TJMA - 0849097-50.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 14:24
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 04:23
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 04:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 11:25
Conclusos para decisão
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02/04/2021 21:31
Juntada de petição
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26/03/2021 02:02
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849097-50.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP 156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP 192649, TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - AL 7312, CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - AL 6047 REU: NATHAN ANDERSEN GONCALVES PINTO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 24 de Março de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA Cargo AUX JUD Matrícula 174797. -
24/03/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 11:06
Juntada de Ato ordinatório
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24/03/2021 10:52
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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16/03/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 06:57
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:57
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:57
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 15:23
Juntada de petição
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05/02/2021 23:32
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849097-50.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649, TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - OAB/AL 7312, CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - OAB/AL 6047 REU: NATHAN ANDERSEN GONCALVES PINTO DECISÃO: Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NATHAN ANDERSEN GONCALVES PINTO em face de em face da sentença de ID.20596575, arguindo omissão do julgado, por não ter apreciado todos os argumentos da peça de defesa, que poderiam conduzir ao convencimento da abusividade das cobranças, em especial o argumento de abusividade da inclusão de um seguro no contrato de financiamento, no valor de R$ 1.208,90 (um mil e duzentos e oito reais e noventa centavos).
A parte embargada apresentou manifestação no ID.28339865, rogando pelo não acolhimento dos embargos de declaração.
Eis o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver vícios, que de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional.
Com efeito, o recurso acima comentado se presta a combater obscuridade, contradição ou omissão existente nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório.
A propósito, cumpre mencionar que reconhecida a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, é preciso acolher o recurso.
No caso vertente, forçoso o reconhecimento de que houve omissão no julgado, por falta de análise do argumento de cobrança abusiva de seguro vida/desemprego, no valor de R$ 1.208,90 (um mil e duzentos e oito reais e noventa centavos).
Passa-se a analisar o tema, sanando a omissão.
O réu/embargante afirma na peça contestatória que a cobrança de seguro embutida no contrato de financiamento, no valor de R$ 1.208,90 (um mil e duzentos e oito reais e noventa centavos), trata-se de venda casada.
Pretende o reconhecimento da cobrança indevida, com fito de afastar os efeitos da mora.
Cumpre esclarecer que o seguro prestamista, por definição destinado a garantir o pagamento de dívida em hipóteses como morte, invalidez e desemprego involuntário do devedor, não beneficia apenas o credor, mas também o devedor segurado, que obtém proteção contra o risco de ser exposto às medidas de cobrança nos casos de consumação do sinistro.
Verifica-se pelo instrumento contratual anexado aos autos elementos que evidenciam se tratar de aquisição realizada com a livre opção do tomador do empréstimo, uma vez que a contratação do mútuo e do seguro ocorreram em contratos distintos, não sendo de forma vinculada.
Note-se que o réu/embargante assinou proposta de adesão ao seguro vida/emprego (seguro prestamista), conforme documento juntado no id. 14413534 - Pág. 5, que não foi objeto de impugnação.
Assim, inequívoca a materialização do pacto acessório, por vontade do contratante, não vingando a alegação de contratação imposta.
No mais, no contrato de Financiamento consta opção de pagamento à vista ou financiada do valor cobrado a título de seguro vida/desemprego (id. 14413534 - Pág. 3).
Logo, não resta caracterizada hipótese de “venda casada”, inexistindo a ofensa ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário, restou observado o dever de transparência acerca da cobrança, devidamente alertado e destacado o valor exigido do consumidor, reafirmando-se, pois, que não há abusividade tampouco ilegalidade nesta referida cobrança.
Evidenciado que o trato entabulado entre as partes não apresenta defeito, nem que as suas cláusulas estejam revestidas de potestividade ou abusividade, devem ser integralmente ratificadas.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração e os acolho tão somente para fazer integrar no conteúdo da sentença atacada os fundamentos acima pronunciados.
Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís.148064 -
03/02/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 08:28
Outras Decisões
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21/02/2020 05:56
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 20/02/2020 23:59:59.
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19/02/2020 08:44
Conclusos para decisão
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18/02/2020 17:47
Juntada de petição
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13/02/2020 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 11:35
Conclusos para decisão
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15/08/2019 01:21
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 14/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 01:21
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 14/08/2019 23:59:59.
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22/07/2019 08:51
Juntada de Certidão
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12/07/2019 12:17
Juntada de embargos de declaração
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10/07/2019 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2019 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2019 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2019 10:38
Julgado procedente o pedido
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11/05/2019 02:28
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 10/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 08:01
Conclusos para julgamento
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09/05/2019 11:57
Juntada de petição
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09/05/2019 11:56
Juntada de petição
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07/05/2019 15:50
Juntada de petição
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29/04/2019 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2019 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2019 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2019 11:05
Outras Decisões
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16/02/2019 01:53
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 15/02/2019 23:59:59.
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13/02/2019 11:19
Conclusos para decisão
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12/02/2019 11:25
Juntada de petição
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04/02/2019 13:56
Juntada de Certidão
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23/01/2019 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/01/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2019 09:49
Conclusos para despacho
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13/12/2018 12:44
Decorrido prazo de NATHAN ANDERSEN GONCALVES PINTO em 11/12/2018 23:59:59.
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12/12/2018 16:42
Juntada de petição
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12/12/2018 16:20
Juntada de contestação
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26/11/2018 14:06
Juntada de petição
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21/11/2018 11:14
Juntada de diligência
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21/11/2018 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2018 11:56
Expedição de Mandado
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14/11/2018 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/11/2018 15:06
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2018 14:36
Conclusos para despacho
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11/11/2018 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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08/11/2018 13:01
Declarado impedimento ou suspeição
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26/09/2018 09:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2018
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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