TJMA - 0802353-23.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 10:51
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 10:50
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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01/12/2021 17:02
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 02:17
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802353-23.2021.8.10.0120 Requerente : DAVID ARAUJO Requerido(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de indenização proposta por DAVID ARAUJO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro de todos descontos efetivados no benefício da parte requerente.
Relata a parte requerente que recebe benefício previdenciário e que fora realizado, sem autorização sua, um contrato de empréstimo consignado com as seguintes características. Fundamentação Como se verifica da extrato de consignações, os descontos se encerraram há mais de cinco anos antes da propositura desta ação.
Logo, não há que se falar em relação de trato sucessivo, após esse momento.
Encerrado os descontos nessa data, reputo-a, portanto, como consolidada para fins de início do prazo prescricional.
Quanto ao tema, mesmo o Código Consumerista, protetivo da parte hipossuficiente, estabelece que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria” (art. 27, CDC).
Portanto, o direito subjetivo invocado a uma indenização e à repetição, quando decorrente de fato do serviço, está sujeito ao prazo prescricional de 5 anos.
Nesse sentido, tem entendido o TJMA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Sendo a matéria em discussão regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a prescrição da pretensão à reparação é de 05 (cinco) anos, conforme determinação expressa do artigo 27 do referido Diploma Legal, a contar da ciência do dano que, no caso em tela, se deu em 21/03/2011.
II - Sentença anulada.
Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
III - Apelo parcialmente provido à unanimidade. (Ap 0057422017, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
NULIDADE DE PLENO DIREITO.
DESCONSTITUIÇÃO A QUALQUER TEMPO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC.
PROVIMENTO. 1.
Em se tratando de pretensão reparatória em face da existência de empréstimo contratado irregularmente, a hipótese subsume-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. 2.
A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, submete-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). 3.
Os negócios jurídicos celebrados mediante o emprego de artifícios que impliquem na existência de manifestação volitiva do consumidor, assim como ocorre nos chamados "empréstimos fraudulentos", são nulos de pleno direito, podendo ser desconstituídos a qualquer tempo, nos termos do art. 169 do CC/02 ("negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo"). 4.
Inexistência de prescrição na espécie, haja vista que, entre o ajuizamento da ação e o fim do empréstimo em nome do apelante, não decorrera mais do que 05 (cinco) anos.
Precedentes desta egrégia Corte. 5.
Apelação cível provida. (Ap 0006082017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2017) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Sendo a matéria em discussão regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a prescrição da pretensão à reparação é de 05 (cinco) anos, conforme determinação expressa do artigo 27 do referido Diploma Legal, a contar da ciência do dano que, no caso em tela, se deu em 04/04/2011.
II - Sentença anulada.
Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
III - Apelo parcialmente provido à unanimidade. (Ap 0576422016, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017) Por esses fundamentos, acolho a preliminar de prescrição da pretensão reparatória do dano moral e material.
Dispositivo Ante o exposto, pelos fundamentos supra, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 332, §1º c/c art. 487, II, do CC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
04/11/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 15:44
Declarada decadência ou prescrição
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20/10/2021 16:12
Conclusos para decisão
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20/10/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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