TJMA - 0800968-87.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 11:34
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2021 11:33
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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22/05/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:23
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NEVES RAMOS em 17/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800968-87.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: RITA DE CASSIA NEVES RAMOS Advogado do(a) DEMANDANTE: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - OAB/MA:16042 Promovido: BANCO BRADESCO Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA:11099-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Rita de Cássia Neves Ramos em face do Banco Bradesco S/A, alegando que passara aproximadamente 10 horas esperando atendimento na agência do Banco Requerido, nos termos da peça vestibular, acompanhada dos documentos.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, comparecendo as partes ao ato, que restou frustrada a tentativa de acordo.
Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos. É o que havia para ser relatado.
Decido.
Inicialmente, rechaço a preliminar de falta de interesse de agir, eis que a sua base de sustentação é a suposta falta de comprovação do dano perseguido, o que se confunde com o próprio mérito causae.
Cumpre assinalar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, enquanto que ausentes os pressupostos processuais negativos, de modo que o feito se encontra apto para julgamento.
Ab initio, há de se dizer que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo fundado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Com efeito, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6.º, elenca, dentre outros, os direitos básicos do consumidor, estatuindo no inciso VI, VII e VIII, respectivamente, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” e “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Inverto, na oportunidade, o ônus da prova em favor da parte autora, eis que presentes os requisitos autorizadores.
Contudo, inobstante o art. 6º, VIII do CDC estatuir como direito do consumidor, a facilitação da sua defesa, com a previsão da inversão do ônus probatório, este não é absoluto, ou seja, sua concessão, em nenhum momento significará que o beneficiado fora contemplado com o direito de atuar no processo com meras alegações, passando aos promovidos o ônus de provar o inverso.
Aceitar como absoluto o princípio legal da inversão do ônus da prova, seria o mesmo que negar o direito de defesa da parte demandada, por absoluta impossibilidade de produzi-la.
Ademais, é importante destacar que as modernas tendências protetivas, regulamentadas no mencionado Diploma Legal, devem ser apreciadas com moderação pelo magistrado, sob pena de desviar sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atividades casuísticas, destoante do sistema, privilegiando abusos.
Outrossim, embora a legislação consumerista tenha como plano de fundo a proteção à parte mais vulnerável da relação de consumo, cada caso deve ser analisado cuidadosamente de modo a não permitir abusos em seu uso.
Passando ao mérito, urge relembrar que, em matéria amplamente discutida em nossa Corte Nacional de Justiça, já fora decidido que o fato do consumidor esperar na fila tempo superior ao estabelecido na Lei Municipal, por si só, não gera dever de indenizar, senão vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO DE MEIA HORA FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL - INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA - OCORRÊNCIA DE DANO MORAL AFASTADO PELA SENTENÇA E PELO COLEGIADO ESTADUAL APÓS ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO - PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 2.- Afastado pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas para configuração do dano moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ). 3.- Recurso Especial improvido.(REsp 1340394/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
POUCO TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO. 1.
O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas. 2.
Situação de mero aborrecimento ou dissabor não suscetível de indenização por danos morais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1422960/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012) Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: CIVIL.
CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.
INDENI-ZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEMORA NO ATENDIMENTO EM FILA DE CAIXA DO BANCO.
ABUSO DE DIREITO A SER AFERIDO EM CADA CASO CONCRETO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário (STJ). 2.
A existência de filas para atendimento em agências bancárias causa aos consumidores diversos imprevistos e descontentamentos, no entanto, somente analisando as circunstâncias de cada caso concreto é que se pode aferir a ocorrência de abuso de direito e a existência de dano indenizável. 3.In casu, o autor não comprovou que, além do atendimento insatisfatório, este repercutiu de forma prejudicial a sua moral, honra, e tampouco que ofendeu os direitos da sua personalidade, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC. 5.
Em se tratando de mero dissabor do dia a dia, não há que se falar em dano moral, impondo-se a improcedência do pedido inicial. 4.
Apelo conhecido e provido. (TJMA - Apelação Cível nº 16.637/2014 - Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon – 28/08/2014) Apelação Cível.
Ação de Indenização por danos morais.
Espera em fila de banco.
Demora no atendimento.
