TJMA - 0813255-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2022 08:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/06/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:21
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DO NASCIMENTO SOUSA em 02/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
-
12/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PJE - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813255-07.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : MARIA DOMINGAS DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO : FABRÍCIO ALVES DE SOUSA (OAB/MA 14.514-A) AGRAVADA : BANCO FICSA S/A ADVOGADO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32.766-A) RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juizo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, indeferiu a tutela de urgência. É o Relatório.
O presente agravo de instrumento visa modificar a decisão interlocutória proferida nos autos do processo acima referenciado, porém, da analise no Sistema PJE, constato que o magistrado de base já prolatou sentença.
Assim, entendo que o vertente recurso resta prejudicado.
Filio-me a corrente doutrinária que entende que o critério da cognição exauriente da sentença prevalece sobre o critério da hierarquia incidente no recurso de Agravo de Instrumento.
Transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
STJ.
AgRg no REsp 476.306/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.10.2005, DJ 07.11.2005 p. 86.
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento vez que manifestamente prejudicado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Costa Relatora -
10/05/2022 14:02
Juntada de malote digital
-
10/05/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 18:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
06/12/2021 03:04
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 01/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 01/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2021 16:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
09/11/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 09:23
Juntada de malote digital
-
08/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0813255-07.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DOMINGAS DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO: FABRÍCIO ALVES DE SOUSA (OAB/MA 14.514) AGRAVADO: BANCO FICSA S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO AOS AUTOS RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória do Juízo de Origem, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada pela parte Agravante, indeferiu o pedido liminar.
A parte Agravante sustenta, em suma, que não pactou contratos de empréstimos e que foi vítima de fraude.
Por tais razões, pugna pela concessão da tutela antecipada, para que seja concedido efeito suspensivo à decisão guerreada.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela antecipada e que seja suspenso a exigibilidade do crédito e que a Agravada se abstenha de inscrever o no da Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Passo a decidir.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
Na hipótese em tela, numa análise prévia, entendo que para se chegar a um deslinde justo e razoável ao pleito originário, deve-se estabelecer, inicialmente, o contraditório, onde as partes litigantes terão a oportunidade de colacionar as provas que entenderem pertinentes.
Não se pode conceder efeito tão extremo a recurso de agravo quando não se tem elementos que sinalizem, incontestavelmente, para a presença da verossimilhança, bem como do perigo de dano.
Contudo, conforme dito, neste momento processual, não há elementos que justifiquem o deferimento da tutela de urgência.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se a agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
05/11/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817853-04.2021.8.10.0000
Banco Daycoval S/A
Maria Irene Costa dos Santos
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 09:51
Processo nº 0818658-54.2021.8.10.0000
Paulo Massao Yzui
Jairo Vieira Leite
Advogado: Francisco Mendes Mota Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2022 11:46
Processo nº 0004092-02.2014.8.10.0026
Banco Honda S/A.
Luis Pereira dos Reis
Advogado: Aldenira Gomes Diniz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2021 13:06
Processo nº 0004092-02.2014.8.10.0026
Banco Honda S/A.
Luis Pereira dos Reis
Advogado: Aldenira Gomes Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2014 00:00
Processo nº 0808849-17.2021.8.10.0040
Francisco Eduardo Aragao Catunda Junior
Universidade Estadual da Regiao Tocantin...
Advogado: Paulo Dias de Carvalho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2021 16:33