TJMA - 0800945-30.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 18:16
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 08:32
Recebidos os autos
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12/07/2022 08:32
Juntada de petição
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09/12/2021 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/12/2021 12:07
Juntada de Certidão
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07/12/2021 21:34
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 06/12/2021 23:59.
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24/11/2021 19:44
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 23/11/2021 23:59.
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22/11/2021 00:37
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800945-30.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL JANSEN FERREIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371 REQUERIDO(A): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 DECISÃO Vistos, etc.
Certificada a tempestividade do recurso, defiro o pedido de justiça com base nos documentos juntados no id. 56238175, e recebo o recurso interposto pelo autor, somente no efeito devolutivo, uma vez que não visualizo a possibilidade de dano irreparável à parte, ex vi do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
18/11/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 05:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2021 08:44
Conclusos para decisão
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16/11/2021 08:43
Juntada de Certidão
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13/11/2021 09:37
Juntada de petição
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08/11/2021 02:37
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800945-30.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL JANSEN FERREIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371 REQUERIDO(A): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declara o autor, em síntese, que após acordo judicial, transferiu a propriedade do seu veículo para a ré em 07/08/2019, conforme documento único de transferência juntado.
Ocorre que em maio de 2021 o autor recebeu uma notificação de multa expedida pelo Detran/SP por não ter havido a transferência do veículo no prazo de 30(trinta) dias.
Acrescenta que receberá 5(cinco) pontos na carteira e está na iminência de pagar o valor de R$ 195,23(cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos) por uma infração que não cometeu.
Argumenta que o Código de Trânsito Brasileiro determina no art. 123, I, § 1º que o novo proprietário deverá transferir o veículo em até 30(trinta) dias, de modo que a ilicitude da conduta da ré seria inegável.
Assevera que sofreu dor e humilhação diante disso.
Por tais motivos, pretende a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) referente aos danos morais, além da condenação em obrigação de fazer para que a requerida transfira os pontos relativos a infração cometida do prontuário do autor e que efetue também o pagamento da multa.
Em sede de contestação, a requerida alega, preliminarmente, ua ilegitimidade processual.
Quanto ao mérito, sustenta que já promoveu a mudança da propriedade do veículo.
A multa do artigo 233 do CTB, por demora na transferência do veículo, acaso devida, deveria ser aplicada à requerida (que é a proprietária do veículo), e não ao autor da ação, de modo que não pode ser responsabilizada por uma cobrança indevida praticada pelo DETRAN/SP, posto que não tem qualquer ingerência na administração daquele órgão.
Afirma, ainda, que não há qualquer dano no caso em apreço.
Antes de adentrar o mérito da demanda, rejeito a preliminar arguida pela ré, uma vez que é ela a proprietária do veículo em comento, sendo, portanto, parte legítima para figurar nesta ação, que discute uma obrigação decorrente da transferência de titularidade.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Importa salientar apesar de esse tratar de relação de consumo, já que a obrigação de transferência decorreu de acordo judicial.
Portanto, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Desta feita, deve ser observada a regra do artigo 373, I e II do CPC, ou seja, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Após análise detida dos autos, chego à conclusão de que o pleito do autor não deve ser acolhido.
Primeiramente, deve ser destacado que não há multa de trânsito confirmada contra o autor.
Na verdade, o reclamante recebeu apenas uma notificação, a qual pode ser desfeita mediante apresentação de defesa em processo administrativo simples e célere.
Portanto, não há que se falar em assunção do débito pela ré, vez que este sequer fora confirmado.
Por outro lado, caso a cobrança fosse confirmada, este Juízo não teria o condão de interferir neste ponto, obrigando a reclamada à assunção de débito junto à órgão da administração pública, sob pena de necessidade de extinção do feito, sem resolução de mérito, diante da impossibilidade do artigo 8º, da LEI 9.099/95.
Por fim, não há que se falar em situação extraordinária, causadora de “dor e humilhação”, já que se trata nos autos de mera cobrança administrativa. É incontestável que, para a configuração do ato ilícito, três elementos mostram-se indispensáveis: I- a existência de fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; II- a comprovação da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundado nos efeitos da lesão jurídica; e III- o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Desse modo, só haverá ato ilícito se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que claramente não é o caso dos autos.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Quanto à gratuidade de justiça, concedo à reclamante o prazo de 05 dias para comprovar documentalmente sua hipossuficiência (declaração de IR, contracheques, etc.), sob pena de indeferimento deste pleito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios porque indevidos nesta fase.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís-MA,30/10/2021.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Titular 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
04/11/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2021 18:17
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2021 09:12
Juntada de termo
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22/09/2021 10:12
Juntada de termo
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22/09/2021 10:12
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2021 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/09/2021 08:33
Juntada de petição
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21/09/2021 16:37
Juntada de petição
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21/09/2021 11:34
Juntada de contestação
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07/07/2021 00:28
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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06/07/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2021 00:48
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2021 14:16
Conclusos para decisão
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28/06/2021 14:16
Juntada de termo
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26/06/2021 01:30
Decorrido prazo de DANIEL JANSEN FERREIRA PEREIRA em 25/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 03:20
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2021 19:05
Juntada de petição
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28/05/2021 18:09
Outras Decisões
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26/05/2021 23:03
Conclusos para decisão
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26/05/2021 23:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/09/2021 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/05/2021 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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