TJMA - 0800636-52.2021.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2022 11:56 Baixa Definitiva 
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                                            18/07/2022 11:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            18/07/2022 11:22 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            16/07/2022 01:04 Decorrido prazo de FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59. 
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                                            16/07/2022 01:04 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/07/2022 23:59. 
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                                            24/06/2022 01:13 Publicado Intimação em 24/06/2022. 
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                                            24/06/2022 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022 
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                                            23/06/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800636-52.2021.8.10.0127 RECORRENTE: ANTONIO JOSE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: JUIZADO ESPECIAL – RECURSO INOMINADO – TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO REGULAR DO PACOTE DE SERVIÇOS ONEROSOS – ACEITAÇÃO TÁCITA – INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 Hipótese dos autos em que o recorrente alega ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias que incidem sobre o seu benefício previdenciário. 2.
 
 No mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, sob o argumento de que houve a utilização de serviços onerosos pelo requerente, motivo pelo qual as tarifas descontadas e questionadas na exordial são devidas. 3.
 
 Irresignada, a parte autora interpôs recurso, pleiteando a condenação do requerido em danos morais, argumentando que o banco se prevaleceu da vulnerabilidade do consumidor ao realizar os descontos indevidos. 4.
 
 Apesar do inconformismo do recorrente com a sentença proferida, entendo que não restou devidamente configurado o defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco recorrido, uma vez que ficou demonstrado que os serviços onerosos cobrados pelo banco recorrido foram utilizados pelo consumidor, daí porque não é ilícita a incidência dos descontos referentes as tarifas impugnadas pelo recorrente. 5.
 
 Assim, em se tratando de beneficiário da previdência social, nos termos da tese definida no IRDR 3.043/2017, e utilizando-se a conta para recebimento de benefício, desimporta o fato do usuário ter ou não excedido os limites de gratuidade definidos na faixa essencial pela Resolução 3.919/2010, bastando, para validade da cobrança, que o cliente tenha sido prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 6.
 
 O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
 
 Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel.
 
 Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). 7.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
 
 Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
 
 Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
 
 Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire.
 
 Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal realizada no período de 8 a 15 de junho de 2022.
 
 Juíza JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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                                            22/06/2022 12:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/06/2022 22:13 Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE CARVALHO - CPF: *88.***.*48-53 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            15/06/2022 15:42 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/05/2022 09:32 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            23/05/2022 01:00 Publicado Intimação em 23/05/2022. 
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                                            21/05/2022 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022 
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                                            20/05/2022 00:00 Intimação Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800636-52.2021.8.10.0127 RECORRENTE: ANTONIO JOSE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/06/2022 e o término às 15:00 do dia 15/06/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 19 de maio de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
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                                            19/05/2022 22:53 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            19/05/2022 13:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/05/2022 19:46 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            29/04/2022 15:01 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2022 15:01 Juntada de termo 
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                                            29/04/2022 15:00 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2021 12:16 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2021 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2021 00:31 Publicado Intimação em 08/11/2021. 
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                                            06/11/2021 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021 
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                                            05/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800636-52.2021.8.10.0127 RECORRENTE: ANTONIO JOSE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 13063788, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Diante da admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 15937/2021, nos autos do processo nº 0802557-38.2019.8.10.0023, conforme decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Des.
 
 Jaime Ferreira de Araújo, ficam sobrestados os processos que tratam sobre eventual existência de danos morais decorrentes dos descontos de tarifas em contas bancárias de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta destina-se apenas ao recebimento de benefício previdenciário. Destarte, suspenda-se a tramitação da presente ação até decisão fundamentada do relator em sentido contrário (art. 980, parágrafo único do Código de Processo Civil). Bacabal/MA, data da assinatura. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da Turma Recursal RELATORA " Bacabal-Ma, 4 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
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                                            04/11/2021 10:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/10/2021 22:42 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            19/10/2021 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2021 11:02 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2021 11:02 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2021 11:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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