TJMA - 0801952-65.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2022 09:51
Transitado em Julgado em 04/04/2022
-
05/04/2022 17:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA em 04/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 09:40
Juntada de diligência
-
10/03/2022 08:41
Juntada de cópia de dje
-
27/02/2022 08:54
Decorrido prazo de DELBAO DOS SANTOS MACHADO em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 22:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801952-65.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G.
N.
LOBO - SPERMERCADOS Advogado: DELBAO DOS SANTOS MACHADO OAB: MA13044 Endereço: desconhecido RÉU: MARIA DE FATIMA SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi possível a realização de penhora, em razão da não localização de bens em nome da executada que garantissem a liquidação do débito.
Na sistemática adotada pela Lei dos Juizados Especiais, que se orienta, dentre outros, pelos princípios da celeridade, não é admissível a suspensão do processo quando não são encontrados bens do devedor, devendo ocorrer a sua extinção.
Como a Lei 9.099/95 disciplina inteiramente a matéria em seu art. 53, § 4º, em homenagem ao princípio da especialidade, não deve ser aplicado ao caso a suspensão do processo executório contida no art. 921, III, do CPC.
Nesse sentido, dispõe o art. 53, § 4º, da Lei 9.99/95 in verbis:” Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
O julgado a seguir aponta na mesma direção: JUIZADOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
DILIGÊNCIAS OFICIAIS REALIZADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A presente demanda teve seu pedido inicial julgado procedente para condenar a empresa fabricante de móveis à restituição da quantia de R$ 3.200,00 de danos materiais, além de R$ 4.000,00 por danos morais (fls. 18). 2.Em fase de cumprimento de sentença, foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinado o arquivamento do feito sem baixa (fls. 52), sendo julgado improvido o primeiro recurso inominado interposto pela autora (fls. 93/96).
Ademais, a recorrente vem novamente interpor Recurso Inominado, em face de nova sentença que indeferiu o pedido de pesquisa de endereços via sistema INFOSEG/SIEL/ERIDF e determinou o arquivamento sem baixa, sustentando a suspensão do feito com aplicação subsidiária do art. 791, III, do CPC e a aplicabilidade do princípio da cooperação e do direito de acesso à justiça. 3.Consoante a disposição inserta no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não sendo encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, além de terem sido esgotadas as diligências necessárias, a execução será imediatamente extinta, atendendo aos critérios de celeridade e economia processual. 4.Ressalte-se que não cabe a suspensão do curso processual nos Juizados Especiais.
Ademais, em caso de o credor localizar bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, não há nenhum impedimento legal para que venha a promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento, até porque foi autorizada a expedição de Certidão de Dívida. 5.(...) 6.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. (...) (Processo: ACJ 20.***.***/2803-98, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Julgamento: 15/12/2015, órgão julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federa, Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2016.
Pág.: 914).
Impende registrar que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95).
Decido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTÓRIO.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Coelho Neto/MA, 18 de janeiro de 2022.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
18/01/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2021 23:17
Conclusos para despacho
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13/11/2021 13:46
Decorrido prazo de DELBAO DOS SANTOS MACHADO em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:46
Decorrido prazo de DELBAO DOS SANTOS MACHADO em 10/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 08:28
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 16:12
Juntada de petição
-
29/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801952-65.2019.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Nota Promissória] PARTE(S) REQUERENTE(S):G.
N.
LOBO - SPERMERCADOS ADVOGADO: Advogado: DELBAO DOS SANTOS MACHADO OAB: MA13044 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA DE FATIMA SOUZA ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 55350555.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021.
Eu, , que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
28/10/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:25
Juntada de Certidão
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25/10/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 05:29
Conclusos para despacho
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17/06/2021 03:46
Decorrido prazo de DELBAO DOS SANTOS MACHADO em 11/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 17:17
Juntada de petição
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02/06/2021 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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01/06/2021 05:31
Juntada de cópia de dje
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31/05/2021 05:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 05:34
Juntada de Ato ordinatório
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28/05/2021 10:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA em 27/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 10:44
Juntada de diligência
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06/05/2021 09:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 09:02
Juntada de
-
01/05/2021 21:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA em 29/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 10:36
Juntada de diligência
-
06/04/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 21:44
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 21:41
Juntada de Ato ordinatório
-
03/04/2020 12:55
Juntada de petição
-
02/04/2020 19:10
Juntada de petição
-
12/03/2020 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 14:10
Juntada de Ato ordinatório
-
10/03/2020 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA em 09/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 18:56
Juntada de diligência
-
25/07/2019 14:36
Expedição de Mandado.
-
23/07/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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