TJMA - 0804473-40.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 09:19
Baixa Definitiva
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06/12/2021 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:40
Decorrido prazo de ABILIO DE BRITO em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:39
Decorrido prazo de ABILIO DE BRITO em 29/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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08/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804473-40.2020.8.10.0034 – Codó Apelante: ABILIO DE BRITO Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO COM APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Quanto ao valor indenizatório pelos danos morais, conclui-se que estes devem estar pautado na razoabilidade e proporcionalidade, pautado pela jurisprudência desta Quinta Câmara Cível, razão pela qual devem ser majorados para o valor de R$ 3.000,00.
II – No caso, em particular, deve ser aplicado a prescrição que, conforme previsto em sentença, “incidirá retroativamente desde o ajuizamento em setembro de 2020, de forma que os descontos realizados antes de setembro de 2015 não poderão ser mais discutidos na presente lide”.
III – Relacionado aos honorários advocatícios, também entendo devam ser mantidos no patamar arbitrado na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC). Apelo parcialmente provido, apenas para majorar a condenação em danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de outubro e término em 1º de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:13
Conhecido o recurso de ABILIO DE BRITO - CPF: *38.***.*47-68 (REQUERENTE) e provido
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03/11/2021 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2021 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2021 12:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/08/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2021 07:27
Recebidos os autos
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25/07/2021 07:26
Conclusos para despacho
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25/07/2021 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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