TJMA - 0007175-28.2019.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:42
Juntada de despacho
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23/06/2023 21:30
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/03/2023 06:19
Juntada de Certidão
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24/02/2023 07:59
Juntada de Ofício
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23/02/2023 16:41
Juntada de petição
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13/02/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 12:25
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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24/01/2023 11:28
Juntada de petição
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23/01/2023 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 17:14
Juntada de termo
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23/01/2023 08:52
Juntada de petição
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17/01/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 13:14
Outras Decisões
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02/12/2022 10:30
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:03
Juntada de petição
-
02/12/2022 10:01
Juntada de petição
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20/11/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:36
Juntada de petição
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17/11/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:53
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:54
Juntada de apenso
-
19/08/2022 12:53
Juntada de volume
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27/04/2022 18:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0007175-28.2019.8.10.0001 (68302019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ELENILSON OLIVEIRA DOS SANTOS e MICHAEL HENRIQUE PINTO DE MORAES GILSON AMORIM MENDES ( OAB 16024-MA ) e RENATO MENDES DE SOUSA SILVA ( OAB 11652-MA ) e RONNILDO SILVA SOARES ( OAB 15476-MA ) ATO ORDINATÓRIO Processo nº 7175-28.2019.8.10.0001 (68302019) Classe (Ação): Ação Penal - Procedimento Ordinário Acusado(a)(s): ELENILSON OLIVEIRA DOS SANTOS, MICHAEL HENRIQUE PINTO DE MORAES Advogado(a): Dr.
Gilson Amorim Mendes, Ronnildo Silva Soares, Renato Mendes de Sousa Silva - OAB/MA nº 16024, 15476 e 11652 FINALIDADE: A partir da publicação deste expediente, o(s) advogado(s) acima nominado(s) fica(m) devidamente INTIMADO(S) para, no prazo legal, apresentarem suas RAZÕES DE APELAÇÃO em favor de ELENILSON OLIVEIRA DOS SANTOS e MICHAEL HENRIQUE PINTO DE MORAES, conforme determina os art. 600 do Código de Processo Penal.
Expedido nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 13 de dezembro de 2021.
Marcelo Jorge Pimenta Soares Servidor(a) - 100156 Resp: 100156 -
05/11/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0007175-28.2019.8.10.0001 (68302019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ELENILSON OLIVEIRA DOS SANTOS e MICHAEL HENRIQUE PINTO DE MORAES GILSON AMORIM MENDES ( OAB 16024-MA ) e RENATO MENDES DE SOUSA SILVA ( OAB 11652-MA ) e RONNILDO SILVA SOARES ( OAB 15476-MA ) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante, apresentou denúncia em desfavor de ELENILSON OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 26.04.2000, CPF nº 6155.537.373-69, RG nº 049538272013-7 SSP/MA, filho de Raimundo Soares dos Santos e Maria de Nazareth Diniz Oliveira, residente na Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 51, Vila Maranhão, nesta cidade de São Luís/MA; e MICHAEL HENRIQUE PINTO DE MORAIS, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 04.02.2000, CPF nº *12.***.*50-60, RG nº 0467756920123 SSP/MA, filho de Antônio Magno Pires de Morais e Edna Cristina Luz Pinto, residente na Rua Nova, nº 01, Vila Maranhão, nesta capital, atribuindo-lhes a prática do crime tipificado no art. 157, §2o, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas).
Consta na denúncia que no dia 31.05.2019, por volta de 18h35min, os denunciados foram presos em flagrante após praticarem um assalto, com o emprego de arma branca (faca), no Lago do Carmo, nesta cidade, em detrimento da vítima Cristiane de Jesus Silva Alves, ocasião em que subtraíram desta um aparelho celular marca LG, de cor preta.
De acordo com a inicial acusatória, a vítima passava pelo local, quando os acusados, vestidos com fardamento escolar, a abordaram, apontando-lhe uma faca, oportunidade em que exigiram a entrega do aparelho telefônico.
Em razão da grave ameaça, a ofendida entregou o objeto, tendo a dupla criminosa empreendido fuga em seguida.
Narra ainda a denúncia que policiais militares faziam rondas pelo Reviver, quando observaram os dois acusados em atitude suspeita e decidiram abordá-los.
Na ocasião, os policiais encontraram dentro de uma mochila trazida pela dupla: duas facas, dois fardamentos escolares, cartões de créditos, cartões estudantis, um relógio de pulso, um carregador de celular, livros e dois aparelhos celulares.
Prossegue a denúncia informando que, questionados, os denunciados negaram a autoria delitiva, alegando que um dos aparelhos celulares pertencia à namorada de ELENILSON, que depois afirmou ser o dono do bem.
No entanto, os militares conseguiram recuperar o chip do aparelho celular e entraram em contato com a ofendida, a qual informou ter sido vítima de roubo perpetrado minutos antes.
