TJMA - 0849131-88.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 13:41
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 13:40
Transitado em Julgado em 08/06/2021
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08/06/2021 18:54
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 18:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:09
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 16:56
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2021 07:47
Conclusos para julgamento
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14/02/2021 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 18:56
Juntada de petição
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11/02/2021 16:23
Juntada de petição
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06/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849131-88.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO - OAB/SP 348669 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DECISÃO: Feito em fase de saneamento.
O réu BV FINANCEIRA S.A. -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO suscitou as seguintes preliminares: impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita e inépcia da inicial (ID 30332439).
Passo a analisar as preliminares.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em sua peça de defesa, o réu insurge-se contra o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, alegando que a mesma, por ter contratado advogado particular para defesa de seus interesses, tem condições financeiras para suportar as despesas processuais.
Ademais, destaca que não há declaração de hipossuficiência para concessão do benefício, tampouco teria o autor feito prova de que é carecedor de recursos.
Todavia, embora o contestante enrede uma série de argumentações na tentativa de convencer este Magistrado pela revogação do benefício da gratuidade da justiça, não fez prova de que parte autora é capaz de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
No mais, para a concessão da assistência judiciária gratuita não é necessário que a requerente seja pobre, mas tão somente que afirme a sua impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. É o que ocorre no caso dos autos, em que a parte autora sustenta não ter condições de enfrentar as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio (ID 26000806, tópico “Benefícios da justiça gratuita”.
Além disso, conforme ID 26000824, o requerente junta declaração de pobreza.
Ressalta-se que é pacífico o entendimento de que a concessão da gratuidade judiciária não pressupõe a miserabilidade do interessado.
Assim sendo, indefiro a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Arguiu a requerida a preliminar de inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora embora tenha apresentado memória de cálculo para demonstrar o montante envolvido na demanda, não indica qual o valor controverso ou sequer determina o valor incontroverso para depósito nos autos.
Em que pese a alegação de que a autora deixou de fornecer elemento essencial a prova de seu direito, entendo que a apreciação da preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que cabe ao autor fazer prova de seu direito e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo saneado.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento.
Em caso positivo, indiquem o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer.
Nesta mesma oportunidade, as partes deverão, de forma objetiva e sucinta, especificar as questões de fato e de direito que considerem relevantes ao julgamento da causa.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, restará preclusa o direito à prova conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Ribeiro Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.148064 -
03/02/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2020 18:48
Conclusos para decisão
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04/06/2020 17:26
Juntada de petição
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19/05/2020 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 15:58
Juntada de Ato ordinatório
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19/05/2020 15:56
Juntada de Certidão
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22/04/2020 11:45
Juntada de contestação
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24/03/2020 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2020 14:41
Juntada de Certidão
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28/02/2020 04:17
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO em 27/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 16:29
Conclusos para despacho
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31/01/2020 16:25
Juntada de petição
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30/01/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 12:56
Audiência conciliação designada para 19/05/2020 14:30 9ª Vara Cível de São Luís.
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27/01/2020 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2020 14:31
Conclusos para despacho
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21/01/2020 17:51
Juntada de petição
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13/12/2019 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 11:40
Conclusos para decisão
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27/11/2019 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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