TJMA - 0806958-63.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 08:17
Baixa Definitiva
-
15/05/2024 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
15/05/2024 08:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de IVONETE MORAIS SILVA DE SALES em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2024 23:42
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/03/2024 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2023 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/09/2023 22:35
Juntada de contrarrazões
-
14/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2023.
-
14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de IVONETE MORAIS SILVA DE SALES em 26/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2023 21:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 07:53
Conhecido o recurso de IVONETE MORAIS SILVA DE SALES - CPF: *26.***.*18-87 (APELANTE) e provido
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03/07/2023 07:53
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
-
27/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/06/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 09:22
Recebidos os autos
-
01/06/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/06/2023 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/04/2023 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/04/2023 14:03
Juntada de contrarrazões
-
23/03/2023 01:56
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/02/2023 17:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
11/01/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2022 22:18
Juntada de contrarrazões
-
22/08/2022 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2022 02:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2022.
-
02/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 01:54
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 30/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 15:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
17/11/2021 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2021 20:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
08/11/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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08/11/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº º 0806958-63.2018.8.10.0040 – PJE.
Apelante : Ivonete Morais Silva de Sales.
Advogados : Ilka Araújo Silva (OAB/MA 13.888).
Apelado : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Advogado : Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) Proc. de Justiça : Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARAÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLARAÇÃO DE NÃO EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
APELO PROVIDO.
DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL.
I.
A Equatorial não se desincumbiu de ônus de comprovar que realizou o procedimento administrativo conforme as normas que regulam a matéria (Resolução nº 414/2010 da ANEEL), razão pela qual não se pode concluir que houve dolo por parte da apelante, capaz de causar falhas no registro do consumo de energia.
II.
O ato de fiscalização na propriedade da apelante foi realizado pelos prepostos da apelada, sem que fosse oportunizado o exercício do contraditório, como se estas “provas”, produzidas unilateralmente, fossem lançamento cabal do desvio de energia.
III.
Apelo provido (Súmula nº 568, STJ).
De acordo com parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Ivonete Morais Silva de Sales, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente o pedido constante da inicial, reconhecendo a regularidade do procedimento adotado pela apelada e validando a dívida em questão diante da comprovação de existência de consumo não faturado de energia elétrica.
Em suas razões recursais (id 9385903), a apelante sustenta, em síntese, a desproporcionalidade do que foi considerado como acúmulo decorrente de impedimento de leitura e também que a suposta irregularidade na medição do consumo de energia elétrica em sua unidade consumidora decorreu de mera fiscalização por parte da concessionária.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão guerreada, no sentido da procedência dos pleitos autorais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id 9385907), em que rechaça os argumentos do apelante, pugnando pela manutenção da sentença de base.
A d.
PGJ, em parecer da Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo conhecimento e provimento ao apelo, para que sejam reformados os termos da sentença de base. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Explico.
Perscrutando os autos, observa-se que o cerne da demanda gira em torno da discussão sobre a validade da cobrança feita pela apelada e também quando ao procedimento adotado, buscando verificar se as normas previstas na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL foram devidamente atendidas.
Dito isto, cabia à Equatorial adotar rigorosamente todas as providências previstas no art. 129 e seus parágrafos, da aludida resolução, verbis: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012).
IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010). § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137”.
Do acervo probatório, ainda que se verifique a existência da TOI e da Planilha de Cálculo de Faturamento (id 9385886), constata-se que o ato de fiscalização na propriedade da apelante foi realizado pelos prepostos da apelada, sem que fosse oportunizado o exercício do contraditório pela apelante, como se estas “provas”, produzidas unilateralmente, fossem lançamento cabal do desvio de energia.
A concessionária não demonstrou que houve dolo por parte da apelante, capaz de causar falhas no registro do consumo de energia.
Ao meu sentir, apenas os registros fotográficos não podem ser alçados à condição de prova.
Desta feita, não resta menor dúvida de que a Equatorial não cumpriu todas as exigências legais constantes da Resolução nº 414/2010, ensejando a nulidade da aplicação da multa/energia não faturada em questão.
