TJMA - 0830959-30.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:34
Juntada de contrarrazões
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21/04/2023 08:56
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:09
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 06:55
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:05
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830959-30.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES ARAUJO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
16/04/2023 12:13
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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16/04/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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14/04/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:52
Juntada de apelação
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830959-30.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES ARAUJO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA DAS DORES ARAÚJO PEREIRA em desfavor de BANCO DAYCOVAL CARTOES.
Sustenta a parte autora que no ano de 2016 um correspondente bancário lhe ofertou proposta de empréstimo consignado, a ser descontado de seu benefício previdenciário, com boas condições e taxas de juros minimizada, e o dinheiro depositado em sua conta, contratação esta a qual resolveu anuir, pactuando o valor aproximado de R$ 800,00 (oitocentos reais), em 36 parcelas de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), com início dos descontos em junho do ano de 2016 e término no mês de maio de 2019.
Sucede que, segundo aponta a autora, teria sido vítima de um golpe que vem sendo aplicado aos Aposentados e Pensionistas do INSS de todo o país, induzindo-se o consumidor a erro.
Isso porque o tal empréstimo teria sido lançado indevidamente como cartão de crédito consignado, em que o pagamento mensal efetuado corresponderia ao adimplemento mínimo da fatura do cartão, tornando-se dívida impagável.
Finaliza asseverando que ao receber um cartão de crédito sem autorização em sua residência, reclamou junto a instituição financeira, momento em que tomou conhecimento de que da modalidade do empréstimo, destacando que nunca utilizou ou desbloqueou o plástico.
Por tais razões, pugna, liminarmente, pela suspensão das deduções em seu benefício sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, para, no mérito, perseguir, a quitação do mútuo com devolução do adimplido a maior (deduzido depois da 37ª parcela), com pleito alternativo de conversão do negócio para empréstimo consignado.
Além disso, deduz pedido subsidiário na hipótese de recebimento do valor juntamente com uso do cartão de crédito, e compensação pelos transtornos experimentados.
Em decisão inaugural, a antecipação de tutela requerida fora concedida, assim como o benefício da gratuidade da justiça (Id 49556285).
A parte ré noticiou o cumprimento da liminar no Id 52106388.
Quando da contestação, a instituição financeira refutou os termos da exordial, impugnando a gratuidade da justiça, e, no mérito, alegando regularidade e legalidade contratual, ciência da modalidade e termos contratados, realização de saques complementares e desbloqueio do plástico, observância do dever de informação, impossibilidade de conversão do negócio jurídico, exercício regular de um direito, requerendo a improcedência da ação e aplicação da punição por litigância de má-fé, assim como a compensação atualizada dos valores disponibilizadas à requerente, em caso de decisão favorável a esta.
O banco suplicado informou no Id 54003188 a interposição de agravo.
Cópia de decisão proferida em sede do supracitado recurso no Id 57897291, deferindo em parte a tutela recursal.
Conferido prazo para réplica, a autora reforçou tudo que deduziu na proemial, retorquindo ainda os argumentos de defesa, afirmando a existência de indícios de fraude, requerendo perícia documental.
Instados para externar interesse na produção de novas provas, a empresa ré nada requereu, enquanto a requerente mencionou a necessidade de perícia documental ante a montagem do instrumento.
No Id 65725251 houve juntada de decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0816824-16.2021.8.10.0000, havendo deliberação pelo parcial provimento, mantendo-se a ordem de suspensão dos descontos bancários, bem como o valor das astreintes, com fixação de cada desconto a partir da intimação e limitação de sua incidência em até R$ 8.000,00 reais.
Eis o necessário relatar.
DECIDO.
Estatui o Código de Processo Civil em seu artigo 355, inc.
I, que na hipótese de não necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença, julgando antecipadamente o mérito, aplicando-se tal situação quando diante de questão de mérito que verse apenas de direito ou se de direito e fato, dispensável produção de novas provas.
