TJMA - 0808978-79.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 08:01
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/03/2021 00:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:18
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DE SOUZA em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual dos dias 21 a 28 de janeiro de 2021. Agravo de Instrumento nº 0808978-79.2020.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Manoel Vieira de Souza Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A).
Agravado : BV Financeira S/A Créditos Financiamento e Investimento.
Advogado : João Teixeira dos Santos (OAB/MA 10502-A) Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Acórdão nº ______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONEXÃO – NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES – RECURSO DESPROVIDO.
I – Verificando-se que que o autor-recorrente propôs diversas ações contra a mesma ré (BV Financeira S/A Créditos Financiamento e Investimento), com a mesma causa de pedir (empréstimo fraudulento) e mesmo pedido (indenização por dano material e moral), necessária se mostra a reunião dos processos para julgamento conjunto, sob pena de prolação de decisões conflitantes (art. 55, §3°, do CPC).
II – Agravo de Instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0808978-79.2020.8.10.0000 – PJe, em que figuram como partes os retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente) .
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
Sessão Virtual dos dias 21 a 28 de janeiro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar interposto por MANOEL VIEIRA DE SOUZA em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da demanda de origem (Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico), por si ajuizada, em razão da conexão, determinou a emenda da inicial a fim de englobar todos os contratos que o agravante alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial.
Aduz, em síntese, que o magistrado a quo incorreu em error in judicando, tendo em vista que os processos reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada um com suas particularidades, não havendo risco de decisões conflitantes.
Pugna ao final pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão que declarou conexos os processos, afastando a conexão entre as ações.
Sucessivamente, pugna que cada qual tenha seu seguimento em apartado.
O efeito ativo foi indeferido por meio da decisão ID 8054437.
Sem contrarrazões.
Parecer ministerial pelo conhecimento do recurso, sem manifestação sobre o mérito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, tais como a tempestividade e cabimento passo à análise do mérito.
Conforme relatado, trata-se de recurso interposto contra decisum do juízo de base que, em razão da conexão, determinou a emenda da inicial a fim de englobar todos os contratos que o agravante alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial.
Da análise dos autos verifica-se que o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, tendo constatado a existência de várias demandas ajuizadas pelo Agravante em face do Agravado, prolatou a decisão ora atacada, verbis (ID n° 7200742): “A parte autora ajuizou várias ações onde busca, em todas elas, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, pleiteando também indenização por danos morais.
A bem da verdade, tratam-se de ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas o contrato discutido nos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de várias ações, tantas quanto são os contratos firmados entre as partes, evitando-se a multiplicação desnecessária de demandas.
Nesse contexto, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que nos últimos meses foram propostas, nesta Unidade Judicial, milhares de ações com esse mesmo tema, o que acaba dificultando a tramitação processual e o atendimento das demandas que inevitavelmente demoram um maior tempo para receberam a prestação jurisdicional devida.
Ademais, tratando-se de conexão, o particionamento de várias ações busca apenas o recebimento de várias indenizações por dano moral o que caracteriza enriquecimento de sem causa, além de ir contra o princípio da boa-fé que todos devem ter manter, conforme expressamente estabelecido no artigo 5º do CPC.
Conduta como essa (propositura de inúmeras ações com mesma causa de pedir e mesmas partes, divergindo apenas o contrato discutido nos autos), prejudica a defesa do réu e transborda o judiciário de ações que poderiam ser resolvidas em uma única demanda, trazendo prejuízos para todos. (…) Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com escopo de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, visto a clara existência de conexão entre as ações. (...)”.
Com efeito, a conexão que justifica a reunião dos processos é aquela em que exista, efetivamente, o risco de prolação de decisões conflitantes, sobretudo quando se está diante de demandas de base ajuizadas pela mesma parte contra o mesmo réu, cuja discussão refere-se a contratos bancários cujo agravante alega desconhecer.
Ora, pelas narrativas apresentadas nas demandas de origem é possível verificar que há similaridade entre elas, tendo em vista que tratam da insatisfação do autor com a existência de débitos em seu benefício do INSS, oriundos de empréstimos consignados.
Logo, constatado que todas as ações possuem as mesmas partes, em que se discute a regularidade acerca da celebração de contratos com o mesmo banco, há sim o risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos processos para o julgamento conjunto.
A esse respeito, o art. 55, §3°, do CPC, estabelece: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Na espécie, constatado que há outras demandas ajuizadas em nome da mesma parte contra o mesmo réu, todas contemporaneamente, visando a condenação por dano moral em cada demanda individualizada, inexiste o pressuposto do legítimo interesse no ajuizamento de várias ações para exercer pretensão, que poderia ser exercida em uma única demanda, isso porque as partes devem subserviência as princípios da razoabilidade, da boa-fé e da eficiência, positivados no CPC.
Com efeito, sendo idêntica a causa de pedir, há entre as demandas relação de prejudicialidade, mostrando-se prudente a unificação dos processos para se evitar decisões contraditórias.
Do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. É o meu VOTO.
Sessão Virtual dos dias 21 a 28 de janeiro de 2021, da Sexta Câmara Cível do Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
08/02/2021 14:35
Juntada de malote digital
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08/02/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 18:44
Conhecido o recurso de MANOEL VIEIRA DE SOUZA - CPF: *78.***.*50-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/01/2021 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/01/2021 08:11
Juntada de parecer do ministério público
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21/01/2021 13:31
Incluído em pauta para 21/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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03/12/2020 21:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2020 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2020 10:31
Juntada de parecer
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20/11/2020 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 00:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 00:29
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DE SOUZA em 19/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
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23/10/2020 16:37
Juntada de malote digital
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22/10/2020 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2020 14:02
Conclusos para despacho
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15/07/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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