TJMA - 0805697-32.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
21/11/2022 13:14
Realizado cálculo de custas
-
21/11/2022 12:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/11/2022 12:54
Juntada de termo
-
21/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2022 23:59.
-
05/08/2022 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2022 18:38
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2022 11:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:35
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA CRUZ em 17/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 23:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA CRUZ em 10/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
04/07/2022 11:38
Realizado cálculo de custas
-
30/06/2022 21:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/06/2022 21:09
Juntada de termo
-
30/06/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
11/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
09/06/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 19:04
Publicado Sentença em 26/05/2022.
-
03/06/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
03/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:59
Juntada de termo
-
01/06/2022 15:02
Juntada de petição
-
01/06/2022 14:39
Juntada de petição
-
01/06/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:47
Juntada de petição
-
26/05/2022 20:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
26/05/2022 20:48
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/05/2022 13:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/05/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 12:29
Juntada de Mandado
-
24/05/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2022 18:00
Juntada de petição
-
16/05/2022 11:37
Juntada de petição
-
10/05/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 11:21
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
12/04/2022 00:42
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 16:25
Juntada de petição
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805697-32.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Aos 08/04/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO A parte exequente é beneficiário(a) da justiça gratuita, estando, portanto, isenta de pagamento de custas inicias referentes ao presente pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia à qual foi condenado, na ordem de R$ 36.274,62 (trinta e seis mil duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), conforme cálculo apresentado (ID 6202080), ou acostar aos autos prova do seu adimplemento, nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa no valor de 10% (dez por centro) sobre o montante da dívida e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por centro) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, cientificando-lhe que, findo este prazo, inicia-se o lapso temporal para apresentação de impugnação (art. 525, caput, Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Timon/MA, 7 de abril de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
08/04/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:05
Juntada de petição
-
24/03/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:20
Juntada de petição
-
09/03/2022 12:15
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
08/03/2022 17:30
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 15:05
Juntada de petição
-
16/12/2021 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
16/12/2021 16:13
Realizado cálculo de custas
-
14/12/2021 08:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/12/2021 08:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/12/2021 18:49
Decorrido prazo de KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 18:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 14:41
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805697-32.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Aos 16/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA CRUZ propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA em face de Branco Bradesco S/A, informando que possui conta com o banco demandado para recebimento de sua aposentadoria e que foi supreendida com a cobrança de R$ 2.000,00 de cheque especial.
Relata que é cobrada indevidamente por seguro de vida.
Informa que foi ao INSS e que não existe nenhum consignado em se nome.
Diz que só recebeu o valor de R$ 166,90 a título de benefício.
Requer a declaração de nulidade na cobrança, bem como a condenação do demandado em dano e repetição de indébito.
Com a inicial juntou documentos de ID´s nº 38951282, dentre outros.
Despacho de ID nº 38969497 deferindo justiça gratuita e determinando emenda da inicial.
Petição de emenda de ID nº 40293850 juntandod documentos.
Contestação apresentada, ID nº 45226728, alegando a falta de interesse de agir e a litispendência.
No mérito informa que se trata de exercício regular do direito e inexistência de dano.
Solicita a fixação da indenização em patarmar que vede o enriquecimento sem causa.
Diz não caber a condenação em danos.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Com a contestação NÃO foram juntados documentos.
Termo de audiência de conciliação de ID nº 45401505.
Réplica da demandante, ID nº 47213527, requerendo o julgamento procedente da ação.
Despacho de ID nº 51514680 determinando a intimação da parte demandada para juntada de documentos comprobatórios.
Certidão de ID nº 52254037 informando a não manifestação. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art.355, CPC.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, DEVENDO O PROCESSO SER JULGADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
Dessa forma, na presente sentença, será analisada a AFIRMAÇÃO REALIZADA PELA PARTE AUTORA DE NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, considerando que a parte autora objetiva a condenação do demandado em REPETIÇÃO DE INDÉBITO e no PAGAMENTO DE DANOS.
Assim, a presente lide trata sobre questionamento das obrigações contratuais relativas a um suposto contrato de prestação de serviços (CONTA DE DEPÓSITO) celebrado entre as partes. 1 - PRELIMINARMENTE 1.1 - LITISPENDÊNCIA Analisando os autos verifico que o requerente ingressou com o presente pedido de indenização objetivando ressarcimento em decorrência de um suposto cobrança indevida de seguro e de cheque especial.
