TJMA - 0852255-79.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 12:33
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 15:49
Juntada de petição
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11/07/2021 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 09/07/2021 23:59.
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17/06/2021 12:14
Juntada de Certidão
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01/06/2021 02:03
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 09:41
Juntada de Alvará
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27/05/2021 09:41
Juntada de Alvará
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26/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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25/05/2021 11:19
Outras Decisões
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24/05/2021 12:05
Conclusos para decisão
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24/05/2021 11:41
Juntada de petição
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24/05/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 08:25
Juntada de Ato ordinatório
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19/05/2021 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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19/05/2021 11:54
Realizado cálculo de custas
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17/05/2021 13:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2021 13:19
Juntada de Ato ordinatório
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17/05/2021 13:18
Juntada de Certidão
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09/05/2021 05:59
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 07/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852255-79.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEYSE SOARES DE MELO LOBATO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito acerca do comprovante de pagamento da condenação juntado pelo requerido (ID 43909037).
São Luís, Sexta-feira, 23 de Abril de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
28/04/2021 00:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 10:24
Juntada de Ato ordinatório
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18/04/2021 06:37
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 09/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 06:11
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 09/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 14:49
Juntada de petição
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17/03/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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17/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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17/03/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 11:05
Julgado procedente o pedido
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03/03/2021 09:20
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 22:21
Juntada de Certidão
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14/02/2021 02:15
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 12/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852255-79.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEYSE SOARES DE MELO LOBATO Advogado do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - OAB/MA 16213 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - OAB/SP 146730 DECISÃO: Feito em fase de saneamento.
O réu TAM LINHAS AÉREAS S/A impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, sob o argumento de que o autor encontra-se assistido por advogado, além de possuir condições financeiras de custear viagem por meio de transporte aéreo (ID 29566331 – pág. 3).
Passo a analisar a preliminar.
Embora o contestante enrede uma série de argumentações na tentativa de convencer este Magistrado pela revogação do benefício da gratuidade da justiça, não fez prova de que parte autora é capaz de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
No mais, para a concessão da assistência judiciária gratuita não é necessário que a requerente seja pobre, mas tão somente que afirme a sua impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. É o que ocorre no caso dos autos, em que a autora sustenta não ter condições de enfrentar as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio (ID 26697100 – pág. 2).
A necessidade da benesse, portanto, está devidamente caracterizada razão pela qual indefiro o pedido de impugnação à gratuidade da justiça e mantendo o benefício concedido no evento de ID 26703383.
Não havendo questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo saneado.
Quanto ao ônus da prova, observo que o cancelamento do voo é fato incontroverso nos autos.
Resta apurar se tal circunstância é apta a gerar os danos morais postulados pela parte autora.
Neste condão, a situação encravada nos autos não revela dificuldade excessiva à parte autora de se desincumbir do seu ônus probatório.
Dito isso, o ônus da prova está devidamente partilhado entre as partes, aplicando-se os preceitos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre o interesse de produção de provas.
Em caso positivo, indiquem o tipo de prova e o ponto controvertido sobre o qual ela deverá esclarecer.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, restará preclusa o direito à prova conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Não havendo manifestação das partes quanto a necessidade de produção, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC).
Intime-se.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.148064 -
03/02/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2020 22:53
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 29/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 13:31
Conclusos para decisão
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27/05/2020 11:51
Juntada de petição
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25/03/2020 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 11:17
Juntada de Ato ordinatório
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25/03/2020 10:57
Juntada de contestação
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23/03/2020 15:31
Juntada de Certidão
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18/02/2020 08:26
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 17/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2020 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 12:42
Conclusos para despacho
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18/12/2019 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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