TJMA - 0835124-91.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 10:12
Baixa Definitiva
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19/04/2022 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/04/2022 10:10
Juntada de termo
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19/04/2022 10:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2022 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/02/2022 20:23
Juntada de Certidão
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15/02/2022 12:55
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:59
Juntada de Certidão
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14/02/2022 18:05
Juntada de petição
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14/02/2022 01:22
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 17:15
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/01/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0835124-91.2019.8.10.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO MARTINS CUTRIM ADVOGADO: JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB/MA 6186) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma da decisão monocrática de relatoria da Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça, que rejeitou os embargos de declaração opostos ao acórdão resultante do julgamento de agravo interno, este manejado na decisão unipessoal que julgou a Apelação Cível nº 0835124-91.2019.8.10.0001. Intimado, o recorrido apresentou contraminuta no ID 14356363. É o breve relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade atinentes à tempestividade, representação e também ao preparo (Certidão ID 14272970). Todavia, a presente insurgência não merece prosseguir em face da ausência de esgotamento da instância recursal ordinária, incidindo, à espécie, o óbice do enunciado da Súmula 2811 do STF, aplicada por analogia. É que o objeto do recurso especial são as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal), sendo o esgotamento das vias recursais ordinárias requisito essencial para o seu conhecimento. No pormenor, o entendimento pacificado da eg.
Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VÔO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA, JULGADO MONOCRATICAMENTE.
NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA 281/STF. 1.
O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada. 2.
Ausente o exaurimento de instância, aplica-se, por analogia, a Súmula 281 do STF.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1948684/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021) No caso em análise, da mesma forma que na jurisprudência acima colacionada, insurge-se o recorrente contra decisão monocrática (ID 13709734), que não conheceu dos embargos declaração opostos ao Acórdão ID 13424373, no qual foi desprovido o agravo interno manejado contra decisão unipessoal que dera parcial provimento à apelação do ora recorrente, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não tendo ocorrido, portanto, o exaurimento da instância ordinária, olvidou-se o insurgente, antes de buscar a via especial, da necessária interposição de novo agravo interno, conforme entendimento pacificado. Ante o exposto, mediante aplicação da Súmula 281/STF, inadmito o recurso especial cível. Publique-se. São Luís, 14 de janeiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 281 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. -
17/01/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 14:53
Recurso Especial não admitido
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16/12/2021 14:20
Conclusos para decisão
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16/12/2021 14:20
Juntada de termo
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16/12/2021 14:10
Juntada de contrarrazões
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16/12/2021 02:35
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARTINS CUTRIM em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0835124-91.2019.8.10.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A Advogado: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14009) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO MARTINS CUTRIM Advogado: JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB/MA 6186) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 14 de dezembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
14/12/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:53
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/12/2021 10:48
Juntada de Certidão
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14/12/2021 09:46
Juntada de recurso especial (213)
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06/12/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARTINS CUTRIM em 30/11/2021 23:59.
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22/11/2021 00:21
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO)
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17/11/2021 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 09:25
Juntada de Certidão
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16/11/2021 15:06
Juntada de petição
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08/11/2021 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835124-91.2019.8.10.0001 – São Luís Agravante: BANCO DO BRASIL SA Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/MA 14009) Agravado: RAIMUNDO NONATO MARTINS CUTRIM Advogado: JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB/MA 6186) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE “CHUPA CABRA”.
CAIXA ELETRÔNICO LOCALIZADO NO INTERIOR DA AGÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 479 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85 DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Na origem, o agravado ajuizou ação ordinária objetivando a condenação do agravante, por ter sido vítima de golpe denominado “chupa cabra”, materializado por estelionatários que ardilosamente instalam dispositivo em caixa eletrônico localizado no interior da agência e se apropriaram do cartão de crédito e da senha do consumidor, realizando transações em seu nome.
II – De acordo com o enunciado de n° 479, do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." III – A subtração do cartão de crédito, bem como o golpe aplicado para induzir o agravado a fornecer a senha do respectivo cartão ocorrido nas dependências da agência bancária enseja a responsabilidade da instituição financeira pelo evento danoso, uma vez que os bancos têm o dever irrefutável de vigilância e segurança relativamente a todos que utilizam de seus serviços, dever este instituído em lei (Lei Federal nº 7.102/83).
Tal obrigação advém do ônus proveniente do perigo inato ao funcionamento do negócio, especialmente com base na previsibilidade do evento lesivo.
IV - Na hipótese, o agravado acostou aos autos cópia de seu extrato bancário e de boletim de ocorrência, revelando-se evidente a perda patrimonial foi no importe de R$ 19.356,18 (dezenove mil, trezentos e cinquenta e seis reais, e dezoito centavos), razão pela qual a manutenção da condenação por danos materiais é medida que se impõe.
V - É razoável, na situação, a manutenção da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente o Agravado, ao tempo em que serve de estímulo para que o banco Agravante evite a reiteração do referido evento danoso.
VI - Acertada a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, pois devidamente observados os critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC.
VII – Enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 02 desta Câmara Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de outubro e término em 1º de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
04/11/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 08:31
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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03/11/2021 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2021 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2021 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2021 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2021 13:48
Juntada de contrarrazões
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25/08/2021 02:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARTINS CUTRIM em 24/08/2021 23:59.
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23/08/2021 00:11
Publicado Despacho em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2021 23:59.
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05/08/2021 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 09:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/08/2021 05:26
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2021.
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03/08/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 17:09
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e provido em parte
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12/07/2021 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2021 09:55
Juntada de parecer
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01/07/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 10:31
Recebidos os autos
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21/06/2021 10:31
Conclusos para despacho
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21/06/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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