TJMA - 0812980-06.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 10:01
Baixa Definitiva
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01/06/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/06/2022 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:55
Decorrido prazo de MARIO LUCIO MARTINS em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N° 0812980-06.2019.8.10.0040 - PJE REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ.
REQUERENTE : MARIO LUCIO MARTINS ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA REGO - OAB MA15811-A REQUERIDO : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ E ESTADO DO MARANHÃO RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada por MARIO LUCIO MARTINS, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ E ESTADO DO MARANHÃO, julgou procedente o pleito autoral, para condenar os demandados (ESTADO DO MARANHÃO e o MUNICIPIO DE IMPERATRIZ) a providenciarem a internação de MARIO LUCIO MARTINS em leito de UTI de unidade pública e, não havendo, em leito de UTI em unidade privada, garantindo a sua permanência no leito enquanto for necessário, conforme avaliação médica, medida já cumprida no curso do processo.
A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento da remessa. É o Relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o reexame necessário não deve ser conhecido. É que a condenação não possui conteúdo econômico direito, determinando apenas o cumprimento de uma obrigação de fazer, consistente em providenciar a realização do procedimento de implante de marcapasso definitivo em favor da autora.
O novel Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento da remessa necessária à condenações com conteúdo econômico e, no caso envolvendo Estado, esse valor deve ser superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, conforme disposto no seu art. 496, § 3º, II.
Ante o exposto, com fulcro na Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento a Remessa.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
04/04/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:29
Negado seguimento a Recurso
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24/12/2021 01:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2021 12:42
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIO LUCIO MARTINS em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
05/11/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 15:47
Recebidos os autos
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21/09/2021 15:47
Conclusos para decisão
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21/09/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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