Em consulta realizada junto ao Sistema PJE contasta-se que o processo de nº 08006799320218100060 se refere ao cadastro do termo de audiência de conciliação do presente feito.
Constata-se, assim, a existência de uma única ação, NÃO CABENDO, ASSIM, RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA, pelo que rejeito a preliminar arguida. 1.2 – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante.
O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato.
O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática.
Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito.
Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial. 2 – DO MÉRITO 2.1 - DA TEORIA DO PACTA SUNT SERVANDA E DA APLICAÇÃO DO CDC Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (PACTA SUNT SERVANDA), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando, assim segurança jurídica aos negócios realizados.
Porém, em face da nova ótica constitucional que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela BUSCA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, estes princípios devem ser interpretados de forma mitigada.
Ressalte-se, ademais, que apesar do princípio da autonomia da vontade ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir patente desequilíbrio contratual.
Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes, aplica-se, DESTARTE, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI N. 8.078/90), UMA VEZ QUE OS NEGÓCIOS BANCÁRIOS são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a súmula 297 do stj, que diz: “o código de defesa do consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”.
Diante da relação jurídica existente entre as partes, o demandante é considerado consumidor, conforme disciplina o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a parte autora É HIPOSSUFICIENTE em decorrência do poderio econômico do fornecedor de serviço, qual seja, instituição financeira demandada, que possui um avançado sistema interno de controle das operações realizadas.
Destaca-se, ainda, que a financeira demandada, na função de administradora de empréstimo, tem o dever guardar todas as informações relativas as transações financeiras realizadas. 2.2 – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Diante da necessidade de racionalização da atividade judiciária e da garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como visando a adoção do respeito e da cultura dos precedentes, objetivando, assim, a prolação de decisões igualitárias, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 976 - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. … Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
A decisão proferida em sede de incidente de recurso repetitivo harmonizará o entendimento de todos demais recursos e/ou demandas que versarem sobre o tema, bem como os juízes de primeira instância.
Cumpre destacar que tal procedimento não excluirá do Poder Judiciário a análise de qualquer lesão ou ameaça de direito.
Sobre o tema de TARIFAS BANCÁRIAS, o TJMA firmou posicionamento INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 340-95.2017.8.10.0000, vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA, TRIBUNAL PLENO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), Rel.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, j. 22/09/18) Por isso, ao julgar a presente demanda, ESTE JUÍZO SE ALINHA AO CITADO ENTENDIMENTO JÁ RELACIONADOS ÀS MATÉRIAS QUE ABORDAM O TEMA. 2.3 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: hipossuficiência (desvantagem econômica, social ou cultural do consumidor perante o fornecedor) e verossimilhança (indícios de que é verdadeira a afirmação realizada pelo autor na exordial).
Diante da relação jurídica existente entre as partes, a parte demandante é considerado consumidor, conforme disciplina o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a parte autora É HIPOSSUFICIENTE em decorrência do poderio econômico do fornecedor de serviço, qual seja, instituição financeira demandada, que possui um avançado sistema interno de controle das operações realizadas.
Nesse caso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA PARA EQUILIBRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é notória a hipossuficiência da parte autora em decorrência do poderio estrutural e econômico da instituição financeira.
De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, o ônus de comprovar os fatos alegados no decorrer da instrução deve ser suportado pela parte que possuir melhores condições de produzi-las.
No presente caso, cabe ao demandado tal dever.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como conforme entendimento firmado por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob nº nº 340-95.2017.8.10.0000, É DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ, ENQUANTO FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR/AUTOR, PROVAR QUE O APOSENTADO TINHA PRÉVIO E EFETIVO CONHECIMENTO QUANTO A COBRANÇA DE TARIFAS.
Neste sentido, cabe à parte demandada juntar aos autos contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (ônus de comprovar a legalidade nos descontos realizados).
No caso ora examinado, a parte demandada não trouxe aos autos documentos que demonstram a celebração de um contrato de conta depósito com a parte autora. É dever do agente financeiro anexar aos autos o CONTRATO CELEBRADO entre as partes.
Neste sentido é o posicionamento dominante no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vejamos: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ARTS. 6º, VIII E 39, III E IV DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I - Preliminarde cerceamento de defesa - necessidade de produção de prova pericial: verifica-se que a parte ré, ora apelante, deixou passar in albis o momento processual para requer a prova pericial, vez que não se vislumbra na peça de contestação nenhum pedido de perícia grafotécnica, ocorrendo, assim, o instituto da preclusão, fato que impede a rediscussão da matéria.
