TJMA - 0803175-04.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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17/03/2022 14:21
Realizado cálculo de custas
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15/03/2022 12:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2022 12:33
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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21/02/2022 17:39
Decorrido prazo de VANESSA CASTILHA MANEZ em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 05:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803175-04.2021.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu:JOSE FREITAS DE AZEVEDO NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANESSA CASTILHA MANEZ - SP331167 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de JOSE FREITAS DE AZEVEDO NETO.
Despacho de emenda a inicial proferido no documento de ID 54298776.
Intimação da parte autora, através de seu advogado constituído, para cumprimento do despacho – ID 55348780.
Certidão de decurso do prazo sem que a parte autora apresentasse manifestação – ID 57293607.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial, principalmente o recolhimento das custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ademais, dispõe o art. 290 do CPC que, se a parte não efetuar o pagamento das custas, a distribuição será cancelada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, mediante publicação no Dje.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 20 de dezembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/01/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2021 10:38
Indeferida a petição inicial
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30/11/2021 13:43
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
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26/11/2021 15:07
Decorrido prazo de VANESSA CASTILHA MANEZ em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 08:04
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803175-04.2021.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu:JOSE FREITAS DE AZEVEDO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: VANESSA CASTILHA MANEZ - OABSP331167 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Processo n. 0803175-04.2021.10.0058 Ação de Execução DESPACHO Após análise aos presentes autos digitais, verifica-se que não foi comprovado o recolhimento das custas processuais que o caso exige. Desta forma, intime-se a parte exequente, por seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a comprovação do recolhimento de custas, sob pena de indeferimento da inicial. Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença. Comprovado o recolhimento das custas, autos conclusos para apreciação da petição inicial. Proceda à Secretaria Judicial com a retirada dos presentes autos do modo sigiloso. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 13 de outubro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" -
28/10/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 14:12
Conclusos para decisão
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27/09/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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