TJMA - 0001433-40.2016.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:48
Conclusos para despacho
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FREDERICO VALENCA DIAS FILHO em 24/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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17/06/2025 17:02
Juntada de petição
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28/05/2025 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:21
Juntada de petição
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24/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FREDERICO VALENCA DIAS FILHO em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 04:03
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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06/09/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
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23/03/2024 21:51
Juntada de petição
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17/03/2024 04:24
Decorrido prazo de FREDERICO VALENCA DIAS FILHO em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:17
Juntada de petição
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08/10/2023 07:44
Conclusos para despacho
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08/10/2023 07:44
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:23
Decorrido prazo de FREDERICO VALENCA DIAS FILHO em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
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07/01/2023 04:57
Decorrido prazo de FREDERICO VALENCA DIAS FILHO em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 02:18
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
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01/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
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18/08/2022 00:32
Juntada de Certidão
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18/08/2022 00:32
Juntada de Certidão
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17/08/2022 23:18
Juntada de volume
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08/08/2022 10:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001433-40.2016.8.10.0029 (14332016) CLASSE/AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: C N MOTOS - CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA ADVOGADO: FREDERICO VALENÇA DIAS FILHO ( OAB 9458-PI ); REU: JOSE RIBAMAR ARAUJO RIOS Processo nº. : 1433-40.2016.8.10.0029 Natureza : Busca e Apreensão Embargos de Declaração Embargante : CN Motos Embargado : José Ribamar Araújo Rios FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora, Dr.
Frederico Valença Dias Filho, OAB/PI 9458, ANTONIO CLÁUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, OAB/PI 3.683, para tomar ciência do interio teor da sentença, proferido nos autos em epígrafe, conforme a seguir transcrito: "SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CN Motos - Ciro Nogueira Comércio de Motocicletas LTDA em face da sentença de fls. 35.
Alega que a conclusão dada por este juízo acerca do abandono da causa pelo recorrente, não foi antecedida de requerimento do réu, tampouco da intimação pessoal do autor para declinar nos autos o novo endereço do réu.
Pugna pela procedência dos Embargos com a declaração de nulidade da sentença ora atacada com o prosseguimento do feito.
Os autos vieram-me conclusos. É o que comportava relatar.
DECIDO.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC e são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. É de se ver que o magistrado deve em todo momento processual ser lastreado pelo contraditório e ampla defesa, não devendo em momento algum se afastar ou deixar de observar os mesmos, tendo em vista que a nova sistemática do CPC/2015 é a cooperação processual, sendo o magistrado apenas um administrador do processo, na medida em que as partes ganharam mais liberdade autonomia para atuar diretamente no curso processual e produzir provas.
Pois bem.
A solução do feito exsurge-se singela, na medida em que assiste razão à embargante, pois, como dito acima, a nova sistemática do CPC/2015 é a cooperação processual, sendo o magistrado apenas um administrador do processo, na medida em que as partes ganharam mais liberdade e autonomia para atuar diretamente no curso processual, bem como produzir provas.
No presente, observo que houvera omissão quanto à observância das regras do contraditório e ampla defesa, uma vez que o embargante não foi intimado pessoalmente para se manifestar sobre a certidão de fls. 29-v, tendo a demanda sido extinta por abandono da causa pelo autor.
Destarte, impositivo agregar-se efeito infringente aos embargos de declara-ção, já que presente excepcionalidade (omissão na observância das regras processuais do contraditório e ampla defesa) que admite tal providência.
A respeito da possibilidade de se agregar, excepcionalmente, efeito infringente ao julgado nos embargos de declaração já se pronunciou a jurisprudência nacional e o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO INFRINGENTE DO JULGADO. Admite-se em caráter excepcional o uso do efeito infringente do julgado nesta via recursal, quando manifesto o erro e, inexistir no sistema legal outro recurso para a correção. Para o presente caso, cabível o acolhimento, com a atribuição do efeito infringente.
ACOLHO OS EMBARGOS E CONCEDO O EFEITO INFRINGENTE PARA MODIFICAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E SUA PARTE DISPOSITIVA. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*87-15, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 29/11/2006) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO INFRINGENTE.
ART. 535 DO CPC.
ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O erro na apreciação do recurso enseja a modificação do julgado e, desse modo, "os embargos de declaração podem, em caráter de absoluta excepcionalidade, ter efeito infringente desde que detectado tal erro de fato no decisum que, corrigido, importe em modificação do julgado" (EREsp 7.270-GO, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma - STJ, julg. 23.04.97). 2. Embargos de declaração acolhidos, atribuindo-lhes efeito modificativo, para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a subida do recurso especial para melhor exame. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 674.445/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.09.2006, DJ 28.09.2006 p. 197) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
EXCEPCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...).
I - As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 535 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão.
E mais, os efeitos modificativos somente são concedidos ao recurso integrativo em casos excepcionalíssimos, respeitando-se, ainda, os indispensáveis contraditório e ampla defesa, como ocorre in casu. (...).
IV - Embargos de declaração acolhidos, com a concessão do excepcional efeito infringente para negar provimento ao agravo regimental. (EDcl no AgRg no Ag 679.578/PR, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 23.05.2006, DJ 19.06.2006 p. 181) De todo o exposto, acolho os embargos de declaração e, atribuindo efeito infringente, anulo a sentença de fls. 35, determino a intimação pessoal da parte embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento da presente decisão, bem como, manifestar-se acerca da certidão de fls. 29-v, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), 13 de julho de 2021.
Ailton Gutemberg carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível Resp: *55.***.*39-36
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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