TJMA - 0853467-43.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 10:08
Baixa Definitiva
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06/12/2021 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:53
Decorrido prazo de EDVALDO SOARES em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/11/2021 23:59.
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14/11/2021 23:16
Juntada de petição
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08/11/2021 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 21 a 28 de outubro de 2021.
Apelação Cível nº 0853467-43.2016.8.10.0001.
Origem : 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Apelante : Estado do Maranhão.
Procurador : Ângelus Emílio Medeiros de Azevedo Maia.
Apelado : Edvaldo Soares.
Advogada : Lisia Maria Pereira Gomes (OAB/MA 3984).
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – POLICIAL MILITAR – PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE PROMOÇÃO PARA 1º SARGENTO – PROMOÇÕES PARA OS POSTOS SUBSEQUENTE – PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ERRO EM PROMOVER POLICIAL MAIS RECENTE (PRETERIÇÃO) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – Tratando-se de atos administrativos comissivos, incide a prescrição quinquenal sobre o próprio fundo de direito, pelo que alcançado o que promoveu o autor à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar, cuja data se tornou imutável.
II – Ainda que fosse afastada a prescrição, o autor não comprovou haver erro praticado pela Administração, que deixou de lhe promover às graduações subsequentes, não se desincumbindo do ônus probatório constante do art. 373, I, do CPC, mormente diante da presunção de legalidade dos atos praticados pela Administração (STJ. 1ª Turma.
RMS 46006/MG.
Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 15/05/2018), ao tempo em que para ocorrer a dita preterição, não basta a simples presença dos interstícios e do comportamento, mas deve ser efetivamente comprovado que: 1) o interessado detinha o direito à promoção, preenchendo todos os requisitos legais e regulamentares; 2) um praça com posterior ingresso na corporação o tenha precedido em graduação superior, exceto por bravura ou merecimento, promoções que levam em consideração a discricionariedade administrativa.
Tais circunstâncias não se encontram presentes nos autos.
III – Sentença reformada.
Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente/vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 28 de outubro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
04/11/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 23:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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28/10/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2021 15:55
Juntada de parecer
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06/10/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 22:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2021 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/03/2021 11:48
Juntada de Certidão
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06/05/2020 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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24/03/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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20/03/2020 17:20
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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20/03/2020 17:20
Juntada de Certidão
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20/03/2020 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2020 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2020 12:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
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14/10/2019 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2019 09:34
Juntada de petição
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04/10/2018 00:07
Decorrido prazo de EDVALDO SOARES em 03/10/2018 23:59:59.
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21/08/2018 09:25
Juntada de petição
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21/08/2018 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2018.
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20/08/2018 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2018 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2018 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2018 13:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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27/06/2018 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2018 13:39
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2018 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2018 07:45
Recebidos os autos
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11/05/2018 07:45
Conclusos para despacho
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11/05/2018 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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