, 28 de outubro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar, participando do Mutirão Processual do NAUJ por força da PORTARIA-CGJ – 36202021 -
03/11/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 14:26
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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03/02/2021 17:39
Conclusos para despacho
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27/05/2020 02:05
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 19:19
Juntada de petição
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25/05/2020 11:52
Juntada de petição
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21/04/2020 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2019 21:36
Outras Decisões
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06/08/2018 11:26
Conclusos para despacho
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14/06/2018 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2018 11:03
Juntada de Petição de protocolo
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14/05/2018 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/05/2018 17:53
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2018 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRAJAU - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO (SAAE) em 30/04/2018 23:59:59.
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24/04/2018 18:03
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2018 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2018 14:53
Expedição de Mandado
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08/01/2018 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 16:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 13:49
Juntada de Petição de protocolo
-
15/11/2017 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 08:54
Conclusos para despacho
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19/10/2017 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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