TJMA - 0810475-62.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 08:19
Baixa Definitiva
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01/06/2022 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/06/2022 08:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/05/2022 10:09
Juntada de petição
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11/04/2022 11:40
Juntada de petição
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11/04/2022 00:19
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810475-62.2019.8.10.0001 Agravante: Estado Do Maranhão Procurador: Mizael Coelho De Sousa e Silva Agravado: Lauro Pedro Malheiros Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão pretendendo a reforma do Acórdão de Id nº 13436465, por meio do qual dei provimento à Apelação Cível nº 0810475-62.2019.8.10.0001 Reservo-me a esse sucinto relatório, eis que o caso é de manifesto não conhecimento do presente. É que o Agravo Interno não é cabível para impugnar Acórdão, vez que esta espécie recursal se destina precipuamente a desconstituir decisão proferida pelo Relator, ao respectivo órgão colegiado, conforme inteligência do art. 1.021, caput, do CPC/20151 c/c art. 641 do Regimento Interno desta Corte2.
Desse modo, resta insatisfeito o requisito intrínseco de admissibilidade do cabimento, porquanto a via escolhida é inadequada para impugnar o decisum em comento.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, que, inclusive, inadmite a aplicação do princípio da fungibilidade para estes casos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA.RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. 1.
O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2.
Consoante os termos dos arts. 1.021 do novo Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3.
Existência de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração.
Agravo interno não conhecido. (STJ – AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 820.922/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016). (grifei) AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não cabe agravo interno contra acórdão do órgão colegiado.
Decorrência do art. 1.021 do CPC/15. 2.
Sua interposição manifesta erro grosseiro e intuito protelatório, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, motivo pelo qual imputa-se à parte recorrente, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, a aplicação de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando ainterposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio darespectiva quantia, nos termos do § 5º do citado dispositivo legal. 3.
Agravo interno não conhecido. (TJMA - Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/10/2016, DJe 19/10/2016) Assim, forçoso reconhecer o não cabimento do presente recurso.
Ante o exposto, sem mais delongas, na forma do art. 932, III, do CPC/20153, não conheço do presente Agravo Interno.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 2 O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. 3Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
07/04/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO)
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15/03/2022 22:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2022 17:40
Juntada de contrarrazões
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18/02/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 13:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/11/2021 10:59
Juntada de petição
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08/11/2021 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810475-62.2019.8.10.0001 Apelante: LAURO PEDRO MALHEIROS Advogado: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Eduardo Philipe Magalhães da Silva Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
II – No caso dos autos, a Ação Coletiva nº 6.542/2005 foi favorável aos substituídos do SINTSEP- Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão, dentre eles a apelante, tendo a sentença dessa ação transitado livremente em julgado em 15.11.2008, contando-se a partir de então o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Por outro lado, o presente Cumprimento de Sentença, conforme movimentação processual eletrônica, foi protocolizado em 08.03.2019, o que, em tese, faria incidir o instituto da prescrição, eis que extrapolado o prazo quinquenal.
III – Ocorre, que os documentos acostados ao caderno eletrônico demonstram ter havido homologação dos cálculos judiciais apenas em 15/10/2018, de modo que, tratando-se de sentença ilíquida, não há como se aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de outubro e término em 1º de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relato -
04/11/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 08:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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03/11/2021 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2021 11:02
Juntada de petição
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15/10/2021 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2021 19:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2021 15:42
Juntada de parecer
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22/07/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 12:04
Recebidos os autos
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02/07/2021 12:04
Conclusos para despacho
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02/07/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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