TJMA - 0803218-38.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 13:42
Cancelada a Distribuição
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10/01/2023 13:41
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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27/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
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02/07/2022 20:12
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:39
Conclusos para despacho
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21/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:47
Juntada de Informações prestadas
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02/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803218-38.2021.8.10.0058 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: THERIGE LOGRADO VANNI e outros Réu:ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: HUGO LEONARDO NEVES CARDOSO - DF42588 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: HUGO LEONARDO NEVES CARDOSO - DF42588 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: " -
28/04/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 14:04
Indeferida a petição inicial
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28/03/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:05
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO NEVES CARDOSO em 11/03/2022 23:59.
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24/02/2022 07:56
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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18/02/2022 09:19
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO NEVES CARDOSO em 17/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 08:19
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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04/02/2022 13:06
Conclusos para decisão
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04/02/2022 13:05
Juntada de Certidão
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04/02/2022 11:06
Juntada de petição
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25/01/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 10:53
Conclusos para decisão
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29/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:23
Juntada de petição
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04/11/2021 08:30
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803218-38.2021.8.10.0058 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: THERIGE LOGRADO VANNI e outros Réu:ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: HUGO LEONARDO NEVES CARDOSO - DF42588 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: HUGO LEONARDO NEVES CARDOSO - DF42588 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Diante da análise dos autos, verifica-se que os autores informaram que são professor universitário e funcionária pública distrital, e não acostaram aos autos provas de suas hipossuficiências econômicas.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelos requerentes, estes devem juntar elementos de prova que sustente sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), comprovar os requisitos para concessão da assistência ou, pode a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 18 de outubro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/10/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 10:08
Juntada de petição
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29/09/2021 12:03
Conclusos para decisão
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29/09/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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