TJMA - 0809636-74.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 15:43
Juntada de termo
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20/04/2023 15:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/05/2022 03:09
Decorrido prazo de BENAIA CORREIA MOREIRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:09
Decorrido prazo de DOMINGAS DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIA CELESTE DE JESUS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:09
Decorrido prazo de JANDIARA RIBEIRO SILVA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:09
Decorrido prazo de AURIMAR SILVA ROCHA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:09
Decorrido prazo de VALDELICE BALTAZAR ALMEIDA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:09
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA MORAES PEREIRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:09
Decorrido prazo de ELITANIA PEREIRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:09
Decorrido prazo de ZELIA LIMA PEREIRA LEITE em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:09
Decorrido prazo de EDMINADABIO CAMPELO DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:09
Decorrido prazo de OZIMO PINTO FILHO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:08
Decorrido prazo de EDILENE DA CONCEICAO LIMA MELO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:08
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE JESUS MAFRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:08
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:08
Decorrido prazo de JOSEMAR DE SOUSA ARAUJO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:08
Decorrido prazo de MARIA EULALIA COSTA FERREIRA MORAES NUNES em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIANA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:07
Decorrido prazo de ELIANE AZEVEDO FERREIRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:33
Decorrido prazo de JOANA DA CRUZ PINTO SERRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:33
Decorrido prazo de JOVENTINA SALGADO RIBEIRO em 23/05/2022 23:59.
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10/05/2022 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/05/2022 07:35
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
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02/05/2022 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 16:45
Recurso especial admitido
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08/02/2022 14:03
Conclusos para decisão
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08/02/2022 14:03
Juntada de termo
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08/02/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/02/2022 13:22
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:22
Decorrido prazo de JOSEMAR DE SOUSA ARAUJO em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:22
Decorrido prazo de MARIA EULALIA COSTA FERREIRA MORAES NUNES em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:22
Decorrido prazo de OZIMO PINTO FILHO em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:22
Decorrido prazo de EDMINADABIO CAMPELO DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:19
Decorrido prazo de MARIA CELESTE DE JESUS em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:19
Decorrido prazo de DOMINGAS DOS SANTOS em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:18
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE JESUS MAFRA em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:18
Decorrido prazo de EDILENE DA CONCEICAO LIMA MELO em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:17
Decorrido prazo de ZELIA LIMA PEREIRA LEITE em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:17
Decorrido prazo de ELITANIA PEREIRA em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:17
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA MORAES PEREIRA em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:17
Decorrido prazo de VALDELICE BALTAZAR ALMEIDA em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:17
Decorrido prazo de JANDIARA RIBEIRO SILVA em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:17
Decorrido prazo de JOANA DA CRUZ PINTO SERRA em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:17
Decorrido prazo de BENAIA CORREIA MOREIRA em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:17
Decorrido prazo de AURIMAR SILVA ROCHA em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:17
Decorrido prazo de JOVENTINA SALGADO RIBEIRO em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIANA em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:17
Decorrido prazo de ELIANE AZEVEDO FERREIRA em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 01:18
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PEDIDO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809636-74.2018.8.10.0000 RECORRENTE: Caixa Seguradora S/A ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda RECORRIDOS: Maria de Fátima Viana e outros ADVOGADO: Agenor Veloso Neto Igreja (OAB MA 9533-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PEDIDO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO A HABITAÇÃO.
APÓLICE DO RAMO 66.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
MANTIDA DECISÃO DO COLEGIADO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento recurso representativo de controvérsia, devidamente complementado pelos embargos de declaração nº EDcl no REsp 1091393/SC, em profundo debate sobre o tema concluiu sobre a existência de interesse da Caixa Econômica Federal, a depender da natureza da apólice do contrato de seguro firmado.
Assim, nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.
Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal.
II.
In casu, verificando a documentação acostada não é possível identificar que todas as apólices dos Agravados são do Ramo 66, como afirma a Agravante.