Destarte, não pode pretender a empresa apelada lançar sobre o consumidor hipossuficiente a responsabilidade pela irregularidade se não a comprovou, sendo incabível, portanto, a imputação do débito.
Aliás, nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
CONSTATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
I - Considerando que os procedimentos adotados pela Cemar administrativamente não foram satisfatórios na conclusão sobre a irregularidade no medidor, ante a ausência de realização de perícia, de acordo com os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), deve ser mantida a sentença que anulou a cobrança.
II - A indenização por danos morais deve ser fixada dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (ApCiv 0407932018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/02/2019 , DJe 19/02/2019) – g.n. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de julho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800593-11.2018.8.10.0034 – CODÓ APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado: Dr.
Tiago José Feitosa de Sá (OAB/MA 8.654-A) APELADO: SIDNEY FREITAS DA SILVA Advogado: Dr.
Procópio Araújo Silva Neto (OAB/MA 8.167) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº__________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
NÃO CONSTATAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA.
ANULAÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
I - Considerando que os procedimentos adotados pela CEMAR administrativamente não foram satisfatórios na conclusão sobre a irregularidade no medidor, ante a ausência de realização de perícia, de acordo com os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), deve ser mantida a sentença que anulou a cobrança.
II - Não sendo o caso de discussão a respeito da energia elétrica ordinariamente fornecida, estando o consumidor em situação de adimplência, irregular é a suspensão do fornecimento de energia como forma de obrigar-lhe ao pagamento, reconhecendo as condições técnicas unilaterais para apuração da fraude.
Precedentes do STJ.
III - A cobrança indevida gera danos de ordem moral, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800593-11.2018.8.10.0034, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 18 de julho de 2019.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator – g.n. Sessão do dia 25 de abril 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802068-33.2017.8.10.0035 – COROATÁ/MA Apelante: CEMAR - Companhia Energética do Maranhão Advogado: Tiago José Feitosa de Sá (OAB/MA 8654-A) Apelada: Maria Lucia Pereira Mendes Advogado: Denise Miranda Rodrigues (OAB/MA n° 12.882) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE FATURAMENTO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 ANEEL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA.
A PARTIR DA CITAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I – Compete à concessionária de energia elétrica comprovar toda e qualquer irregularidade na aferição do consumo mensal, a subsidiar a cobrança de valor suplementar, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova); II – ausente a comprovação de fraude no aparelho de medição e de sua autoria, impende-se declarar inexistente débito cobrado por concessionária de energia elétrica; III – a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que disciplina o procedimento de averiguação de irregularidade de consumo de energia, estabelece em seu art. 129, § 1º estabelece o procedimento necessário para a fiel apuração do consumo não faturado, ou faturado à menor, como é o caso dos autos, prevendo a hipótese de perícia técnica dos equipamentos de medição.
IV – o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento.
Precedentes do STJ; V – quanto ao termo inicial dos juros de mora, em verdade, consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial para seu cômputo é a citação do devedor, omisso na sentença.
Diante disso, fixo como termo a quo dos juros moratórios a data da citação (obrigação contratual – art. 405 do CC/2002) VI – apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por votação unânime e em desacordo com o parecer do Ministério Público, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Cleonice Silva Freire e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Themis Maria Pacheco de Carvalho.
São Luís, 25 de abril de 2019.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR – g.n. Logo, o reconhecimento da inexistência da obrigação é medida que se impõe, razão pela qual entendo deve ser reformada a sentença primeva, no que tange à anulação do débito, em razão de sua patente irregularidade.
Do exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, CPC e do disposto na Súm. nº 568/STJ, para dar provimento ao presente recurso, com o fim de declarar a ilegalidade da cobrança imposta à parte apelante.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
04/11/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 17:41
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e provido
-
11/05/2021 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2021 14:07
Juntada de parecer do ministério público
-
29/04/2021 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 11:47
Recebidos os autos
-
19/02/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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