TJMA - 0810129-77.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 08:47
Decorrido prazo de CARLA BIANCA DE SOUSA FARIAS em 26/11/2021 23:59.
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07/10/2021 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2021 10:32
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:18
Juntada de Certidão
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16/09/2021 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 06:40
Juntada de Certidão
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26/08/2021 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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26/08/2021 14:51
Realizado cálculo de custas
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16/08/2021 13:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2021 02:29
Decorrido prazo de HYAGO DE JESUS SOARES BATISTA em 12/08/2021 23:59.
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20/07/2021 18:48
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2021 09:57
Juntada de Certidão
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07/05/2021 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 15:41
Juntada de
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18/04/2021 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 10:59
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810129-77.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 REU: CARLA BIANCA DE SOUSA FARIAS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 22 de Março de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnico Judiciário Matrícula: 10314 -
24/03/2021 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 13:40
Juntada de Ato ordinatório
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22/03/2021 13:34
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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03/03/2021 07:15
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:47
Decorrido prazo de CARLA BIANCA DE SOUSA FARIAS em 02/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810129-77.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450 REU: CARLA BIANCA DE SOUSA FARIAS DECISÃO: Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo autor Banco J.
Safra S/A, em face da sentença proferida por este Juízo no id. 31958861.
Alega o embargante, em síntese, que houve erro material na vergastada decisão, gerando, por consequência, contradição, eis que consolidou a propriedade e a posse do bem objeto da lide nas mãos da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, terceiro estranho a lide.
Eis o relatório.
Decido.
No caso vertente, forçoso reconhecer a ocorrência de erro material na parte dispositiva do julgado, no que tange ao nome da parte autora/embargante.
Isso posto, conheço os embargos de declaração e dou-lhes provimento para sanar a contradição apontada, e, por conseguinte, altero no conteúdo da decisão de id. 31958861, de modo que em substituição ao trecho “Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, acolho a pretensão posta na inicial, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse, plenas e exclusivas, nas mãos do proprietário fiduciário ADMINISTRADORA DECONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, para todos os efeitos legais”, PASSARÁ A CONSTAR: “Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, acolho a pretensão posta na inicial, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse, plenas e exclusivas, nas mãos do proprietário fiduciário BANCO J.
SAFRA S.A, para todos os efeitos legais”.
No mais, fica intocada a decisão embargada.
Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís.148064 -
03/02/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 08:29
Outras Decisões
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23/07/2020 01:37
Decorrido prazo de CARLA BIANCA DE SOUSA FARIAS em 22/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 14:18
Conclusos para decisão
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02/07/2020 16:23
Juntada de embargos de declaração
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02/07/2020 15:40
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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01/07/2020 00:12
Publicado Intimação em 01/07/2020.
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01/07/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2020 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2020 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 21:48
Julgado procedente o pedido
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12/06/2020 00:55
Decorrido prazo de CARLA BIANCA DE SOUSA FARIAS em 29/05/2020 23:59:59.
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09/06/2020 10:03
Conclusos para julgamento
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09/06/2020 10:03
Juntada de Certidão
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08/06/2020 09:37
Juntada de petição
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02/06/2020 00:48
Juntada de petição
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30/04/2020 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2020 10:50
Juntada de diligência
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28/04/2020 10:52
Expedição de Mandado.
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28/04/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 10:57
Juntada de petição
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27/04/2020 10:13
Juntada de petição
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23/04/2020 14:48
Juntada de bloqueio RENAJUD
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18/03/2020 12:02
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2020 11:53
Conclusos para decisão
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17/03/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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