TJMA - 0802171-20.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 13:54
Transitado em Julgado em 01/07/2022
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22/06/2022 10:46
Juntada de petição
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16/06/2022 02:54
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802171-20.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR MENDONCA SILVA Advogado do AUTOR: HERICSON TOLEDO LOPES SILVA - OAB-MA: 23062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS SENTENÇA CÍVEL Trata-se de Ação proposta por PAULO CESAR MENDONÇA SILVA, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também já qualificado. Posteriormente ao ajuizamento da ação, e antes da citação do réu, informou a representante legal do requerente que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, solicitando a desistência deste (Id. nº 66948224). É breve o relatório.
Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que o autor requereu a desistência da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Custas pelo requerente.
Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, 6 de junho de 2022. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - -
07/06/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 07:16
Extinto o processo por desistência
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17/05/2022 07:25
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 07:25
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:20
Juntada de petição
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26/04/2022 01:10
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 11:39
Conclusos para decisão
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30/11/2021 11:39
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:30
Juntada de petição
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08/11/2021 02:29
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA.
PROCESSO Nº.: 0802171-20.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR MENDONÇA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DRº HERICSON TOLEDO LOPES SILVA OAB/MA 23.062 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DESPACHO Inicialmente, destaco que a Fazenda Pública que não tem foro privilegiado e que apenas goza de foro privativo nas comarcas em que há vara especializada, sendo que relativamente às ações previdenciárias podem ser propostas na Seção Judiciária Federal ou perante a Comarca Estadual da cidade em que reside o requerente, não sendo sede de Vara Federal.Ao exame mais atento dos autos, verifica-se que os documentos que instruem a inicial consta o Município de Penalva como possível local de residência.
Sendo assim, tratando-se de ação previdenciária o foro competente para processar e julgar a demanda do autor no âmbito da jurisdição delegada deve corresponder ao seu domicílio, haja vista que a parte autora não pode escolher a comarca na qual pretende distribuir a ação, devendo observar o endereço em que reside, sob pena de violação ao princípio do juiz natural (art. 5º., LIII, CF).Portanto, por se tratar de competência funcional absoluta, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresentar os seguintes documentos:a) comprovante de residência atual atualizado em seu nome (conta de água, luz ou telefone, boleto bancário, fatura do cartão de crédito, informe do Imposto de Renda etc), EXCLUÍDA DECLARAÇÃO UNILATERAL, haja vista que o documento que acompanhou a inicial é referente ao ano de 2019.b) certidão de QUITAÇÃO ELEITORAL atualizada (que pode ser obtida diretamente no site do TSE ou TRE-MA), informando quanto a regularidade da situação eleitoral, sob pena de indeferimento liminar do pedido, já que a ausência de quitação eleitoral impede a concessão de benefício previdenciário, na forma do art. 7º, parágrafo 1º, inciso II, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65);Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.Cumpra-se.O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CUMPRIMENTO PARA TODOS OS FINS.Viana, data da assinatura eletrônica.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara - MA. -
04/11/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 16:26
Conclusos para decisão
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19/10/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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