Desse modo, foi efetuada a prisão em flagrante dos infratores, que foram encaminhados à Delegacia de Polícia.
A vítima se dirigiu ao local e reconheceu os dois acusados, assim como o seu aparelho celular.
Perante a autoridade policial, os acusados permaneceram em silêncio.
Auto de apresentação e apreensão do aparelho celular à fl. 15.
Termo de restituição à fl. 16.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo plantonista.
A denúncia foi recebida em 26.06.2019, oportunidade em que foi revogada a prisão dos acusados (fls. 38/39).
Citados (fls. 41 e 44), os acusados apresentaram resposta à acusação por meio dos seus advogados (fls. 50/51 e 68/70).
Certidão de antecedentes criminais à fl. 89.
Iniciada a instrução probatória, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia.
As Defesas não indicaram novas testemunhas.
Os acusados foram qualificados e interrogados.
Nenhuma diligência foi requerida, seguindo o feito para apresentação de alegações finais em forma de memoriais (fls. 91/96; CD à fl. 97).
Em suas alegações finais, o representante ministerial preconizou que as provas coligidas aos autos, especialmente o depoimento da vítima e policiais inquiridos em audiência, além do auto de prisão em flagrante, revelam-se suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime denunciado, pugnando pela condenação dos acusados às penas do art. 157, §2º, II, do CPB (fls. 70/74).
A Defesa do acusado ELENILSON, em sede de alegações finais, pugnou pelo reconhecimento da inépcia da denúncia, por não narrar a conduta perpetrada pelo mencionado denunciado.
Alternativamente, pediu a sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória.
Em caso de condenação, requereu o afastamento da majorante do concurso de agentes no crime de roubo, a fixação da pena em seu patamar mínimo e a concessão do direito de recorrer em liberdade (fls. 111/116).
Em alegações finais, a Defesa de MICHAEL HENRIQUE pugnou pela sua absolvição, por insuficiência probatória.
Alternativamente, em caso de condenação, pugnou pela concessão do direito de recorrer em liberdade (fls. 124/128).
Em resumo, é o relatório.
No mérito, encerrada a instrução, pelo teor das provas acostadas aos autos, chega-se à conclusão de que os acusados, em comunhão de desígnios, cometeram o crime de roubo narrado na inicial acusatória.
Em juízo, a vítima Cristiane de Jesus Silva Alves, contou que no dia narrado, por volta de 18h30min, saía do dentista na Rua Grande e havia poucas pessoas no local.
Disse ter colocado o seu aparelho celular no bolso, quando dois rapazes se aproximaram, os quais estavam fardados com roupas de estudante, um de cada lado.
Um deles puxou a faca, encostou na depoente e exigiu a entrega do aparelho celular, enquanto o segundo infrator permaneceu do outro lado e lhe falou para que não reagisse.
Diante da ameaça, a informante entregou o seu aparelho celular, ocasião em que os infratores saíram correndo em direção ao Centro Histórico.
Relatou ter ido para casa e, depois, um policial ligou para sua mãe informando que o seu aparelho celular tinha sido recuperado, perguntando se tinha sido vítima de assalto e pedindo que se dirigisse à Delegacia.
O militar contou como foi feita a abordagem aos acusados, afirmando que suspeitaram deles em razão de portarem um aparelho celular sem chip.
Ao chegar na Delegacia, a depoente olhou os acusados, que já não estavam fardados, mas soube que uma farda tinha sido encontrada com eles.
O policial lhe perguntou se as pessoas que lhe assaltaram estavam de farda, tendo respondido que sim.
Informou que, no momento do assalto, não houve agressão física apenas ameaça com a faca.
Declarou ter chegado na Delegacia por volta de 21h, oportunidade em que reconheceu os dois denunciados pelos seus rostos.
O seu aparelho celular foi recuperado, mas estava com a tela trincada.
Segundo soube pelos policiais, os acusados não conseguiram desbloquear o celular no momento da abordagem policial e por isso os militares desconfiaram.
Não recordou o nome escrito na farda que eles trajavam, mas lembra que era azul com branca.
Por fim, reiterou ter entregue o seu celular para o infrator que portava a faca, enquanto e o segundo falou para que não reagisse.
Em juízo, a testemunha Moacir Coelho de Sousa Neto, policial militar, contou que estava em patrulhamento com colegas na região do Centro Histórico, quando avistaram os dois acusados caminhando em atitude suspeita.
Feita a abordagem de rotina, foram encontrados itens que julgaram estranhos dentro de uma mochila: duas facas, aparelhos celulares, fardas escolares.
Disse que um aparelho celular estava sem identificação e sem chip, o que levantou suspeita, mas um deles alegou que o objeto era da sua namorada.
