TJMA - 0801103-70.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 10:13
Baixa Definitiva
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10/05/2022 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2022 10:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/05/2022 23:59.
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14/04/2022 09:57
Juntada de petição
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12/04/2022 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0801103-70.2021.8.10.0114 – Riachão/MA Apelante: Maria do Rosário da Silva Botelho Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA nº 9946-A) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado: Aline Maíra Lacerda Santos (OAB/MG nº 143.262) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Rosário da Silva Botelho em face da sentença exarada pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Riachão/MA na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e dano moral, ajuizada pela apelante contra o Banco Mercantil do Brasil S/A, ora apelado, na qual extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em razão da falta de conhecimento da parte em ajuizar a demanda.
Por fim, condenou o advogado da parte autora a pagar as custas processuais, calculadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A sentença extinguiu o feito em relação à ora apelante por entender que houve descumprimento do despacho de id. 14296919, onde se determinou o comparecimento da parte autora ao fórum para que confirmasse o ajuizamento da ação.
Em suma, entendeu a magistrada que, in casu, mostrava-se necessário que a parte autora, que é analfabeta, ratificasse a validade da procuração apresentada.
Portanto, como não houve o cumprimento da diligência determinada, proferiu-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, inciso IV, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suas razões, que o instrumento de procuração juntado aos autos é válido, o qual não possui prazo de validade.
Aduz ainda ser descabida a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, haja vista a inexistência de previsão legal.
Assim, pugna pela cassação da sentença e inexigibilidade do pagamento de custas pelo advogado, bem como o reconhecimento da justiça gratuita da parte autora.
Contrarrazões pelo apelado, para que seja improvido o apelo.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Desde logo, percebo que inexistem nos autos elementos aptos a elidir a declaração de hipossuficiência da parte apelante, sendo que, em se tratando de pessoa física, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Assim, à míngua de evidências de que a parte apelante pode fazer frente aos custos do processo sem prejuízo para a sua subsistência – há evidências em sentido contrário, na realidade, já que aposentada, recebendo parcos proventos do INSS –, concedo-lhe o benefício da gratuidade de Justiça, dispensando-lhe do recolhimento do preparo.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo, já assinalando, desde logo, que possível o “julgamento monocrático” do caso, porquanto este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Realizada tal consideração, cumpre transcrever o relatório da sentença, litteris: “(…) Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação.
Juntou documentos, entre estes, procuração datada de 22/02/2020 (ID 46765108).
Em seguida, este juízo proferiu despacho, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, para a parte regularizar a situação, notadamente juntando procuração específica e atualizada, assim como comprovante de endereço atualizado (ID 46793119).
A parte autora nada manifestou.
Retornam os autos conclusos.
Decido.” Feito este registro acima, destaca-se que o entendimento alinhavado pelo 1º grau se encontra em consonância com os julgados deste Tribunal de Justiça, litteris: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
III.
O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Agravo Interno de nº 0803768-57.2020.8.10.0029, 6ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado na sessão de 09/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 3.
Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 02 (dois) anos e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4.
Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados.
Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelo a que se nega provimento. (Apelação Cível de nº 0800809-16.2020.8.10.0029, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, julgada na sessão de 29/07 a 05/08/2021).
E outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: (…) Como já delineado no acórdão ora embargado, não se revela caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.
Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.736.198/RJ, 1ª Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 09/03/2020, DJe de 11/03/2020).
No que tange à condenação do advogado ao pagamento de custas processuais, entendo merecer reforma a sentença de base neste ponto, posto que as custas processuais são imputadas às partes litigantes, nos termos do art. 85 do CPC.
Diante o exposto, conheço do apelo e dou parcial provimento apenas para excluir a condenação do advogado em custas processuais, ao tempo em que condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §11, CPC, ficando, todavia, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
10/04/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 15:05
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO DA SILVA BOTELHO - CPF: *81.***.*90-59 (REQUERENTE) e provido em parte
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15/12/2021 08:30
Recebidos os autos
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15/12/2021 08:30
Conclusos para despacho
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15/12/2021 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
10/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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