TJMA - 0830959-30.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:36
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
12/09/2025 11:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000
-
29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/04/2025 08:00
Juntada de petição
-
01/04/2025 00:20
Publicado Notificação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2025 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 10:16
em cooperação judiciária
-
31/01/2024 15:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2024 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/01/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:39
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 16:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
30/11/2023 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2023 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2023 18:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/11/2023 00:07
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830959-30.2021.8.10.0001 APELANTE: Maria das Dores Araujo Pereira ADVOGADOS: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes – OAB/MA nº 10.106-A e Julia Costa Campomori – OAB/PE nº 27641-S APELADO: Banco Daycoval S/A ADVOGADA: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi – OAB/PR nº 32505-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL AO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO CONTRATADO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PRÁTICA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
TESES 03 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) Nº 53983/2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores Araujo Pereira objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, dispondo sobre a verificação da validade e legalidade do contrato firmado entre as partes, bem como condenou a requerente ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, com fundamento no art. 80, inciso II c/c art. 81, ambos do CPC, ante o reconhecimento da litigância de má-fé.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 26039078), aduzindo, em síntese, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o d. magistrado teria ignorado o pedido de produção de prova pericial, pugnando pela realização da perícia por ordem do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e a intimação do Apelado para apresentar a via original do contrato assinado.
Argumenta que teve a si disponibilizado serviço diferente do pactuado, pois a sua intenção era de contrair empréstimo consignado e não cartão de crédito de consignado, alegando que não foi informada sobre o número de prestações ou descontos feitos nos seus contracheques.
Alega que após a quitação do empréstimo se dirigiu à sua fonte pagadora e teve a notícia que o empréstimo concedido foi efetivado por prazo indeterminado e que a contratação do citado empréstimo decorreu de sua indução a erro, por não terem sido repassadas informações claras e precisas quanto a quantidade de parcelas, montante dos juros mensais e anuais.
Contrarrazões recursais em que o banco Apelado (ID 26039112), sinteticamente, em sede preliminar, aduz decadência e prescrição da pretensão agitada pela Apelante, bem como inépcia do recurso em virtude de violação ao princípio da dialeticidade, pugnando pela condenação em litigância de má-fé, sob o argumento de que o recurso interposto teria natureza meramente protelatória No mérito, sustenta que os documentos juntados aos autos pelo Apelado demonstram de forma clara e objetiva, a legalidade da contratação, por ter decorrido da livre vontade consciente, que o serviço contratado foi de livre e espontânea vontade, informando que na ocasião da contratação do Cartão, a Apelante presentou os seus documentos pessoais e, ao realizar saques, anuiu com a contratação.
Informa que nessa modalidade de empréstimo, a instituição financeira possui a obrigação de promover o desconto mínimo do valor da fatura, recaindo ao contratante o pagamento do valor integral residual da fatura, cujo inadimplemento enseja a incidência de encargos contratuais.
Sustenta, dentre outros argumentos, a validade do contrato, o qual foi anuído pela autora de livre e espontânea vontade, ciente de todos os seus termos, inexistindo qualquer irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado em seu nome junto ao banco requerido, com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de descontos em folha, referentes ao pagamento mínimo da fatura, sendo que, o saldo remanescente deverá ser complementado por meio de pagamento da fatura, a fim de que seja liquidada toda a dívida.
A Procuradoria Geral de Justiça, limitou-se a opinar pelo conhecimento do recurso. (ID 26534536).
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e à regularidade formal.
Em relação a preliminar de nulidade da sentença em virtude da alegada violação ao direito de produção de provas por parte da Apelante, entendo que esta não merece prosperar, pois consoante restou atestado pela sentença, considerando que o acervo probatório ora colacionado se mostra suficiente para a compreensão do feito e, portanto, trata-se de questão de mérito que envolve a análise estritamente de direito, o caso revela a incidência dos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Igualmente rejeito as preliminares de prescrição e decadência suscitadas pelo Apelado.
Isso porque, no caso em análise estamos diante de obrigação de trato sucessivo e, desta forma, o termo inicial da contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art.27 do CDC) é a data da última parcela descontada na folha de pagamento ou no benefício previdenciário, quando se dá a quitação do contrato (entendimento consolidado na jurisprudência pátria), podendo a repetição em dobro incidir desde o primeiro desconto.