Ademais, houve manifestação expressa da Caixa no feito de origem acerca de quais apólices seriam do Ramo 66, tendo sido apontadas apenas as apólices dos Agravados Jovenita Salgado Ribeiro, Domingas dos Santos e Maria Eularia Costa Ferreira Moraes Nunes, razão pela qual a magistrada de base determinou o envio dos autos à Justiça Federal em relação apenas a essas partes.
III.
Pedido de retratação indeferido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de PEDIDO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809636-74.2018.8.10.0000, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, VOTOU PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETRATAÇÃO PARA MANTER TODOS OS CAPÍTULOS DA DECISÃO OBJETO DO PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Douglas Airton Ferreira Amorim e Luiz Gonzaga Almeida Filho, presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 02 de dezembro de 2021 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Juízo de Retratação em Recurso Especial encaminhado pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, consoante o comando do art. 1.030, II, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: […] II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Inicialmente, tratou-se do não provimento do Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Seguradora S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA que determinou o desmembramento dos autos de origem em relação aos demandantes Jovenita Salgado Ribeiro, Domingas dos Santos e Maria Eularia Costa Ferreira Moraes Nunes, declinando da competência em relação a estes e encaminhando o envio de cópia integral dos autos à Justiça Federal.
No caso, o Recorrente indica que todas as apólices de todos os Agravados estão vinculadas à apólice pública, Ramo 66, razão pela qual se faz necessário que a CAIXA participe da lide, com a consequente fixação da competência da Justiça Federal em relação a todos os envolvidos e não apenas aos acima mencionados. É o relatório. VOTO Com efeito, submeto o juízo de retratação ao Colegiado desta Sexta Câmara Cível, tendo em vista que foi o órgão julgador da decisão objeto do Recurso Especial.
Analisando cuidadosamente as razões do Requerente, entendo que o presente recurso não apresentou quaisquer argumentos convincentes para a retratação da decisão proferida por este Colegiado.
No caso, esclareço que o inconformismo do Requerente diz respeito a decisão que manteve o desmembramento dos autos de origem em relação aos demandantes Jovenita Salgado Ribeiro, Domingas dos Santos e Maria Eularia Costa Ferreira Moraes Nunes, declinando da competência em relação a estes e encaminhando o envio de cópia integral dos autos à Justiça Federal, mantendo na Justiça Estadual quanto aos demais Recorridos.
Nada obstante, nas razões da decisão objeto da retratação, ficou esclarecido que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento recurso representativo de controvérsia, devidamente complementado pelos embargos de declaração nº EDcl no REsp 1091393/SC, em profundo debate sobre o tema concluiu sobre a existência de interesse da Caixa Econômica Federal, a depender da natureza da apólice do contrato de seguro firmado.
Assim, nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.
Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal.
In casu, verificando a documentação acostada não é possível identificar que todas as apólices dos Recorridos são do Ramo 66, como afirma a Recorrente.
Ademais, houve manifestação expressa da Caixa no feito de origem acerca de quais apólices seriam do Ramo 66, tendo sido apontadas apenas as apólices dos Recorridos Jovenita Salgado Ribeiro, Domingas dos Santos e Maria Eularia Costa Ferreira Moraes Nunes, razão pela qual a magistrada de base determinou o envio dos autos à Justiça Federal em relação apenas a essas partes.
Ressalte-se, ainda, que a própria Lei nº 12.409/2011 (que em alguns aspectos reproduz entendimento manifestado no âmbito do STJ em recurso repetitivo), é clara na separação/desmembramento do feito em casos que envolvam apólices públicas e privadas: Art. 1º-A. (...). (...). § 8º.
Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014) Nesse mesmo sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802495-04.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101 AGRAVADO: ALICE DIAS SANTOS, ANTONIA DE JESUS GUIMARAES RIBEIRO, ERMELINDO DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS BOAS, JOAO BATISTA SANTOS, LUCIO BAIMA VIANA, MARIA DA GRACA CARDOSO BARBOSA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS ARAUJO, MICAELA SILVA, RAIMUNDA NONATA SOARES DOS SANTOS RELATOR: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA ADMINISTRATIVO - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DO FEITO – INCONSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento recurso representativo de controvérsia, devidamente complementado pelos EDcl no REsp nº 1091393/SC, em profundo debate sobre o tema concluiu sobre a existência de interesse da Caixa Econômica Federal, a depender da natureza da apólice do contrato de seguro firmado.
II - Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.
Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC , e remessa dos autos para a Justiça Federal.
III – Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DO FEITO.
INCONSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento recurso representativo de controvérsia, devidamente complementado pelos EDcl no REsp nº 1091393/SC, em profundo debate sobre o tema concluiu sobre a existência de interesse da Caixa Econômica Federal, a depender da natureza da apólice do contrato de seguro firmado.
II - Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.
Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC , e remessa dos autos para a Justiça Federal.
III – Recurso conhecido e desprovido. (TJ/MA, Sexta Câmara Cível, Rel.
Desa.
Anildes de Jesus B.
C.
Cruz, em 03/04/2018).
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, VOTO PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETRATAÇÃO para manter todos os capítulos da decisão objeto do presente recurso.
Encaminhem-se os autos ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 02 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator -
04/12/2021 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:06
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/12/2021 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2021 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2021 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0809636-74.2018.8.10.0000 RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA RECORRIDOS: MARIA DE FÁTIMA VIANA E OUTROS ADVOGADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA (OAB/MA 9.533-A) PRESIDENTE: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Caixa Seguradora S/A interpõe, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, Recurso Especial contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração do Agravo de Instrumento nº 0809636-74.2018.8.10.0000. Originam-se os autos de ação de indenização de seguro habitacional ajuizada pelos recorridos em face da recorrente, sob a alegação de que sofreram danos em suas residências.
O juiz de base proferiu decisão interlocutória determinando o desmembramento dos autos em relação aos autores Jovenita Salgado Ribeiro, Domingas dos Santos e Maria Eularia Costa Ferreira Moraes Nunes, declinando da competência em relação a estes e encaminhando cópia integral dos autos à Justiça Federal. Dessa decisão, a Caixa Seguradora S/A interpôs agravo de instrumento sustentando, em síntese, que as apólices de todos os recorridos são apólices públicas, Ramo 66, sendo, portanto, competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide em relação a todos os autores. Submetido a julgamento, a Sexta Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo em todos os termos a decisão agravada (ID 10647175).
No acórdão recorrido, restou consignado não ser possível identificar que todas as apólices são do Ramo 66.
Opostos embargos de declaração, rejeitados (ID 11669708). Nas razões do recurso especial, é alegada violação aos artigos 458 do Código Civil; 1º-A, da Lei nº 13.000/2014; 109, I, da Constituição Federal; Súmula 150/STJ; bem como não observância do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (RE 827.996/PR). Sem contrarrazões (ID 12629720). É o relatório, decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo à verificação dos pressupostos específicos do recurso especial. De início, faz-se necessário transcrever as teses fixadas no Tema 1.0111 do Supremo Tribunal Federal: Tema 1.011/STF: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso XXXV; e 109, inciso I, da Constituição da República, se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, em consequência, se a Justiça Federal seria competente para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza. Teses 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo alguns autores na justiça comum e determinando o envio à Justiça Federal de outros autores, pois entendeu que: In casu, verificando a documentação acostada não é possível identificar que todas as apólices dos Agravados são do Ramo 66, como afirma a Agravante.
Ademais, houve manifestação expressa da Caixa no feito de origem acerca de quais apólices seriam do Ramo 66, tendo sido apontadas apenas as apólices dos Agravados Jovenita Salgado Ribeiro, Domingas dos Santos e Maria Eularia Costa Ferreira Moraes Nunes, razão pela qual a magistrada de base determinou o envio dos autos à Justiça Federal em relação apenas a essas partes (ID 10647175). Todavia, salvo melhor juízo, o STF, na tese 1.1 do Tema 1.011, fixou o entendimento de que nos processos em fase de conhecimento sem sentença de mérito – que é o caso em epígrafe – os autos devem ser encaminhados a Justiça Federal para “análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.
A esse respeito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar o Tema 1.011/STF: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização securitária. 2.
Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a partir da vigência da MP 513/2010, em 26/11/2010, a CEF passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa (Tema 1.011). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1713429/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
SFH.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 513/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.409/2011, INTERESSE JURÍDICO DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RE 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL.
REEXAME DE FATO.
SÚMULA N° 7/STJ. 1.
Segundo o estabelecido pelo STF, no julgamento do RE 827.409/PR, com repercussão geral, "a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS", sendo "aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010)". 2.
Ainda de acordo com a tese firmada no julgamento do RE 827.409/PR, "após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" 3.
Hipótese em que a ação foi ajuizada no dia 16.12.2011 e as instâncias de origem delinearam que os contratos em causa estão vinculados à apólice pública (Ramo 66), garantida pelo FCVS. 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no REsp 1557069/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). Com efeito, merece destaque, que pelos fundamentos determinantes do tema, cabe à Justiça federal aferir se a apólice de seguro se insere, ou não, no ramo 66, refletindo na competência da Justiça Federal. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator do feito para que Sua Excelência possa reapreciar a questão, à luz do TEMA 1.011 de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, que impõe à Presidência o dever de “encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”, ou confirme seu posicionamento para envio da controvérsia ao STF, nos termos do art. 1.041, do CPC2. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 27 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso XXXV; e 109, inciso I, da Constituição da República, se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, em consequência, se a Justiça Federal seria competente para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza 2Art. 1.041.
Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º . -
28/10/2021 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/10/2021 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho - 6ª Câmara Cível
-
28/10/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 13:40
Outras Decisões
-
23/09/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 08:55
Juntada de termo
-
23/09/2021 02:22
Decorrido prazo de JOSEMAR DE SOUSA ARAUJO em 22/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:18
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
27/08/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIA CELESTE DE JESUS em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:45
Decorrido prazo de DOMINGAS DOS SANTOS em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:45
Decorrido prazo de ZELIA LIMA PEREIRA LEITE em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:45
Decorrido prazo de ELIANE AZEVEDO FERREIRA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:45
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA MORAES PEREIRA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:45
Decorrido prazo de ELITANIA PEREIRA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:45
Decorrido prazo de JANDIARA RIBEIRO SILVA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:45
Decorrido prazo de VALDELICE BALTAZAR ALMEIDA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:45
Decorrido prazo de JOANA DA CRUZ PINTO SERRA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:45
Decorrido prazo de BENAIA CORREIA MOREIRA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:45
Decorrido prazo de JOSEMAR DE SOUSA ARAUJO em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:45
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE JESUS MAFRA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:45
Decorrido prazo de EDILENE DA CONCEICAO LIMA MELO em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:45
Decorrido prazo de OZIMO PINTO FILHO em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:45
Decorrido prazo de EDMINADABIO CAMPELO DA SILVA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:45
Decorrido prazo de AURIMAR SILVA ROCHA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIA EULALIA COSTA FERREIRA MORAES NUNES em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:45
Decorrido prazo de JOVENTINA SALGADO RIBEIRO em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIANA em 25/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
25/08/2021 17:14
Juntada de recurso especial (213)
-
05/08/2021 02:46
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2021.
