TJMA - 0800318-33.2018.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 13:17
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA BEZERRA em 26/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 13:17
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL CALDAS OLIVEIRA em 26/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 13:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:57
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
-
27/05/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2022 20:34
Juntada de Ofício
-
25/02/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:56
Juntada de petição
-
28/01/2022 10:09
Juntada de petição
-
12/01/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:02
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA BEZERRA em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 18:02
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL CALDAS OLIVEIRA em 24/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 10:05
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800318-33.2018.8.10.0076 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCO JOSE DE SOUSA LIMA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MATEUS DA SILVA BEZERRA - MA18671, CIRO RAFAEL CALDAS OLIVEIRA - MA7725 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MATEUS DA SILVA BEZERRA - MA18671, CIRO RAFAEL CALDAS OLIVEIRA - MA7725, para que se manifeste, conforme o despacho ID 54932215 - Despacho, com seguinte teor: Processo nº 0800318-33.2018.8.10.0076 DESPACHO Em relação ao pedido em ID 53352558, não existe fase de liquidação no procedimento sumaríssimo.
Por isso, inclusive, a vedação de sentença ilíquida.
Agora, se a intenção era solicitar o cumprimento da sentença, intime-se o exequente, via advogado, para ingressar com o pedido próprio de acordo com o art. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento.
PRAZO: DEZ DIAS. Cumpra-se.
Brejo/MA, 22 de outubro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz da 1a Vara da Comarca de Brejo (MA) Brejo-MA, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
05/11/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 16:12
Juntada de petição
-
22/10/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 09:32
Transitado em Julgado em 23/09/2021
-
01/10/2021 13:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 4
-
27/09/2021 10:33
Juntada de petição
-
23/09/2021 13:01
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL CALDAS OLIVEIRA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 09:34
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA BEZERRA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 09:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 14:50
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800318-33.2018.8.10.0076 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCO JOSE DE SOUSA LIMA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MATEUS DA SILVA BEZERRA - MA18671, CIRO RAFAEL CALDAS OLIVEIRA - MA7725 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MATEUS DA SILVA BEZERRA - MA18671, CIRO RAFAEL CALDAS OLIVEIRA - MA7725 e Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomar ciência da Sentença ID 51061760 - Sentença, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800318-33.2018.8.10.0076 - PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo sido já apresentada contestação, tenho por resistida a pretensão.
Ademais, a exemplo do que ocorreu na presente audiência, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Passo ao mérito.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Alega a parte autora ter contratado o empréstimo consignado nº 809268600, registrado em nome do Réu, e que não recebera a quantia em sua conta bancária.
O requerido sustenta em contestação que houve o pagamento por meio de ordem de pagamento.
Em análise ao instrumento em ID 50425798 é possível verificar que o mesmo é expresso ao informar que o pagamento do empréstimo se daria por ordem de pagamento e não por crédito em conta, como afirma o autor em sua inicial.
Mediante consulta ao site https://blog.vindi.com.br/ordem-de-pagamento/, pode-se constatar o conceito de tal transação: A ordem de pagamento, ou ORPAG, é uma forma de enviar ou receber dinheiro por meio de um banco sem precisar de uma conta bancária.
Na prática, funciona como uma autorização para que um terceiro saque uma determinada quantia ou receba um cheque no banco, como se fosse uma transferência para um não correntista.
Assim, caberia ao requerido demonstrar cabalmente o recebimento do crédito por parte do autor, algo que não fez, limitando-se a "printar" em contestação telas do sistema que, obviamente, não servem como prova.
O mesmo site acima citado explica: Na hora de sacar, o beneficiário deve apresentar um documento de identificação com foto, como RG ou CNH.
Obviamente, que também há necessidade de assinatura do documento.
Assim, caberia ao réu demonstrar ao julgador que efetuou o pagamento mediante as provas cabíveis.
Seria impossível ao demandante provar que não o recebeu. À instituição financeira, ao contrário, bastaria a juntada do comprovante assinado, arcando com seu ônus probatório, o que entendo não tenha sido feito, conforme exposto acima. Indubitável, portanto, a necessidade de determinar ao requerido o pagamento do contrato de empréstimo em questão.