No que se refere a preliminar de inépcia recursal, entendo que esta se confunde com o mérito, assim como das razões recursais é possível identificar os pontos de irresignação com a sentença de base, motivo pelo qual não acolho a citada matéria.
Sendo assim, conheço do Recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
No mérito, verifico que o ponto central é a legalidade ou não do empréstimo consignado realizado em nome da Apelante.
O Magistrado de base, julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, em razão da suposta comprovada celebração do contrato e transferência de valores à Apelante.
De maneira objetiva, a parte Apelante afirma que contraiu empréstimo junto ao demandado, se insurgindo contra a conduta do mesmo, por ter realizado operação de crédito em forma diversa da contratada, vez que os valores depositados em sua conta corrente foram realizados na modalidade de crédito rotativo, porque oriundos de empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito.
Assim, afirma que foi ludibriada por prepostos do Apelado, porque acreditava contratar empréstimo consignado em folha de pagamento, com prazo fixo, tendo o mesmo efetuado descontos indevidos e a mais, com prazo indeterminado.
Na espécie, a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC).
O caso vertente demonstra que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora padrão, figura prevista expressamente no Código de Defesa do Consumidor[1]. É o que a doutrina costuma conceituar como consumidor “standard”.
A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor; contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o polo mais forte da relação jurídica, criando, assim, situação de prejuízo.
O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo.
Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, a ideia protecionista do consumidor deve funcionar como corolário do princípio da harmonia das relações de consumo, sendo este, junto com a dignidade da pessoa humana, viga mestre da lei em comento.
Assim, se aplica ao presente caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova, visto que a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária.
A matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas sob o nº 053983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou quatro teses jurídicas referentes aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No presente caso, a Apelante alega ter celebrado contrato com a instituição financeira requerida, acreditando que se tratava de empréstimo consignado, através do qual usufruiria de valor com pagamento de taxas e juros menores, entretanto, o Apelado lhe imputou modalidade de crédito cujas condições são bem mais onerosas, não tendo sido estas informadas com a clareza necessária.
Considerando a hipossuficiência técnica da parte requerente, ora Apelante, e a consequente inversão do ônus da prova, seria incumbência da parte requerida, ora Apelada, demonstrar substancialmente todo o alegado em sede de defesa e comprovar a validade do contrato objeto da lide.
Sucede que, no caso, houve apresentação somente de documentos que servem ao argumento de que houve a liberação do crédito em favor da Autora, sem demonstrar, de fato, a regularidade da contratação, inexistindo nos autos comprovações que venham a desconstituir os fatos alegados pela parte Apelante.
Portanto, não tendo o demandado apresentado documentos capazes de comprovar, indubitavelmente, a manifestação de vontade do contratante em relação à espécie do contrato “cartão de crédito”, o negócio está maculado de vício quanto à “declaração de vontade” da contratante, hipótese prevista no art. 138 do Código Civil.
Nesse contexto, a situação retratada também requer a aplicação da 4ª tese fixada pelo IRDR, que direciona a apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico, ipsis litteris: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170) Ocorre que, no caso dos autos, apesar de possível reconhecer a legalidade do negócio jurídico, entendo que a ausência de prova clara quanto à modalidade de contratação que foi ofertada ao consumidor materializa a ilegalidade necessária para anulação do negócio jurídico pactuado.
Anoto que este entendimento não é isolado, pois o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar matéria de inegável similitude, entende por ilegítima a conduta da instituição financeira que induz o consumidor a uma modalidade de contratação enquanto este, na prática, sai devedor de outra modalidade em que se procede a desconto de parcela mínima a ensejar um desarrazoado elastecimento da obrigação pecuniária ao longo do tempo.
Dita conduta é rechaçada, conforme se contempla dos arestos que ora se reproduz: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 4ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 2.
Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento destinou-se à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes […]. (ApCiv 0404052017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020 , DJe 02/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
I - A amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo prédeterminado.
