TJMA - 0807918-68.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:18
Baixa Definitiva
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29/09/2023 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 13:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:10
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCALLIS LTDA - EPP em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:13
Decorrido prazo de IURY ATAIDE VIEIRA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0807918-68.2020.8.10.0001 Sessão Virtual : 22.8.2023 a 29.8.2023 Apelante : Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e do Consumidor do Estado do Maranhão – PROCON/MA Advogados : Ricardo Bruno Beckman Soares da Cruz (OAB/MA nº 12.216) e Nathalia Maciel Camara (OAB/MA nº 21.390) Apelada : Colegio Educallis Ltda.
Advogado : Iury Ataide Vieira (OAB/MA nº 11.069) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO BILÍNGUE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CUMPRIMENTO.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Observa-se que a instituição de ensino realizou alguns eventos que possibilitou aos pais/responsáveis conhecerem o Programa Bilíngue “International School” e saber dos seus custos e implicações, não havendo que se falar que o tempo entre a apresentação do programa e o prazo da matrícula foi insuficiente; II.
Aplica-se ao caso a regra do art. 2º da Lei nº 9.870/1999, que assevera que o estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor da anuidade ou das semestralidades e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino; III.
Quando o Poder Judiciário analisa um ato administrativo com fundamento na razoabilidade e proporcionalidade, ele não tomará como base a conveniência e oportunidade do ato, mas a sua legalidade e legitimidade, razão pela qual podem ser anulados; IV.
Não se verifica a ilegalidade ou abusividade na venda dos materiais didáticos no estabelecimento de ensino, quando se trata de venda de material específico que se encontra fora do mercado; V.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Ângela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
01/09/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 12:11
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2023 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:42
Juntada de parecer do ministério público
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16/08/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 14:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/08/2023 09:26
Juntada de parecer do ministério público
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08/08/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:16
Decorrido prazo de NATHALIA MACIEL CAMARA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:15
Decorrido prazo de IURY ATAIDE VIEIRA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:03
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCALLIS LTDA - EPP em 07/08/2023 23:59.
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20/07/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 11:40
Recebidos os autos
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17/07/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/07/2023 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2023 14:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/04/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:19
Recebidos os autos
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29/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
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29/03/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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