Dano moral não caracterizado. 1.O Superior Tribunal de Justiça assevera que o fato isolado da espera por atendimento por tempo superior ao previsto por Lei Municipal não dá azo à reparação por danos morais, haja vista que esta legislação possui natureza administrativa, regulamenta a responsabilidade do banco perante a Administração Pública que, a partir da reclamação dos consumidores ou de ofício, aplica as sanções que julgar pertinentes (REsp 598.183,Relator Ministro Teori Albino Zavascki). 2.
Sob esta perspectiva, o desrespeito à lei municipal é apenas um dos fatos a serem considerados para caracterização do dano moral, mas não é o único, sendo necessária a análise de outras circunstâncias fáticas em que seja evidenciado que o mau atendimento do estabelecimento bancário causou sofrimento, abalo ao consumidor. 3.
Os aborrecimentos comuns cotidianos, contratempos normais e próprios do convívio social não são suficientes a causar danos morais indenizáveis (Precedentes) 4.
A irresignação do Apelante é baseada apenas no fato de ter esperado por tempo superior ao previsto em lei, sem trazer à baila qualquer outra circunstância fática hábil a demonstrar dor, sofrimento ou constrangimento, o que impossibilita a condenação a título de danos morais. 5.
Apelo conhecido e improvido. 6.
Unanimidade. (TJMA - Apelação Cível nº 1571/2014 - Relator: Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe – 29/07/2014) Em que pese a parte Requerente alegar ter ficado aproximadamente 10h (dez horas) na fila esperando atendimento bancário, as únicas provas apresentadas foram o comprovante do horário em que recebeu a senha para atendimento e o extrato bancário.
Ante o escasso acervo probatório, entendo que não preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, eis que não restou demonstrado o dano sofrido pela Requerente.
E mais! A alegação de ter desprendido tanto de seu em fila de espera também não fora comprovada, haja vista que o caderno processual não conta com nenhuma prova de sua presença dentro da agência bancária durante todo o tempo alegado, já que eles apenas demonstram o horário de entrada e o horário do atendimento, não tendo o condão de demonstrar onde a parte autora esteve no intervalo.
Ora, sequer foram apresentadas testemunhas que pudessem corroborar a tese exposta na preambular.
Há que se observar que a base legal utilizada pela parte promovente gira em torno de Lei Municipal/Estadual, de sorte que a não obediência a tal dispositivo legal, de per si, não tem o condão de gerar direito indenizatório, haja vista que esta legislação possui natureza administrativa, regulamenta a responsabilidade do banco perante a Administração Pública que, a partir da reclamação dos consumidores ou de ofício, aplica as sanções que julgar pertinentes.
Em verdade, é uma pena que a conduta autoral não demonstre interesse em ver a realidade mudar, já que o caderno processual não faz alusão à reclamação ou a qualquer procedimento junto aos órgãos competentes da Administração Pública visando as sanções referidas na Lei Municipal aclamada.
Além disso, importa levar em consideração os argumentos trazidos à baila pela Reclamada, que relembrou fatos do cotidiano que influenciam sobremaneira o atendimento ao público, como o fato de está atendendo uma grande demanda na região. É de se dizer, ainda, que a agência é a única nesta cidade de quase 100.000 (cem mil) habitantes, de modo que o que se faz necessário é a abertura de outras agências nos bairros adjacentes ao centro, eis que nos períodos em que empresas e entes públicos costumam disponibilizar os pagamentos de seus empregados e colaboradores, torna-se uma caos o interior da mesma.
Além do que, esclareceu que a agência de nossa cidade tem servido a outros municípios e a zona rural próxima, o que influi sobremaneira no bom atendimento da população.
Por fim, cumpre reproduzir sentença proferida por magistrado da Comarca de Imperatriz (MA) em caso análogo: “PROCESSO N° 0800346-96.2015.8.10.0046 […] Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por MARCELO DA SILVA FERREIRA em face do banco do Brasil sob alegação de que teria permanecido em fila bancária para realização de atendimento, por tempo superior ao estabelecido na Lei Municipal n° 1.336/2015, art. 3º que estipula prazo para atendimento.