Isto em atenção aos princípios da economia e razoável duração do processo, de modo que haja a adequada prestação da tutela jurisdicional, não deixando de considerar para isso a incumbência de fundamentação das decisões judiciais insculpida no artigo 93, inc.
IX, da Lei Maior.
Diante disso, entendo cabível na presente hipótese.
De início, cabe delinear acerca do pedido de produção de prova pericial documental, que da análise do caderno processual se afigura sem maiores utilidades e caráter contributivo para exame do mérito da demanda, mormente ao se considerar ser o objeto desta lide a verificação de vício de consentimento, tendo sido alegado desde a inicial que houve a contratação, se apresentando o pedido como contraditório.
No que concerne a impugnação da justiça gratuita vejo que não encontra amparo.
A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende.
Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça.
Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão.
Na hipótese, tal não ocorre.
Ademais, em sede de impugnação, o demandado não trouxe evidência de que a postulante não se ajusta ao perfil que permite o benefício.
Simples afirmação não gera este efeito, até porque exigir da parte autora a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite.
No que pertine ao pedido de condenação em litigância de má fé, vislumbro com razão.
A litigância de má fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do feito, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A requerente reclama de deduções realizadas em seus ganhos usando de fundamento a que deu causa, e o banco apresentou não apenas o respectivo instrumento legitimador de sua conduta, como deveras outras provas, de modo que as deduções da autora são infrutíferas.
E não só, tendo em vista a ocorrência de alterações da verdade dos fatos propositalmente, como ficará demonstrado a seguir, de modo que visualizo ato atentatório a dignidade da Justiça e a honra da parte adversa.
No mérito, a autora propaga que foi induzida a erro pelo banco réu, pois jamais teve a intenção de contratar empréstimo por meio de adesão a contrato de cartão de crédito consignado, razão pela qual defende como ilegais os descontos realizados em seus proventos na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), afirmando que referida forma de empréstimo é abusiva e representa violação à proteção das relações comerciais previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de afirmar não ter autorizado a contratação de empréstimo nestes termos, foi acostado pelo réu aos autos TERMO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL”, com autorização para reserva de margem consignável e descontos em remuneração, contendo a assinatura da demandante.
Dessa forma, demonstrada a contratação de cartão de crédito pela requerente para viabilizar a concessão em seu favor de empréstimo na modalidade de “reserva de margem consignável”, não se sustentam as pretensões da mesma no feito, sendo de rigor a manutenção dos respectivos termos do contrato de empréstimo entabulado, o que afasta, por via de consequência, os demais pleitos formulados na petição inicial, concernentes à condenação da instituição financeira ré à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais: “CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimos.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Descontos em benefícios previdenciários sob a rubrica “reserva de margem consignável”.
Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu dos contratos de adesão à utilização de cartão de crédito, pedido de saque com desconto nas faturas e com valor consignado na folha de pagamento.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração de honorários”. (Apelação nº 1008247-46.2017.8.26.0037, Araraquara, Câmara de Direito Privado, Relator: Gilberto dos Santos, j. em 16.11.2017). “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO.CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.OPERAÇÕES TÍPICAS.
Apelação.
Empréstimo consignado.
Cartão de crédito.
Sentença de improcedência.
Apelo autoral.
Falha na prestação do serviço não configurada.
Modalidades de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado inseridas no mesmo contrato em que anuiu o autor.
Existência de operações típicas de titular de cartão de crédito.
Faturas com lançamentos referentes a compras, saques e pagamento de faturas.
Contexto probatório que demonstra a efetiva contratação e utilização de cartão de crédito.
Recurso desprovido”. (TJ-RJ - APL: 00324021820178190202, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) O contrato trazido com a impugnação contém todas as informações necessárias e claras, não se podendo aceitar simples alegação de que o consumidor não teve ciência das condições do negócio.
