TJMA - 0801815-34.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2022 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
16/03/2022 14:07
Realizado cálculo de custas
-
15/03/2022 12:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/03/2022 12:32
Transitado em Julgado em 14/02/2022
-
21/02/2022 17:39
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:03
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 05:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801815-34.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE GREGORIO PEREIRA PRIVADO Réu:BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA promovida por JOSÉ GREGÓRIO PEREIRA PRIVADO em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Decisão indeferindo a concessão da assistência judiciária gratuita e determinando o pagamento das custas processuais iniciais - ID 53986446.
Intimação da parte autora, através de seu advogado constituído, para cumprimento do despacho – ID 55342484.
Certidão de decurso do prazo sem que a parte autora apresentasse manifestação – ID 57292410.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial, principalmente o recolhimento das custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ademais, dispõe o art. 290 do CPC que, se a parte não efetuar o pagamento das custas, a distribuição será cancelada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, mediante publicação no Dje.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 20 de dezembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/01/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2021 10:37
Indeferida a petição inicial
-
30/11/2021 13:32
Conclusos para julgamento
-
30/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:57
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:57
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 12:59
Juntada de petição
-
04/11/2021 08:37
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801815-34.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE GREGORIO PEREIRA PRIVADO Réu:BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por JOSÉ GREGÓRIO PEREIRA PRIVADO em face de BANCO DAYCOVAL S/A, por meio da qual afirma a parte autora, em síntese, que buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo para começar e para terminar.
Aduz que, no momento da contratação, o autor fora induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, que somente tomou ciência posteriormente ter sido surpreendido com o fato de que as cobranças relativas ao empréstimo persistiram mesmo após o prazo inicialmente acordado para pagamento.
Com base nesses fatos, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos os descontos em seu contracheque.
Com a inicial, foram juntados os documentos necessários à propositura da ação.
Contestação do réu de ID 52951680, por meio da qual defende a legalidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar e suscita preliminar no que concerne a impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
JOSÉ GREGÓRIO PEREIRA PRIVADO ajuizou a presente ação de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO: Quanto impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita à autora, diante dos argumentos apresentados pela requerida, constato que a autora não demonstrou preencher os requisitos legais para a manutenção da gratuidade.
Desta forma, acolho a preliminar e revogo o benefício da justiça gratuita concedida à autora (CPC, art. 99, §2º).
Passo, pois, à análise do pedido de urgência.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
No caso presente, observo que, embora a parte autora alegue que não sabia se tratar de um contrato de cartão de crédito consignado, mas sim pensava ser um empréstimo consignado, pelos elementos constantes dos autos, em sede de juízo de cognição sumária, verifico que há indícios de que este tenha contratado o serviço e autorizou um saque mediante cartão de crédito, conforme solicitação e autorização de saque, via cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela parte autora.
Assim, não tendo a parte autora logrado demonstrar a probabilidade do direito reclamado, prejudicada está a análise dos demais requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida.
Por esses motivos, e por entender razoável transferir o conhecimento dessas questões à cognição exauriente da matéria, INDEFIRO os formulados pedidos de tutela provisória de urgência.
Tendo em vista o acolhimento da impugnação da assistência judiaria gratuita, determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento referentes às custas inicias, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único do CPC.
Havendo o pagamento das custas processuais, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação e documentos apresentados, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão.
Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial se dará no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo da réplica, indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo estabelecido, voltem-me os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 06 de outubro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/10/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 14:06
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
06/10/2021 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:04
Juntada de petição
-
22/09/2021 07:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2021 02:55
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
26/07/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 08:40
Juntada de Mandado
-
19/07/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800357-03.2021.8.10.0051
Francisca das Chagas da Conceicao Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2021 09:51
Processo nº 0800357-03.2021.8.10.0051
Francisca das Chagas da Conceicao Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 12:32
Processo nº 0842882-92.2017.8.10.0001
Hilton Ferreira Conceicao Junior
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Paulo Roberto Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2017 16:59
Processo nº 0842882-92.2017.8.10.0001
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Hilton Ferreira Conceicao Junior
Advogado: Paulo Roberto Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2024 07:43
Processo nº 0801503-94.2021.8.10.0046
Marlene Alves Chaves
Residencial Imperatriz Empreendimentos I...
Advogado: Willas Lousa de Sousa Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2021 16:35