Mesmo considerando o advento da Lei Municipal n° 1.336/2016, que estabelece a obrigatoriedade de que o consumidor passe apenas cerca de 20 a 30 minutos em fila bancária e mesmo com posicionamento jurisprudencial de alguns Tribunais que entendem que Lei Municipal pode se imiscuir em questões relativas ao sistema financeiro e bancário nacional, este magistrado entende que conceder a municipalidade o controle e fiscalização de um sistema que apresenta o caráter nacional, refoge ao principio de que Lei Municipal deve tratar apenas de questões de interesse local.
O Município não é órgão competente para ditar regras de funcionamento de instituições financeiras bancarias e sim apenas lei de Carter nacional, mesmo sob o discurso de hipossuficiência do consumidor não poderá o Município se intitular defensor ultimo da coletividade consumerista.
O que o Município precisa se preocupar é com a educação, saúde e uma boa prestação de serviços na malha viária dos seus logradouros e não impor obrigações fora de sua alçada.
Em que pese à sapiente peça inicial onde o autor pleiteia indenização por danos morais, este magistrado adota o entendimento diverso acerca do tema por duas singelas razoes: não há como se aferir efetivamente se o cliente ao recolher a senha de atendimento ficaria esse tempo todo a disposição para seu atendimento, essa prova se mostra de difícil aferição.
A dois, é cada vez mais usual a existência de canais alternativos de atendimento postos a disposição do consumidor para resolução de suas pendências bancarias, a saber: caixas eletrônicos, internet banking, acesso via tablets e celulares, dentre outros mecanismos tecnológicos.
Mesmo assim, caso seja necessário e premente a presença do consumidor para atendimento junto aos guichês dos bancos a prova do atendimento resta prejudicada e entendo que a mera alegação genérica de dano moral acaba por insultar, e pior, inflar o já abarrotado sistema judicial com demandas onde o dano moral é genérico sem a efetiva comprovação de qualquer prejuízo que a parte tenha sofrido.
Infelizmente vivemos em uma época onde o que impera é o estresse e a correria do dia a dia.
Agora, utilizar-se do Poder Judiciário para alegar genericamente a incidência de um dano sem a sua respectiva comprovação de que houve qualquer consequência prática não se mostra, a meu ver, acertado.
Este magistrado adota o posicionamento já bastante sedimento no STJ de que mero aborrecimento ou transtorno não gera dano moral.
Por fim, em que pese o consumidor juntar aos autos a prova da chegada no banco contendo horários, bem como o recibo do pagamento onde consta o horário do atendimento, não há em todos os casos judiciais postos em discussão qualquer prova efetiva de que o consumidor esteve o tempo todo na agência bancária, uma vez que os recibos demonstram apenas a entrada no banco e o horário de atendimento. É muito comum as vezes o cliente sair e retornar varias vezes quando a fila está menor.
Fomentar danos morais por fila de banco acaba gerando uma expectativa e uma industria do dano moral onde o consumidor quer a má prestação do serviço como forma de conseguir receber algum tipo de vantagem judicial.DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO, com base na argumentação acima, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso.Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes no sentido do cumprimento da sentença, arquive-se.
Imperatriz/MA, 20 de novembro de 2015.
Joscelmo Sousa Gomes.
Juiz de Direito." Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, fazendo-o nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Codó/MA, data do sistema Pje. Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA -
29/04/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 00:32
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2021 16:58
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 13:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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17/03/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 10:21
Juntada de petição
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05/03/2021 15:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2021 08:48
Juntada de diligência
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12/02/2021 07:21
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NEVES RAMOS em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800968-87.2020.8.10.0148 PROMOVENTE: RITA DE CASSIA NEVES RAMOS Advogado(s) do reclamante: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO PROMOVIDO: BANCO BRADESCO Destinatário: RITA DE CASSIA NEVES RAMOS Advogado(s) do reclamante: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 17/03/2021 13:00 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected].
OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu). Cordialmente, JOAO CARLOS ARAUJO SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
08/02/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 09:56
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 11:58
Audiência Conciliação designada para 17/03/2021 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/01/2021 11:57
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2021 09:44
Juntada de petição
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20/01/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 10:58
Conclusos para despacho
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07/01/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 21:19
Conclusos para despacho
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26/11/2020 21:19
Juntada de Certidão
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04/11/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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