TJMA - 0840720-22.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 08:26
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 08:25
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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30/11/2021 17:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:46
Decorrido prazo de JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO em 22/11/2021 23:59.
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05/11/2021 05:56
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0840720-22.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO - PI10062 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN SENTENÇA Ação condenatória na qual se requer indenização por danos materiais e morais, decorrentes de uma ação policial abusiva e equivocada.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se a falta de prova dos fatos constitutivos do direito, uma vez que, embora o autor alegue que foi vítima de uma ação policial abusiva, inclusive mediante condução, depoimento em delegacia e inclusão de seu nome nos registros policiais, bem como que efetuou requerimento administrativo buscando ressarcimento, não trouxe elemento probatório algum de tais acontecimentos, embora muitos fossem de fácil demonstração, sendo evidentemente insuficientes apenas três fotografias aleatórias e um boletim de ocorrência que meramente retrata as afirmações unilaterais do comunicante.
Nem mesmo prova testemunhal alguma foi apresentada.
Destarte, não havendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC/15), o pedido deve ser rejeitado.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís - 
                                            
03/11/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 11:47
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2021 09:46
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 09:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/07/2021 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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14/07/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 17:13
Juntada de petição
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06/02/2021 10:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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14/01/2021 17:01
Juntada de contestação
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17/12/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 10:38
Conclusos para decisão
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14/12/2020 10:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/07/2021 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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14/12/2020 10:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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