II - A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais configura o ato ilícito e o dever de indenizar os danos sofridos. […] (Apelação Cível nº 46.439/2017; Primeira Câmara Cível; Relator: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf; em 10/12/2020) A ausência de informação clara, transparente, sobre a contratação fere os princípios norteadores do CDC e afronta diretamente os direitos básicos do consumidor.
A boa fé objetiva e seus deveres anexos, que não foram observados pelo Apelado, que, em nenhum momento, faz qualquer prova de que tenha esclarecido devidamente ao demandante quanto aos exatos termos do contrato, ônus que lhe incumbia, revela claro descumprimento do disposto nos arts. 422 CC e 4º, IV e art. 6º, III, do CDC.
Nessa esteira de raciocínio, há a necessidade de proteção à parte notoriamente hipossuficiente, não sendo crível que, acaso tivesse sido previamente informada de como deveria efetuar o pagamento do empréstimo pactuado, ou seja, que havia realizado contratação de um cartão de crédito com margem consignada e não o contrato de consignação em folha, não firmaria tal contrato, em razão da manifesta onerosidade em razão dos juros e encargos que assumiria.
Considerando-se esse quadro e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (CDC , art. 6º, IV).
Além disso, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seu contracheque e, por consequência, comprometimento do seu orçamento.
Ainda, devo levar em consideração a existência de recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do Recurso Especial nº 1.722.322 - MA, promoveu o reconhecimento de ilicitude da prática bancária em estudo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL AOS CONSUMIDORES.
DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DE QUE SE REVESTEM O PRODUTO CONTRATADO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PRÁTICA ABUSIVA POR PARTE DOS BANCOS. 1.
DANOS MORAIS INDIVIDUAIS.
ARBITRAMENTO NA SENTENÇA GENÉRICA.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS DANOS EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA COLETIVA QUE É TÍTULO JUDICIAL HÁBIL À INSTAURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
RECURSO ESPECIAL DE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.322 - MA (2018/0018109-3), Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Estabelecida, portanto, a ilegalidade da contratação diante do erro em que incidiu a Apelante quanto à essência do negócio, há que se reconhecer a responsabilização civil do demandado.
Nesse contexto, considerando que o demandante foi induzido a erro pelo suplicado, tendo logrado êxito em comprovar que, mesmo com o término do prazo do contrato de empréstimo firmado com o réu, continuou sofrendo descontos indevidos em seu contracheque, decorrentes do referido contrato, deve ser declarada a nulidade do contrato de empréstimo em questão, como requerido pelo autora, com a devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela acrescidos de correção monetária a partir do pagamento indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), na medida em que restará caracterizado o acréscimo patrimonial indevido do Apelado (art. 884 do CC), com o consequente cancelamento dos descontos das prestações decorrentes do mesmo, na folha de pagamento do demandante.
Ademais, a restituição deve ocorrer em dobro, tendo em vista o entendimento firmado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.
Em relação aos danos morais, é inegável que os fatos discorridos ultrapassam a mera chateação, dissabor, aborrecimento da requerente, dando ensejo a indenização por danos morais sofridos, existentes diante de abalos consideráveis à honra e/ou à dignidade da pessoa humana, capazes de gerar dor, sofrimento ou humilhação que interfiram na rotina ou no comportamento psicológico do consumidor. É que o abalo de crédito oriundo de débitos de um cartão de crédito consignado formulado de forma duvidosa, sem esclarecer a data de vigência as taxas e juros cobrados, sendo uma contratação que induziu o consumidor a erro, gerando débitos impagáveis ou mesmo abusivos, configura injusta agressão à honra objetiva, à imagem e ao bom nome da pessoa, eis que inerentes à sua personalidade, ocasionando-lhe danos morais passíveis de indenização, nos termos dos incisos V e X do art. 5º da CF/88 e arts. 186 e 927 do CC, bem como art. 6º e 14º do CDC.
A lesão ao patrimônio imaterial da Apelante chega a ser presumida em razão dos descontos ilegítimos que, progressivamente, diminuíram o valor destinado à sua subsistência, lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação.
Nesse sentido são os precedentes do E.
