TJMA - 0850846-97.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 14:30
Juntada de protocolo
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22/10/2023 08:24
Juntada de petição
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20/10/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 08:31
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2023 08:29
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:15
Expedido alvará de levantamento
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11/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MARY HELLEN DA SILVA CALDAS em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:58
Conclusos para decisão
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19/09/2023 16:51
Juntada de petição
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19/09/2023 05:28
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 17:20
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 12:31
Conclusos para decisão
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10/04/2023 19:39
Juntada de petição
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10/04/2023 17:20
Juntada de petição
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27/03/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2023 18:00
Juntada de petição
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02/03/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:34
Conclusos para decisão
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19/01/2023 04:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 17:37
Juntada de petição
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01/11/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2022 10:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2022 23:59.
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15/09/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
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03/05/2022 15:08
Juntada de petição
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18/04/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 12:42
Juntada de Ofício
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18/04/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:31
Conclusos para decisão
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29/01/2022 03:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n.° 0850846-97.2021.8.10.0001 Requerente: MARIA GORETE GOMES DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de Alvará Judicial para que MARIA GORETE GOMES receba autorização para levantar junto ao Banco do Brasil valores referentes a investimentos e empréstimos, de titularidade do extinto, FRANCISCO GOMES .
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
DECIDO.
Compulsando os autos, que consoante se observa da petição inicial, verifica-se que o último domicílio do de cujus fica no município de Governador Archer/MA, conforme certidão de óbito ID. 55455471.
Como bem destaca o caput do artigo 48 do CPC estabelece a competência para o julgamento de casos de inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu o foro competente será o do domicílio do autor da herança, e nesses caso, incluídos também o Alvará Judicial.
E segundo Elpídio Donizetti e Daniel Assumpção Neves, são regras de foro especiais/preferencial que devem ser respeitadas como forma de melhor tramitar as ações e garantir direitos de terceiros o que poderia gerar dificuldades caso o inventário fosse processado em foro diverso do domicílio do autor da herança tornando-se, ao meu ver, competência absoluta e inaplicável as regras do art. 46, CPC. Dessa forma, e em consonância com a manifestação Ministerial (ID n° 58896666) declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando-se a baixa dos autos à distribuição para que se proceda à remessa ao Juízo competente da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, Termo Governador Archer/MA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 12 de janeiro de 2022 Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
13/01/2022 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 10:03
Declarada incompetência
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12/01/2022 08:43
Conclusos para decisão
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11/01/2022 17:04
Juntada de petição
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07/01/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 13:02
Conclusos para decisão
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06/12/2021 13:01
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:51
Decorrido prazo de MARY HELLEN DA SILVA CALDAS em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:51
Decorrido prazo de MARY HELLEN DA SILVA CALDAS em 02/12/2021 23:59.
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17/11/2021 12:18
Juntada de Certidão
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10/11/2021 04:40
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0850846-97.2021.8.10.0001 Parte autora: MARIA GORETE GOMES DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus FRANCISCO GOMES.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. - Certidão de casamento; 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao(à) BANCO DO BRASIL para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus FRANCISCO GOMES (CPF nº *93.***.*37-72), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Friso, desde já, que a discussão acerca de eventuais valores devidos/indevidos à título de empréstimos consignados ultrapassam a competência desta unidade jurisdicional, devendo tais questões serem dirimidas no juízo cível competente.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis_MA, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021.
ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
08/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
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08/11/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 23:59
Conclusos para decisão
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01/11/2021 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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