TJMA - 0010456-45.2014.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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07/03/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:37
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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14/02/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2024.
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12/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 19:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/02/2024 08:51
Conclusos para decisão
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05/02/2024 08:20
Juntada de termo
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02/02/2024 17:44
Juntada de contrarrazões
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27/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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27/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/01/2024 08:58
Juntada de recurso especial (213)
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02/12/2023 13:06
Juntada de petição
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01/12/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2023 13:53
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2023 13:51
Desentranhado o documento
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24/11/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 11:55
Juntada de intimação de pauta
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24/10/2023 11:38
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2023 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2023 11:25
Juntada de contrarrazões
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26/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA em 25/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2023 08:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/08/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 16:36
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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06/07/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 12:27
Juntada de intimação de pauta
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09/06/2023 22:41
Recebidos os autos
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09/06/2023 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/06/2023 22:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 07:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2023 10:20
Juntada de contrarrazões
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25/01/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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23/12/2022 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 04:12
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2022 13:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/11/2022 05:26
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2022 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2022 16:54
Juntada de petição
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13/10/2022 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 01:52
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA em 21/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/03/2022 23:59.
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03/03/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 13:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Número Único: 0010456-45.2014 .8.10.0040 1° Apelante (a): Banco Panamericano S/A Advogado(a): João Loyo de Meira Lins(OAB/PE nº 21.415) 1° Apelado (a): José de Ribamar Costa Advogado(a): Gil Wandislley C.
Milhomem (OAB/MA nº 5.807) 2° Apelante (a): José de Ribamar Costa Advogado(a): Gil Wandislley C.
Milhomem (OAB/MA nº 5.807) 2° Apelado (a): Banco Panamericano S/A Advogado(a): João Loyo de Meira Lins (OAB/PE nº 21.415) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICA RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 4.017,36 (quatro mil e dezessete reais e trinta e seis centavos) Valor da parcela: R$ 167,39 (cento e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos); Quantidade de parcelas: 24 (vinte e quatro).
Parcelas pagas: 24 (vinte e quatro). 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pelo apelado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3.
O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser proporcional ao mesmo, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros desta corte para casos dessa natureza, daí porque reduzo o valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 4 . 1º Recurso parcialmente provido e 2º Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Panamericano S/A e José de Ribamar Costa , nos dias 25.04.2017 e 13.06.2017, interpuseram apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 07.03.2017 pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA, Dra.
Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia, que nos autos da Ação de Cobrança c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais , ajuizada em 17.09.2014, por José de Ribamar Costa contra o Banco Panamericano S/A ,assim decidiu: "? JULGO diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição inicial, declarar inexistente o contrato desta lide.Em consequência condeno o BANCO PANAMERICANO S/A: I - a restituir em dobro os valores que foram descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos débitos ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º do art. 509, do NCPC.II - pagar a parte autora o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.
III - pagar as custas processuais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.85, § 2º NCPC).
Em suas razões recursais (fls. 114/126), aduz em síntese, o primeiro apelante, que não há que se falar em contrato desconhecido pelo autor somente pelo fato da parcela ser diferente do que habitualmente vinha sendo descontado, sendo-lhe disponibilizado o valor contratado que foi depositado em sua conta no dia 29.07.2010, motivo pelo qual pugna pela reforma da decisão isentando o Banco do pagamento da indenização arbitrada pelo juízo a quo, e, em não sendo esse o entendimento, que seja reduzido significativamente o valor arbitrado, em conformidade com a jurisprudência, vez que contrariou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da reforma da sentença no que tange à devolução do valor de R$ 2.859,33 (dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), já que o autor não comprovou através de seus extratos o não recebimento da quantia contratada.
Por seu turno, o segundo apelante, em suas razões, das fls. 142/148, alega que não realizou o empréstimo com o banco, bem como não recebeu o valor proveniente da referida negociação, razão pela qual pugna pela majoração da indenização por danos morais e que seja reconhecida a incidência das astreintes, litigância de má-fé e a exclusão de seu nome do serasa.
O primeiro apelado apresentou contrarrazões (fls. 135/139) defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Já o segundo apelado, apresentou contrarrazões (fls. 155/168), pugnando que seja acolhido o seu recurso de apelação e julgado improcedente o adesivo do autor, "acolhendo as razões expostas pelo banco, principalmente no que diz respeito a incidência de multa por desconto e não multa diária para o comando de suspensão." Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do apelo, " a fim de manter a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos ." (fls. 177/184). É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que o segundo recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado e nem autorizou que terceiro celebrasse, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR , não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 505327701-7 , no valor de R$ 4.017,36 ( quatro mil e dezessete reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 167,39 (cento e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos) , descontadas no contracheque do segundoapelante.
A juíza de primeiro grau, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização por danos morais. É que, o ora primeiro apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que houve a regular contratação e o pagamento do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão porque se apresentam indevidas as cobranças.
Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que é suficiente para, de um lado reparar a ofensa, e de outro, imprimir temor ao ofensor para que fatos dessa natureza não se repitam.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundando no art. 932, V, "c", do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente , dou parcial provimento ao recurso , para reformando, em parte, a sentença, reduzir o valor da indenização a título de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo no mais, todos os seus termos.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 05 de novembro de 2021. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9/A3
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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