TJMA - 0011757-18.2012.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:45
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:58
Juntada de diligência
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16/07/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 11:58
Juntada de diligência
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13/07/2025 10:01
Juntada de petição
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11/07/2025 12:09
Juntada de laudo
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07/07/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:56
Juntada de Mandado
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26/06/2025 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2025 19:01
Nomeado perito
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03/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 15:40
Determinada a redistribuição dos autos
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14/02/2025 15:40
Declarada incompetência
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14/02/2025 15:40
em cooperação judiciária
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08/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:59
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:59
Juntada de despacho
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26/10/2022 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/10/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2022 23:59.
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24/05/2022 08:36
Conclusos para despacho
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18/05/2022 12:39
Juntada de petição
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09/05/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 13:08
Juntada de Certidão
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06/05/2022 13:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0011757-18.2012.8.10.0001 (125132012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: RAIMUNDO NONATO ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: WERTHER DE MORAES LIMA JUNIOR ( OAB 5253-MA ) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS Intimo a(s) parte (s) apelada (s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) sua(s) contrarrazão(ões) (art. 1.010, §1º do novel CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís (MA), 6 de dezembro de 2021.
Flávia Barbosa Silva Servidora da 2ª vara Cível (prov.22/2018-CGJ-MA) Resp: 104794 -
29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 11757-18.2012.8.10.0001 (125132012) AUTOR (A): RAIMUNDO NONATO ANDRADE DA SILVA ADVOGADO(A): Dra.
Isabel Cristina Araújo Sousa RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS SENTENÇA RAIMUNDO NONATO ANDRADE DA SILVA, qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, propôs ação ordinária contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, qualificado, pelos motivos expostos na inicial.
Afirma o autor que trabalhava como auxiliar de esteiras na empresa CEPEL - Celulose e Papeis Ltda, quando certo dia sofreu um acidente de trabalho.
Assim, o autor pleiteou junto ao INSS primeiro benefício do auxilio doença o qual foi concedido e vem recebendo o beneficio, porém não foi homologado seu pedido de aposentadoria, mesmo tendo sido comprovada sua incapacidade para o trabalho.
Juntou documentos (fls. 10/54).
Liminar deferida às fls. 62/64. É o relatório.
Passo ao exame e à decisão.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Com relação ao auxílio-doença, estabelece o artigo 59 da Lei no. 8.213/91: "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado, que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial.
Além disso, consta nos autos perícia realizada pelo Autor junto ao INSS, na qual o médico perito do INSS atestou o restabelecimento da capacidade laborativa do Autor.
Há que se ressaltar, no que se refere ao período de carência, o que os artigos 25 e 26 Lei no. 8.213/91: "Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26 :I- Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais. (...)".
Havendo incapacidade total e temporária, concede-se o auxílio-doença até a recuperação do segurado.
Se for total e definitiva, concede-se a aposentadoria por invalidez.
A referida Lei indeniza a incapacidade decorrente de acidente típico ou moléstia de cunho profissional, mas não a doença em si, se não configurado o nexo de causalidade.
Vale ressaltar que para a concessão do benefício são exigidos requisitos objetivos: moléstia profissional, nexo etiológico e redução da capacidade laborativa, os quais, à míngua de comprovação, conduzem a demanda à improcedência.
No caso, ainda que se considere que tal mal tenha sido fruto do trabalho, o caso não autoriza a concessão do benefício pretendido, porquanto no campo acidentário não se indeniza a lesão em si, mas a incapacidade permanente dela resultante.
O acidente do trabalho deve ser entendido como o evento de origem traumática por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos) que causa lesão corporal ou perturbação funcional e que acarreta morte, perda ou redução da capacidade laborativa.
Para o reconhecimento de acidente do trabalho, o agente deve estar a serviço do empregador ou no exercício de trabalho como segurado especial, com necessidade de nexo causal tanto quanto às causas, como em relação aos efeitos do acidente.
A doença relacionada à atividade é equiparada, para fins legais, ao acidente (artigo20 da Lei 8.213/91), sendo aquela adquirida, desencadeada ou agravada em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionando diretamente (artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91).
Portanto, não ficou demonstrado nos autos que a parte autora possui direito ao benefício acidentário, sendo de rigor a improcedência da ação.
Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o "ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito".
Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos.
O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como "todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato" (CAMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Lúmen Júris, 2003).
A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador.
Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico.
São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz.
Caso isso não aconteça o julgador fica de "mãos atadas" sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Por fim, não basta o diagnóstico da lesão para se deferir benefício acidentário/auxílio doença, sendo indispensável, também, para esse fim, a constatação segura de que as sequelas percebidas decorrem, ainda que indiretamente, das atividades laborativas desempenhadas pelo segurado, o que não é o caso dos autos, sendo indevido qualquer benefício de caráter acidentário.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Intimem-se.
Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se.
São Luís (MA), 27 de agosto de 2021.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Resp: 188102
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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