TJMA - 0803179-46.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 00:57
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 21:43
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 22:17
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 16:38
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 16:38
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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20/11/2021 10:52
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:52
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:51
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:51
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:39
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:38
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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04/11/2021 07:53
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA I – Relatório.
Dispensado, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.900/95.
II – Fundamentação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Inicialmente, hei de julgar o processo antecipadamente, nos termos do art. 355, II, do CPC.
DAS PRELIMINARES.
No tocante as preliminares aventadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
MÉRITO.
A pretensão da Parte Autora não merece procedência.
A Parte Autora nesta ação ancora sua pretensão na alegação de que a cobrança do valor de R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos), é originário de empréstimo que jamais solicitou, ou sequer recebeu ou fez uso do respectivo vcalor.
Por isso, ocorreu ilegalmente a contratação.
Citada, a parte requerida afirmou que houve contratação de cartão de crédito consignado (contrato n.º 710539231), mediante a apresentação dos termos do negócio jurídico e dos documentos pessoais do requerente, com valores creditados em sua conta bancária, o que resultou comprovado pelos documentos acostados.
Outrossim, o banco apresentou comprovantes de adesão do autor ao contrato complementar n.º 734833681, este assinado mediante biometria facial.
Cumpre consignar que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso, também é certo que a mera relação consumerista não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado.
Para tanto, faz-se necessário a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu.
Nesse passo, a requerida explicou que o débito causador da negativação tem previsão contratual e decorre de saque mediante débito solicitado por ocasião da celebração do contrato, o qual veio a gerar descontos sobre a reserva de margem consignável (RMC), um deles noticiado na inicial, de R$ 40,90.
Restou demonstrado, portanto, que o desconto questionado na ação tem causa jurídica válida.
Com efeito, o banco requerido trouxe os autos contrato assinado pelo autor (datiloscópica), bem como carreou comprovante de transferência do supracitado valor do saque para conta de titularidade do autor. Corrobora de certeza a adesão ao referido contrato, o comprovante de recebimento de TED, apresentado pelo próprio autor, em 06/06/2016, no valor de R$ 1.008,00, tendo sido destinado à conta indicada no instrumento contratual. Com efeito, consta no recibo da TED que a conta destinatária é exatamente a conta bancária da parte autora, como faz prova os extratos que acompanham a inicial. Acrescentando a isso que não é costume comercial a doação de dinheiro por parte de instituição financeira a cliente.
Ao contrário, que a instituição só credita valor a favor de cliente, após a realização do contrato, a verdade emerge do TED. Nesse contexto, concluo que foi legal a contratação questionada. Resulta que disso que o desconto efetuado para pagamento do empréstimo, no valor mínimo da fatura, também é lícito, pois todo mútuo exige a contrapartida do pagamento.
E, no caso dos autos, não há nada a apontar que no valor cobrado tenha sido incluída tarifa ilegal ou abusiva.
Assim, as cobranças resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I). Reconhecida a legalidade na contratação, cujo pagamento deu origem à cobrança questionada, no mérito, a improcedência dos pedidos da Parte Autora é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO. Deste modo, em conformidade a fundamentação apresentado, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Caso haja recurso, retornem os autos conclusos para deliberação.
Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
28/10/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:50
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2021 20:35
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 20:35
Juntada de Certidão
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30/08/2021 07:51
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 16/08/2021 23:59.
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09/08/2021 13:48
Juntada de petição
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09/08/2021 09:02
Juntada de Certidão
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06/08/2021 12:21
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 12:21
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 05/08/2021 23:59.
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30/07/2021 17:01
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 16:00
Juntada de Certidão
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27/07/2021 15:55
Juntada de Certidão
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06/05/2021 09:53
Juntada de Certidão
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20/04/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 11:09
Conclusos para despacho
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19/03/2021 11:09
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:04
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:58
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 17:09
Juntada de petição
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17/12/2020 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 13:24
Conclusos para despacho
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13/10/2020 13:24
Juntada de Certidão
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15/07/2020 01:05
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 14/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 18:31
Juntada de petição
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15/06/2020 18:29
Juntada de petição
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28/05/2020 17:52
Juntada de petição
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28/05/2020 17:50
Juntada de petição
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20/05/2020 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 11:54
Conclusos para despacho
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12/05/2020 11:54
Juntada de Certidão
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17/03/2020 03:43
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 16/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 14:58
Juntada de petição
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28/02/2020 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 09:01
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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28/02/2020 08:52
Juntada de Certidão
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04/06/2019 10:13
Juntada de petição
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16/10/2018 14:11
Juntada de Certidão
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03/10/2018 10:42
Juntada de cópia de decisão
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23/10/2017 15:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/10/2017 08:50
Conclusos para despacho
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13/10/2017 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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