TJMA - 0801488-88.2019.8.10.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:44
Baixa Definitiva
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23/04/2024 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/04/2024 09:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2024 00:35
Decorrido prazo de NECI DE ARAUJO TELLES em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 09:02
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e NECI DE ARAUJO TELLES - CPF: *57.***.*70-15 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 08:17
Juntada de parecer do ministério público
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29/02/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 00:19
Decorrido prazo de NECI DE ARAUJO TELLES em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 21/02/2024 23:59.
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11/02/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2024 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 09:25
Recebidos os autos
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07/02/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/02/2024 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 11:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 08:30
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 10:38
Juntada de parecer do ministério público
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12/06/2023 12:32
Juntada de petição
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02/05/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 14:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/04/2023 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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26/04/2023 11:34
Recebidos os autos
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26/04/2023 11:34
Juntada de termo
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01/12/2021 14:04
Baixa Definitiva
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01/12/2021 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2021 13:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2021 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 21 a 28 de outubro de 2021.
Apelação Cível nº 0801488-88.2019.8.10.0081 - PJe.
Origem : Vara Única de Carolina.
Apelante : Neci de Araújo Telles.
Advogado : André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A).
Apelado : Banco Itaú BMG Consignado S/A.
Advogado : não constituído.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – DESPACHO ANTERIOR QUE NÃO ESTABELECE PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA – TESE 1 DO IRDR Nº 53983/2016 – PROVA INERENTE AO MÉRITO DA CAUSA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
I – O despacho que concede prazo à parte autora para juntar extratos bancários, sem estabelecer pena de indeferimento da inicial em caso de descumprimento, não é passível de recurso (agravo de instrumento) e, portanto, torna-se viável a discussão da matéria em apelação cível, não restando caracterizada a preclusão.
II – Os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da ação, mas, sim, inerentes à discussão de mérito da causa, cabendo à parte autora, a princípio, a apresentação em decorrência do princípio da cooperação, caso afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, segundo tese 1 do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, do CPC).
III – Sentença anulada.
Apelação cível provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente/vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 28 de outubro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
04/11/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 19:51
Conhecido o recurso de NECI DE ARAUJO TELLES - CPF: *57.***.*70-15 (APELANTE) e provido
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28/10/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2021 15:38
Juntada de parecer
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05/10/2021 22:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2020 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2020 23:29
Juntada de parecer
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09/07/2020 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 10:58
Recebidos os autos
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10/06/2020 10:58
Conclusos para despacho
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10/06/2020 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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