Segundo ID 50425798, o valor liberado em favor do autor foi de R$ 564,85 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) ante a existência de refinanciamento de outro pacto.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de se ver pagando empréstimo sem ter sido a quantia disponibilizada, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido.
Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade visando evitar a repetição do ato atentatória ao consumidor. Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador. Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
No caso em apreço, não há se que falar em pagamento de cobrança indevida.
Ora, o postulante deve arcar com as parcelas do empréstimo contratado, inclusive porque o receberá por determinação desta sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: Condenar o BANCO BRADESCO SA, ao pagamento do valor do contrato na cifra de R$ 564,85 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos com juros legais a partir do evento danoso (quando deveria ter sido liberado) e correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo (quando deveria ter sido liberado); Condenar o BANCO BRADESCO SA, a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (quando deveria ter sido liberado) e correção monetária, contados a partir da prolação desta; Indeferir o pedido de repetição do indébito em dobro. EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se com baixa na distribuição observadas as formalidades legais. Brejo-MA, 19 de agosto de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Brejo-MA, Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
03/09/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2021 09:49
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/08/2021 09:15 1ª Vara de Brejo .
-
10/08/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 19:51
Juntada de protocolo
-
09/08/2021 13:08
Juntada de contestação
-
09/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800318-33.2018.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA LIMA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: MATEUS DA SILVA BEZERRA - MA18671 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: Intimação do Advogado do(a) DEMANDANTE: MATEUS DA SILVA BEZERRA - MA18671, COMPARECER A AUDIÊNCIA designada nos autos conforme decisão proferida com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que vem sendo descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais referentes a empréstimo consignado junto ao Banco requerido que afirma não ter realizado.
Aduz que o valor descontado lhe causa graves prejuízos morais e materiais.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos impugnados. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
Inicialmente, tenho por indeferir a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito invocado.
Segundo narrado na inicial, os descontos já incidem há vários meses, indicando, a princípio, que o requerente tinha conhecimento e aquiesceu com os mesmos.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o DIA 10/08/2021, ÀS 09:15 HORAS, na sala de audiência deste Fórum (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23). Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três. A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-215-822, com antecedência suficiente.
Será concedida tolerância de dez minutos.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e entrar. Para efeito de controle de entrada na sala de webconferência, cada participante deve consignar também o horário da audiência. Nessa hipótese, a contestação, documentos e os atos de representação devem ser juntados ao PJE até o horário da audiência, bem como deve ser avisado ao magistrado a opção por tal tipo de participação. Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum. Cumpra-se. Brejo/MA, 22 de dezembro de 2020. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz de Direito Titular. Brejo-MA, Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
05/02/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2021 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/08/2021 09:15 1ª Vara de Brejo.
-
22/12/2020 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2020 08:08
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 08:08
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
28/10/2020 15:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 4
-
20/02/2020 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 16:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 4
-
04/11/2019 10:35
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 10:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 09/05/2019 15:30 1ª Vara de Brejo.
-
20/03/2019 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2019 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2019 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/05/2019 15:30 1ª Vara de Brejo.
-
18/03/2019 17:18
Juntada de Ato ordinatório
-
28/02/2019 10:28
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
03/10/2018 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/05/2018 08:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
25/04/2018 10:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2018 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800017-67.2021.8.10.0016
Kleilson Raimundo Chagas Nunes
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Juliana Cristina Melo Franco Bahia Gomes...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2021 16:35
Processo nº 0000419-76.2012.8.10.0056
Banco Safra S/A
Nilton Cesar Freitas
Advogado: Antonio Roque de Albuquerque Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/02/2012 17:55
Processo nº 0000946-82.2017.8.10.0143
Valdemar Chagas da Silva Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Hialey Carvalho Aranha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2017 00:00
Processo nº 0801041-59.2020.8.10.0148
Rosa Maria da Silva Frota
Banco Pan S/A
Advogado: Rayssa de Souza Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2020 09:27
Processo nº 0008681-39.2019.8.10.0001
9 Distrito de Policia Civil do Sao Franc...
Taissomara Priscila Padilha Abreu
Advogado: Fredson Damasceno Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2019 11:32