TJMA - 0014449-14.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 07:48
Baixa Definitiva
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05/10/2022 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2022 07:48
Juntada de termo
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05/10/2022 07:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/04/2022 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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29/04/2022 12:17
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:26
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
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29/04/2022 01:57
Decorrido prazo de AMMA LOGISTICA LTDA em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 03:11
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 21:03
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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30/03/2022 20:00
Juntada de contrarrazões
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09/03/2022 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 06:37
Recurso Especial não admitido
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25/02/2022 07:44
Conclusos para decisão
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25/02/2022 07:44
Juntada de termo
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25/02/2022 02:28
Decorrido prazo de AMMA LOGISTICA LTDA em 24/02/2022 23:59.
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07/02/2022 04:37
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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07/02/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 13:44
Juntada de recurso especial (213)
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01/02/2022 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/02/2022 13:42
Juntada de Certidão
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01/02/2022 13:41
Juntada de recurso especial (213)
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06/12/2021 02:13
Decorrido prazo de AMMA LOGISTICA LTDA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 00:44
Publicado Ementa em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014449-14.2017.8.10.0001 - São Luís Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Apelado: AMMA Logística Ltda Advogado: Francisco Manoel Martins Carvalho (OAB/MA 3.323) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DÍVIDAS.
RECONHECIMENTO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE.
MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
I - Busca o apelante a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora AMMA LOGISTICA LTDA para CONDENAR o réu a pagar o valor correspondente às notas nº 036B/14, 042A/14 e 043A/14, no valor de R$ 488.750,00, cada, totalizando o montante de R$ 1.466.250,00.
Os valores serão acrescidos de atualização monetária e de juros moratórios, calculados com base no índice oficial da caderneta de poupança, a primeira contada da data do vencimento da última prestação evidenciada em cada nota, e os últimos contados da data da citação.
A liquidação da sentença far-se-á à vista do contrato anexado aos autos ocasião em que a parte autora fará os cálculos de seus créditos.
Honorários em 10% do valor da condenação.
Para tanto, defende, inidoneidade das provas juntadas na exordial, ausência de prova de fato constitutivo do direito do autor, contrato nulo por inobservância do procedimento licitatório.
II - Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos as notas fiscais, que foram recebidas, demonstrando que os serviços foram prestados, conforme objeto do contrato, como também as notas de empenho, inclusive com o carimbo da SEJAP, atestando o recebimento dos serviços prestados e a consulta ao programa desembolso, deixando claro que houve apenas o pagamento de uma fatura no valor de R$ 488.750,00, todas essa provas se encontram junto ao ID 10732005, página 18-24.
III - No que toca essas provas não estarem autenticadas, isso não retira o seu valor, uma vez que o Código de Processo Civil em seu artigo 425, inciso IV, confere ao advogado a possibilidade de declarar a autenticidade de documentos apresentados em cópia.
IV - Ademais, é fato incontroverso que os serviços foram de fato prestados, e sendo estes prestados deve haver a contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do ente estatal que recebeu o serviço e não pagou, embora alegue contrato nulo.
V - Anota-se, ainda, que é ônus do demandado demonstrar que realizou o pagamento, na medida em que a parte autora trouxe aos autos documentos que corroboram os fatos alegados na petição inicial, como contrato, notas de empenho com aceite e consulta demonstrando que somente recebeu uma nota fiscal.
Portanto, caberia ao réu comprovar mediante prova documental que os serviços não foram prestados ou ainda que pagou, o que não se verifica nos autos, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
VI – Assim, acertada a sentença, deve ser mantida.
Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 25 de outubro de 2021 e término no dia 01 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
05/11/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:24
Conhecido o recurso de AMMA LOGISTICA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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03/11/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2021 11:27
Juntada de protocolo
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14/10/2021 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 03:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2021 14:26
Juntada de parecer
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05/07/2021 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 13:41
Recebidos os autos
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02/06/2021 13:41
Conclusos para despacho
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02/06/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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