TJMA, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O apelante contraiu empréstimo junto ao recorrido R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), via TED a ser feita pelo banco Réu na conta bancária da parte Autora, sendo o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas, no valor de R$ 166,11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos) cada, com o primeiro desconto em janeiro/2009 e último em dezembro/2010.Todavia, a operação que seria paga em tempo indeterminado, caracterizou-se em pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito.
II.
Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado.
III.
Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC).
IV.
Assim, verifico que assiste razão ao apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado, fazendo jus o consumidor à repetição do indébito em dobro pelos descontos dos valores a partir do mês de janeiro de 2011, todavia devem ser deduzidos os valores referentes às compras efetuadas com o aludido cartão de crédito, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença.
V.
A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação configura danos morais passíveis de reparação no presente caso.
Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI.
Sentença de improcedência dos pedidos reformada.
VII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (AC n.º 0801891-74.2017.8.10.0001, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. em 04/12/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS REALIZADOS POR PRAZO INDETERMINADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO.
I - O fornecedor de serviços deve cumprir as determinações do Código de Defesa do Consumidor e informar devidamente os serviços que serão prestados.
II - A formalização de contrato de cartão crédito em que são descontadas parcelas da remuneração do consumidor por prazo indeterminado é abusiva.
III - Presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, a indenização por dano moral é devida.
IV - Apelo improvido. (AC n.º 11.971/2014, Rel.
Des.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Quinta Câmara Cível, j. em 01/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SIMULAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO.
ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAIS IN RE IPSA. 1.
Consumidor que contratou junto ao Banco/Apelado empréstimo no valor de R$ 3.190,00, sendo-lhe entregue um cartão de crédito não solicitado. 2.
A conduta de Instituição Financeira que, via de consignação em folha, procede a descontos variáveis por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado com prazo indeterminado, é ilegal, devendo os valores pagos indevidamente serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo. 3.
Para a configuração do dano moral não se exige prova do prejuízo concreto, basta a demonstração do ilícito. 4.
Apelação provida para reformar a decisão monocrática. (AC nº 0585672014, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, Segunda Câmara Cível, j. em 27/01/2015).
No que diz respeito ao quantum indenizatório, em não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se como critério os precedentes suso mencionados, devendo ser fixados no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância essa que não considero módica nem exacerbada, levando-se em consideração principalmente a capacidade financeira de ambas as partes: de um lado instituição financeira com área de atuação nacional, economicamente forte, capaz de suportar indenização pelos maus serviços que prestou; e de outro, a Autora, cidadã de bem (vulnerável e hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, art. 6º, VIII, CDC) e que sofreu aflição, angústia, desespero, etc. em razão da conduta do Réu.
Ante o exposto, havendo precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, a qual ora invoco, para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença recorrida, referente à quitação do contrato de empréstimo consignado a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela, com restituição em dobro dos valores descontados após sua conclusão - debitado a dívida relativa ao uso normal do cartão de crédito - , bem como a indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualização monetária a partir do seu arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ juros de mora, devem incidir a partir da citação, no percentual de 1% (um por cento).
Em razão da inversão do ônus da sucumbência, arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o conteúdo econômico da causa, observada a presente etapa recursal (art 85, §11º, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
14/11/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 11:57
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES ARAUJO PEREIRA - CPF: *25.***.*80-00 (APELANTE) e provido
-
14/06/2023 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2023 10:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
29/05/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:12
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801867-36.2021.8.10.0153
Anderson Cleyton de Sousa
Sony Interactive Entertainment do Brasil...
Advogado: Marina Lima Barros Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2021 10:52
Processo nº 0056211-15.2014.8.10.0001
Banco do Nordeste
Janne Luce Cruz Ferreira
Advogado: Nardo Assuncao da Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2014 00:00
Processo nº 0801883-87.2021.8.10.0153
Caroline Ribeiro da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Mendonca Gondim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2021 13:12
Processo nº 0830959-30.2021.8.10.0001
Maria das Dores Araujo Pereira
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Julia Costa Campomori
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 16:11
Processo nº 0803547-55.2021.8.10.0024
Ana Luzia Pinto e Reis
Pedro Jacinto de Melo
Advogado: Ana Luzia Pinto e Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2023 10:13