-
05/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
31/07/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2021 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2021 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2021 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2021 05:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2021 01:10
Decorrido prazo de VALDELICE BALTAZAR ALMEIDA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 01:10
Decorrido prazo de JANDIARA RIBEIRO SILVA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 01:10
Decorrido prazo de MARIA CELESTE DE JESUS em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 01:10
Decorrido prazo de DOMINGAS DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 01:10
Decorrido prazo de JOANA DA CRUZ PINTO SERRA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 01:10
Decorrido prazo de BENAIA CORREIA MOREIRA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 01:10
Decorrido prazo de JOVENTINA SALGADO RIBEIRO em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 01:10
Decorrido prazo de AURIMAR SILVA ROCHA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 01:10
Decorrido prazo de JOSEMAR DE SOUSA ARAUJO em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 01:10
Decorrido prazo de MARIA EULALIA COSTA FERREIRA MORAES NUNES em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIANA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 01:10
Decorrido prazo de ELIANE AZEVEDO FERREIRA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 01:10
Decorrido prazo de ZELIA LIMA PEREIRA LEITE em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 01:10
Decorrido prazo de ELITANIA PEREIRA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 01:10
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA MORAES PEREIRA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 01:09
Decorrido prazo de OZIMO PINTO FILHO em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 01:09
Decorrido prazo de EDILENE DA CONCEICAO LIMA MELO em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 01:09
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE JESUS MAFRA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 01:09
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 01:09
Decorrido prazo de EDMINADABIO CAMPELO DA SILVA em 05/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:54
Decorrido prazo de DOMINGAS DOS SANTOS em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:54
Decorrido prazo de JOANA DA CRUZ PINTO SERRA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:54
Decorrido prazo de BENAIA CORREIA MOREIRA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:54
Decorrido prazo de MARIA EULALIA COSTA FERREIRA MORAES NUNES em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:43
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:43
Decorrido prazo de JOVENTINA SALGADO RIBEIRO em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:43
Decorrido prazo de AURIMAR SILVA ROCHA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:42
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE JESUS MAFRA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:42
Decorrido prazo de EDILENE DA CONCEICAO LIMA MELO em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:42
Decorrido prazo de OZIMO PINTO FILHO em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:42
Decorrido prazo de EDMINADABIO CAMPELO DA SILVA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:42
Decorrido prazo de ZELIA LIMA PEREIRA LEITE em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:42
Decorrido prazo de ELITANIA PEREIRA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:42
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA MORAES PEREIRA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:42
Decorrido prazo de VALDELICE BALTAZAR ALMEIDA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:42
Decorrido prazo de JANDIARA RIBEIRO SILVA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIA CELESTE DE JESUS em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIANA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:41
Decorrido prazo de ELIANE AZEVEDO FERREIRA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:36
Decorrido prazo de JOSEMAR DE SOUSA ARAUJO em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 25/06/2021.
-
24/06/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 19:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2021 18:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
01/06/2021 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2021.
-
31/05/2021 13:33
Juntada de malote digital
-
31/05/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
30/05/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 08:45
Conhecido o recurso de ALZIRA MARIA MORAES PEREIRA - CPF: *25.***.*04-34 (AGRAVADO) e não-provido
-
27/05/2021 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2021 15:11
Juntada de parecer
-
20/05/2021 08:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2021 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2020 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2020 23:08
Juntada de parecer
-
19/06/2020 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2019 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2019 00:30
Decorrido prazo de AGENOR VELOSO NETO IGREJA em 03/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 00:19
Decorrido prazo de MARIA EULALIA COSTA FERREIRA MORAES NUNES em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 00:19
Decorrido prazo de AURIMAR SILVA ROCHA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE JESUS MAFRA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 00:19
Decorrido prazo de JOSEMAR DE SOUSA ARAUJO em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 00:19
Decorrido prazo de OZIMO PINTO FILHO em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 00:19
Decorrido prazo de EDILENE DA CONCEICAO LIMA MELO em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 00:19
Decorrido prazo de ZELIA LIMA PEREIRA LEITE em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 00:19
Decorrido prazo de EDMINADABIO CAMPELO DA SILVA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 00:19
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA MORAES PEREIRA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 00:19
Decorrido prazo de ELITANIA PEREIRA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 00:19
Decorrido prazo de JANDIARA RIBEIRO SILVA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 00:19
Decorrido prazo de VALDELICE BALTAZAR ALMEIDA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 00:19
Decorrido prazo de DOMINGAS DOS SANTOS em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 00:19
Decorrido prazo de MARIA CELESTE DE JESUS em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 00:19
Decorrido prazo de JOANA DA CRUZ PINTO SERRA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 00:19
Decorrido prazo de BENAIA CORREIA MOREIRA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 00:19
Decorrido prazo de ELIANE AZEVEDO FERREIRA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 00:19
Decorrido prazo de JOVENTINA SALGADO RIBEIRO em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIANA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 00:18
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 29/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 00:15
Publicado Intimação em 08/04/2019.
-
06/04/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2019 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 03/04/2019.
-
03/04/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 03/04/2019.
-
03/04/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2019 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2019 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 15:51
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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