O instrumento previu que haveria a contratação do mútuo por meio do cartão de crédito, não logrando êxito a promovente em desconstituir a prova produzida pelo promovido, mormente quando sequer questionou a quantia liberada.
Do exame da inicial atesto que ela já celebrou diversos outros contratos de empréstimo consignado com vários bancos, havendo, portanto, ciência acerca da sistemática padrão de contratação.
Da oitiva das gravações anexadas, não impugnadas em sede de réplica, verifica-se que houve pedido de desbloqueio do cartão, negado pela requerente em sua proemial, bem como anuência aos termos contratados.
A mera falta de utilização do cartão, não é capaz de contaminar o negócio jurídico, até porque poderia a autora simplesmente optar pela não utilização do serviço.
Para além disso, houve requerimento de saque complementar, o que demonstra a ciência da diferença de modalidade, opção incompatível com os empréstimos puros anteriormente celebrados.
Cabe, ainda, registrar que a contratação do empréstimo consignado em cartão de crédito em benefício previdenciário não é prática abusiva, tanto que acha amparo legal- Instrução Normativa 28/2008, do INSS.
O cartão de crédito consignado prevê um desconto do pagamento da fatura, limitado ao percentual correspondente aos proventos do devedor.
A ele incumbe realizar o pagamento da diferença junto ao credor para que não incidam encargos financeiros, também previstos em contrato, sobre o valor não adimplido.
Na questão, não se observa existência de erro quanto a natureza do negócio entabulado.
Estabelece o artigo 138 do Código Civil: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
Inexiste nos autos evidência de que a demandante não apresentava condições de compreender o que estava contratando, afastando também a hipótese prevista no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Assim tem se desenhado a jurisprudência: “BANCÁRIO - Ação de repetição de indébito, cumulada com pedido de indenização por danos morais - Cartão de crédito consignado.
Sentença de improcedência - Provas comprovam regular contratação de cartão de crédito, dando ensejo a descontos e a reserva de margem consignável - Repetição e indenização, incabíveis - Sentença mantida - Apelo desprovido” (TJSP - Apelação nº 1001565-49.2017.8.26.0369). “Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito com tutela de urgência.
Descontos efetuados no benefício previdenciário, a título de 'Reserva de Margem Consignável'.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Decisão confirmada.
Argumentos dela que são adotados nos moldes do art. 252 do RITJ.
Precedentes desta Corte e da Corte superior.
Pontos relevantes da decisão.
Termo de adesão ao cartão de crédito consignado assinado pela autora.
Contrato que prevê autorização prévia da beneficiária.
Assinatura não impugnada.
Contratação comprovada.
Abusividade não verificada.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido” (TJSP - Apelação nº 1038328-10.2017.8.26.0576).
Diante de tudo isso, em especial com suporte nos elementos de convicção constantes dos autos, não há que se falar em quebra do dever de informação, vício de compreensão ou anuência, tampouco irregularidade do condescendido.
Por conseguinte, mostram-se desarrazoados os pleitos deduzidos na exordial.
Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Revogo a tutela de urgência concedida nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com base nos art. 80, inciso II c/c art. 81 do CPC/2015, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé.
Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida, de acordo com a Lei nº 1.060/50 e arts. 98 e ss. do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 13 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 676/2023 -
23/03/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 20:13
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:40
Juntada de petição
-
25/04/2022 15:19
Juntada de petição
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20/04/2022 18:02
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2022 23:01
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2022 23:00
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:17
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 16/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:27
Juntada de réplica à contestação
-
28/02/2022 05:29
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 18:36
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 30/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 02:31
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830959-30.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES ARAUJO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021.
FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO FERNANDES Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 105817 -
04/11/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 11:53
Juntada de petição
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05/10/2021 13:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 17:55
Juntada de contestação
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13/09/2021 15:34
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2021 10:08
Juntada de Certidão
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16/08/2021 02:24
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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