TJMA - 0003116-79.2016.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 07:52
Decorrido prazo de ARNALDO OLIVEIRA GOMES em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 01/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 01/12/2022 23:59.
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05/01/2023 12:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 28/11/2022 23:59.
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05/01/2023 12:25
Decorrido prazo de ARNALDO OLIVEIRA GOMES em 28/11/2022 23:59.
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09/12/2022 14:43
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 13:13
Recebidos os autos
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11/11/2022 13:13
Juntada de despacho
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21/01/2022 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/12/2021 16:47
Juntada de contrarrazões
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14/12/2021 06:15
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0003116-79.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Espécies de Contratos, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE(S) : ARNALDO OLIVEIRA GOMES REQUERIDA(S) : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB/SP 290089; EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, OAB/SP 155456.
INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0003116-79.2016.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
10/12/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 08:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:29
Decorrido prazo de ARNALDO OLIVEIRA GOMES em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:28
Decorrido prazo de ARNALDO OLIVEIRA GOMES em 02/12/2021 23:59.
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26/11/2021 17:32
Juntada de protocolo
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19/11/2021 13:05
Juntada de apelação cível
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10/11/2021 04:19
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0003116-79.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Espécies de Contratos, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE(S) : ARNALDO OLIVEIRA GOMES Advogado(s) do reclamante: CLIDENOR SIMOES PLACIDO NETO, OAB/MA 13247-A.
REQUERIDA(S) : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB/SP 290089; EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, OAB/SP 155456.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ARNALDO OLIVEIRA GOMES e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0003116-79.2016.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Arnaldo Oliveira Gomes em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG – Brasil, sustentando, em resumo, que em 15 de janeiro de 2014 realizou um negócio jurídico junto à requerida para aquisição de um veículo Marca Chevrolet, modelo Celta Hatch Spirint, no entanto a ré, apesar de receber a quantia total referente ao pagamento do bem e se comprometer em realizar a baixa no gravame decorrente da alienação fiduciária, não realizou a mencionada diligência.
Por esse motivo, postula o demandante a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e restituição atualizada do valor pago.
A inicial veio aparelhada com vários documentos.
Não houve conciliação entre as partes.
Citada, a requerida apresentou contestação sustentando, em resumo, a falta de ato ilícito que gere o dever de indenizar.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Realizada audiência, os autos foram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, uma vez que as mencionadas alegações já foram refutadas em decisão saneadora.
Na espécie, ao analisar os documentos juntados aos autos, principalmente o boleto encaminhado ao autor no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), percebe-se que a mencionada quantia acordada entre partes dizia respeito a amortização do saldo devedor, constando também no documento que as demais parcelas deveriam ser honradas nos termos do contrato firmado.
Logo, a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) não foi paga com o fim de quitar o valor do veículo, como alegado pelo demandante na petição inicial, mas sim para amortizar a dívida.
Em audiência, o próprio demandante confirma que no momento da compra já tinha conhecimento de uma ação de busca e apreensão do bem e, mesmo assim, entrou em contato com o banco para adquirir/quitar o mencionado veículo.
Era ônus da demandante comprovar o seu direito, o que não ocorreu nos presentes autos, pois restou comprovado e confirmado pelo próprio autor que o veículo, quando adquirido, já encontrava-se apreendido no pátio da delegacia de polícia de Zé Doca/MA, não podendo o autor, agora, alegar desconhecimento do gravame que recaía sobre o bem.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, “o ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo de seu direito” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 684).
Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a distribuição do ônus da prova do artigo acima reproduzido “serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 470) Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC), verbis: Como regra do julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa.
Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa.
Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 2ed.
Rev.
E ampl. - São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2016, pág. 470).
Logo, era ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel.
Raimundo Barros).
Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019).
Destaca-se, em arremate, que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que vício do produto, por si só, não causa danos morais (STJ, REsp 1637266/BA, DJe 15/12/2016).
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Revogo os efeitos da liminar.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 04 de novembro de 2021 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
08/11/2021 10:51
Juntada de Certidão
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08/11/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 11:42
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2021 12:42
Juntada de petição
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09/03/2021 19:57
Conclusos para despacho
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09/03/2021 19:56
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:23
Decorrido prazo de ARNALDO OLIVEIRA GOMES em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:23
Decorrido prazo de ARNALDO OLIVEIRA GOMES em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 29/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:44
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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20/01/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 10:01
Juntada de Certidão
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20/11/2020 09:53
Juntada de petição
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20/11/2020 09:45
Recebidos os autos
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20/11/2020 09:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2016
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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