TJMA - 0801003-21.2021.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 15:22
Juntada de Certidão
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22/07/2022 22:04
Decorrido prazo de J BARROS DOS SANTOS COMERCIO - ME em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:03
Decorrido prazo de J BARROS DOS SANTOS COMERCIO - ME em 07/07/2022 23:59.
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27/06/2022 14:44
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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27/06/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
Processo: 0801003-21.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J BARROS DOS SANTOS COMERCIO - ME Advogado: RAFAEL VIANA SALES OAB: MA13783 Endereço: desconhecido REU: ROBERT BOSCH LIMITADA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) reclamante intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: Intime-se o reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.Escoado o prazo, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos.São Luís, data do sistemaJuíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELITitular do 11ºJuizado Especial Cível e das Relações de Consumo. São Luís, 17 de junho de 2022 MILEIDE REIS MORAIS Servidor Judicial -
20/06/2022 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 10:55
Conclusos para despacho
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09/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:51
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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09/06/2022 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2022 21:07
Juntada de petição
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26/05/2022 11:55
Decorrido prazo de J BARROS DOS SANTOS COMERCIO - ME em 06/05/2022 23:59.
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22/04/2022 06:50
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 17:46
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2022 15:25
Juntada de petição
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08/02/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 10:53
Juntada de Certidão
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08/02/2022 10:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2022 10:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/02/2022 13:05
Juntada de petição
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03/02/2022 16:31
Juntada de contestação
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24/01/2022 17:30
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2021 04:09
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801003-21.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J BARROS DOS SANTOS COMERCIO - ME Advogado: RAFAEL VIANA SALES OAB: MA13783 Endereço: desconhecido REU: ROBERT BOSCH LIMITADA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) decisão cujo teor segue transcrito: Dispensado o relatório, conforme inteligência do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os elementos contidos nos autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito formulado pela parte Reclamante, haja vista as razões jurídicas a seguir aduzidas.
No caso em tela, não ficou demonstrada verossimilhança nas alegações autorais, uma vez que não há prova de negativação.
Há apenas ameaça.
Além disso, o deferimento antecipado do pedido é medida excepcional, que somente deve ser concedido em situações que apresentem os requisitos legais, o que não é o caso dos autos.
Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cientifique-se.
Serve esta decisão como Mandado/Carta de Intimação ou Citação. Cumpra-se.
São Luís (MA), 3 de novembro de 2021 -
05/11/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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02/11/2021 03:58
Conclusos para decisão
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02/11/2021 03:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2022 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/11/2021 03:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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