Depois, eles acabaram confessando ter roubado uma pessoa e apontaram onde estava o chip, que tinha sido dispensado.
Relatou ter entrado em contato com a vítima, que contou ter sido assaltada, e pediram que ela se dirigisse à Delegacia.
A ofendida narrou ter sido abordada por infratores, que usaram uma faca, e se dirigiu à Delegacia, oportunidade em que recuperou o seu aparelho celular, e prestou seu depoimento, mas o depoente não presenciou isso.
Ao final, informou que, segundo a vítima, os infratores usavam fardas escolares no momento do assalto.
Em juízo, a testemunha Paulo Gilvan de Sousa, policial militar, contou que estava na região do Centro Histórico com colegas, quando abordaram os acusados, que estavam com facas e um aparelho celular sem o chip.
Na ocasião, eles alegaram que tinham encontrado o celular na rua e jogaram o chip fora.
Os policiais perguntaram onde estava este objeto e os denunciados apontaram o local, localizando o chip, ocasião em que os militares entraram em contato com a proprietária do bem, que informou ter sido assaltada por dois rapazes, os quais estavam fardados e utilizaram uma faca.
Declarou essa testemunha que foram encontradas duas facas em poder dos denunciados, além de fardas escolares, que estavam dentro de uma mochila.
Ao final, disse não recordar quem carregava a mochila onde estavam os pertences apreendidos.
Em juízo, os acusados permaneceram em silêncio e, portanto, nada falaram sobre os fatos.
Com efeito, restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva do crime de roubo narrado na denúncia.
A vítima ouvida em juízo reconheceu os acusados como as pessoas que lhe assaltaram, descrevendo com riqueza de detalhes as circunstâncias em que ocorreu o delito.
Afirmou que caminhava pela Rua Grande, quando foi surpreendida pelos dois acusados, um de cada lado, sendo quem deles portava uma faca e exigiu a entrega do aparelho celular.
Enquanto isso, o segundo infrator, que também teve participação ativa no comento do delito, ordenou que não esboçasse nenhuma reação.
Os policiais inquiridos em juízo também colaboraram para a elucidação dos fatos, sendo narrada a ocasião da prisão em flagrante dos acusados.
Os militares afirmaram que trabalhavam na área do Centro Histórico e resolveram abordar os denunciados, sendo com eles encontrados objetos que julgaram estranhos, dentre eles facas, fardamentos escolares e aparelhos celulares, um deles sem o chip.
Na ocasião, os acusados apontaram o local onde estava o chip e os policiais conseguiram entrar em contato com a proprietária do objeto, que informou ter sido assaltada.
Aos acusados foi oportunizado o interrogatório judicial, mas eles exerceram o direito ao silêncio.
Pelas palavras da vítima e das testemunhas inquiridas e, diante das circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante, tem-se elementos suficientes para formar a convicção do juízo acerca da materialidade e da autoria delitiva por parte dos acusados em relação aos crimes de roubo narrados na inicial acusatória, não merecendo o acolhimento das teses defensivas referentes à insuficiência probatória.
Não se pode perder de vista que os acusados foram presos juntos em poder do aparelho celular subtraído da vítima no mesmo dia do cometimento do assalto.
Em seus poderes, também havia facas e fardamentos escolares, sendo relatado pela ofendida que os assaltantes estavam fardados e utilizaram uma faca na execução do delito.
Ademais, a vítima reconheceu os dois acusados em juízo como as pessoas que lhe assaltaram, também o fazendo em sede policial, no mesmo dia do delito.
A Defesa do acusado ELENILSON pediu seja declarada inepta a denúncia em relação ao mencionado acusado, arguindo não ter sido individualizada a sua conduta na narrativa ministerial.
Sobre o assunto, mister destacar que, em casos de crimes cometidos em concurso de agentes, é prescindível a individualização da conduta de cada agente.
No presente caso, verifica-se que a denúncia narra o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, possibilitando a tipificação da conduta perpetrada e o exercício da ampla defesa, não havendo falar em inépcia da denúncia.
Também não merece prosperar o pedido de afastamento da majorante do concurso de agentes, pois restou clara a participação efetiva dos dois denunciados na execução do delito, sendo que um deles encostou a arma na vítima, enquanto o segundo permaneceu ao lado da ofendida, ordenando que não esboçasse nenhuma reação.
Portanto, ambos praticaram a conduta criminosa, merecendo o reconhecimento da referida majoração.
Deste modo, devem os acusados ser condenados às penas do art. 157, §2o, II, do Código Penal, esclarecendo-se que, à época do cometimento do delito inexistia a figura da majorante referente ao uso de arma branca, de modo que tal situação será considerada apenas nas circunstâncias judiciais.
