TJMA - 0000362-91.2016.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 10:46
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 10:45
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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30/11/2021 14:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 14:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES BASTOS em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 05:26
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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05/11/2021 05:26
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0000362-91.2016.8.10.0032 AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS GONÇALVES BASTOS Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCO DAS CHAGAS GONÇALVES BASTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., pelos motivos delineados na exordial.
Alega, em sínteses, a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
Juntou procuração e documentos com inicial.
A parte ré, por seu turno, sustenta, em preliminar, a) prescrição, b) conexão, c) incompetência do juizado especial, d) litigância de má-fé, e) do pedido contraposto.
No mérito, aduz a validade do contrato, exercício regular de um direito, ausência de dano material e moral, da repetição indébito.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que casos como esse dos autos, em que se encontram presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado do mérito, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória##.
Preliminar Incompetência do JECC e perícia.
Em relação a necessidade perícia, aduz a parte ré não recair a matéria sob a competência dos Juizados Especiais, uma vez que indispensável a realização de perícia.
Não vislumbro complexidade da causa, eis que as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica para aquilatar a veracidade do seu conteúdo.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “Se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, consistente na utilização indevida dos dados do autor, para a celebração de contrato de empréstimo consignado, a realização de exame pericial é prescindível, não havendo que se falar em causa complexa e, por conseguinte, em incompetência do Juizado especial”. (ACJ nº 20.***.***/3484-17, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
César Loyola. j. 14.04.2009, DJ 04.05.2009, p. 211).
Assim, não se tratando de processo complexo, é competente este Juízo para processamento e julgamento da lide.
Portanto, rejeitada a preliminar arguida.
Da conexão.
Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto.
Assim, nos autos n. 00003602420168100032 está sendo discutido outro contrato de empréstimo, n. 011902121, enquanto nos presentes autos refere-se a contrato de empréstimo n. 572050445.
Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão.
Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC.
Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Nesta senda, consta do extrato juntado pela parte demandante (fl. 08 de ID n. 2971763) que o contrato de empréstimo aqui vergastado teve 60 (sessenta) parcelas pagas, sendo a primeira descontada em janeiro de 2011 (01/2011).
Ainda, importante frisar que a inicial foi distribuída em 03 de fevereiro de 2016 (03/02/2016).
Sendo assim, reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores a fevereiro de 2011 (02/2011).
Neste contexto, ainda é possível a demanda seguir quanto as parcelas do mês de fevereiro de 2011 (02/2011) e seguintes, incluindo-se as vencidas ao longo do processo.
Assim, conheço da preliminar de prescrição para aplicá-la em parte.
Mérito.
Nesta esteira, a demanda é clara e não merece maiores dilações, visto que houve a constatação da avença celebrada no caso em tela, já que houve a juntada do instrumento fustigado (fls. 42/44 de ID n. 29711763) e TED, fl. 31 de ID n. 29711763.
Logo, não há irregularidades quanto ao empréstimo, a teor dos documentos juntados pela parte ré.
Ademais, vale registrar que o Banco réu juntou documentos pessoais da parte autora quando da celebração do contrato com confere com apresentados com inicial.
Assim, diante da afirmação da parte autora no sentido de que não se recordava da realização do contrato do empréstimo com o banco-ré, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade dos descontos do benefício da parte promovente, ônus do qual se desincumbiu, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Importante também destacar que em momento algum a parte autora alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, além de não haver registro de boletim de ocorrência, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo em epígrafe, pois há cópia do mesmo, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo n. 572050445, no valor de R$ 4.778,30 (quatro mil setecentos e setenta e oito reais e trinta centavos).
Ademais, não tenho dúvidas de que a iniciativa do promovente foi pautada pela má-fé, porém, escuso-me de reprimi-lo pecuniariamente, nos termos do art.80, inciso III, do CPC, por admitir como certa sua hipossuficiência econômico-financeira.
Sem condenação em custas e honorários. (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença.
Coelho Neto/MA, 25 de outubro de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito # Nessa conjuntura, não se poderia deixar de colacionar o seguinte entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça, ippis litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
03/11/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 16:07
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2021 11:59
Conclusos para despacho
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23/07/2021 12:32
Juntada de petição
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10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES BASTOS em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES BASTOS em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES BASTOS em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES BASTOS em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 01:12
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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28/09/2020 01:12
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2020 13:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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31/07/2020 14:17
Conclusos para despacho
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31/07/2020 14:17
Juntada de Certidão
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15/05/2020 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 07:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES BASTOS em 11/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 11:04
Juntada de Certidão
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30/03/2020 11:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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30/03/2020 11:03
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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