Isto posto, e atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, para CONDENAR os acusados ELENILSON OLIVEIRA DOS SANTOS e MICHAEL HENRIQUE PINTO DE MORAIS, qualificados no início, às penas do art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, mediante análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 e seguintes do Código Penal, individualmente. 1) ELENILSON OLIVEIRA DOS SANTOS No tocante à culpabilidade, nada se tem a valorar.
Seus antecedentes são favoráveis, pois, conforme se verifica pela leitura do sistema Themis e de execuções penais e, de acordo com a certidão de fl. 89, o acusado não responde a outras ações penais, sendo primário e portador de bons antecedentes.
Nenhum elemento foi coletado a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração.
Vislumbra-se que os motivos que levaram à conduta criminosa foi o desejo de ganho fácil, peculiar ao tipo.
As circunstâncias em que ocorreram o crime de roubo são consideradas graves, pois foi cometido com uso de arma branca, qual seja, uma faca, situação que impediu a resistência da vítima e garantiu a sua cooperação.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ação criminosa.
Considerando as circunstâncias elencadas, fixo a pena base do art. 157, § 2.º, II, do Código Penal em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Reconheço a atenuante da menoridade relativa, pelo que diminuo a pena, resultando em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância ao teor da Súmula 231 do STJ.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas, mas se constata a existência de uma causa de aumento no crime de roubo, notadamente, o concurso de pessoas (art. 157, § 2.º, II, do CP) de modo que aumento a pena em 1/3, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
O regime inicial para cumprimento da pena e ressocialização do apenado é o SEMIABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea b, e § 2.º, alínea b, do Código Penal, ressaltando que o tempo que o condenado permaneceu custodiado em razão deste processo não autoriza a detração penal prevista no art. 387, §2.º, do CPP.
Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da execução da pena, em face do não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 44 e art. 77, todos do Código Penal.
Ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Custas e honorários advocatícios pelo condenado. 2) MICHAEL HENRIQUE PINTO DE MORAIS No tocante à culpabilidade, nada se tem a valorar.
Seus antecedentes são favoráveis, pois, conforme se verifica pela leitura do sistema Themis e de execuções penais e, de acordo com a certidão de fl. 89, o acusado não responde a outras ações penais, sendo primário e portador de bons antecedentes.
Nenhum elemento foi coletado a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração.
Vislumbra-se que os motivos que levaram à conduta criminosa foi o desejo de ganho fácil, peculiar ao tipo.
As circunstâncias em que ocorreram o crime de roubo são consideradas graves, pois foi cometido com uso de arma branca, qual seja, uma faca, situação que impediu a resistência da vítima e garantiu a sua cooperação.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ação criminosa.
Considerando as circunstâncias elencadas, fixo a pena base do art. 157, § 2.º, II, do Código Penal em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Reconheço a atenuante da menoridade relativa, pelo que diminuo a pena, resultando em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância ao teor da Súmula 231 do STJ.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas, mas se constata a existência de uma causa de aumento no crime de roubo, notadamente, o concurso de pessoas (art. 157, § 2.º, II, do CP) de modo que aumento a pena em 1/3, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
O regime inicial para cumprimento da pena e ressocialização do apenado é o SEMIABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea b, e § 2.º, alínea b, do Código Penal, ressaltando que o tempo que o condenado permaneceu custodiado em razão deste processo não autoriza a detração penal prevista no art. 387, §2.º, do CPP.
Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da execução da pena, em face do não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 44 e art. 77, todos do Código Penal.
Ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Custas e honorários advocatícios pelo condenado. À falta de comprovação acerca dos prejuízos causados pelo ilícito e considerando que a vítima recuperou os seus pertences, tenho por inaplicável o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da possibilidade de oferecimento de ação cível indenizatória.
Decreto a perda das facas apreendidas, autorizando as suas destruições.
Comunique-se à autoridade responsável pela custódia e à DSIGM, conforme disposto no art. 4º da Resol-GP 692020.
Havendo outros bens apreendidos, transcorrido o prazo de noventa dias após o trânsito em julgado, não havendo reclamação do bem, autorizo a sua alienação judicial, na forma do art. 123 do CPP.
Em caso de inviabilidade/impossibilidade da venda em leilão, deve ser procedida à destruição do objeto.
Comunique o teor desta sentença às vítimas por mandado ou qualquer outro meio legal, inclusive o digital, em atenção ao disposto no § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado esta sentença, nos termos do artigo 5.º, inciso LVII, da Carta Republicana, registre-se junto ao INFODIP, com a devida identificação dos condenados, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2.º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, cumpridos os mandados de prisão em desfavor dos condenados (validade em 6 anos), expeça-se guia de execução definitiva à respectiva Vara de Execução Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do CPP.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas necessárias.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2021.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Atuando na 5ª Vara Criminal de São Luís/MA (Portaria CGJ 28952021) Resp: 158816
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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