Rejeito a preliminar.
II - Demonstrou a apelada a existência de descontos em sua conta benefício, referente a um empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado com o banco apelante, que sequer trouxe comprovação da referida contratação ou utilização dos valores por parte da apelada.
III - Há patente violação ao dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor, por parte da instituição financeira apelante, assim como franca ofensa à tão festejada boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código de Direito Cível, sem seu art. art. 422.
III - O banco apelante sequer providenciou a juntada do instrumento contratual ao processo, o que, além de impedir a verificação da legalidade do negócio jurídico, corrobora a violação às normas consumeristas no presente caso, em especial o direito a informação adequada do consumidor agravado.
IV - Incontroversa a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, vez que não houve seu consentimento para tal prática.
Indubitável, portanto, a pertinência da condenação pelos danos morais no valor de R$3.065,00 (três mil, sessenta e cinco reais).
Apelações improvidas. (ApCiv 0181172017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/06/2017 , DJe 08/06/2017) Na hipótese versada, NÃO existem provas inequívocas de CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS entre as partes.
No entanto, é dever do consumidor, ora autor(a) da presente demanda, como colaborador da Justiça (art. 6º do Código de Processo Civil), diante de EVENTUAL ALEGAÇÃO DE QUE NÃO UTILIZOU DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS COBRADOS EM SUA CONTA, provar nos autos os fatos constitutivos do seu direito, JUNTANDO EXTRATO DE SUA CONTA BANCÁRIA objetivando a demonstração de FORNECIMENTO, APENAS, DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, nos termo do art. 2º Resolução 3.919 do Bacen (´posicionamento firmado do IRDR nº 3.043/2017.
Compulsando os autos, verifica-se a juntada de diversos extratos pela parte autora, restando demonstrado a utilização da conta SOMENTE para a saque do seu benefício.
Entende-se, assim, que ficou comprovado que a financeira demandada celebrou um CONTRATO DE CONTA DE DEPÓSITO com a parte autora, sendo necessário que a parte promovida comprove a utilização de SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS pela parte autora, de forma a permitir a cobrança TARIFA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 2.4 – CONTA DE DEPÓSITO Conforme esclarecido em sede Recurso Repetitivo de nº 3.043/2017, “A Lei nº. 4.595/1964 prevê que é da competência do Conselho Monetário Nacional - CMN estabelecer limites para a remuneração de operações e serviços bancários no país (art. 4º IX), o que é realizado através de resoluções expedidas pelo Banco Central - BACEN (art. 9º).” No sistema bancário nacional, as instituições financeiras disponibilizam aos seus clientes a CONTA SALÁRIO, que é destinada a realização o salário/proventos para os empregados/pensionistas.
Sua destinação é exclusiva para recebimento de depósitos do empregador.
Na referida conta-salário, não é possível a cobrança de tarifas pela sua utilização, salvo as hipóteses previstas pelo Banco Central, dentre elas, o fornecimento de cartão magnético, a realização de mais cinco saques, por evento de crédito; a solicitação de mais de duas consultas mensais ao saldo e/ ou extrato da conta (art. 2º da CIRCULAR Nº 3.338 do Banco Central) Dessa forma, para a não realização de cobrança de taxa e/ou tarifas na referida conta-salário, o beneficiário não poderá exceder ao limites fixados pela Circular.
A Resolução nº 3424, do Banco Central do Brasil, disciplina, em seu art. 6º que: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Portanto, os beneficiários do INSS não podem ter conta-salário, considerando a vedação expressa disciplinada pelo Banco Central do Brasil.
Por conseguinte, os citados deverão utilizar-se dos demais tipos de contas existentes nas instituições financeiras (conta-corrente OU POUPANÇA).
O art. 516 caput da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, verbis: Art. 516.
Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta-corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta-corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes.
Verifica-se, assim, que o pensionista pode receber seu benefício por meio DE CONTA DE DEPÓSITO junto ao banco, com a única exigência: celebração de contrato entre esta instituição e o INSS.
Destaca-se, ainda, que a resolução 3.919 do BACEN prevê OS PACOTES DE SERVIÇO DAS CONTA DE DEPÓSITO, vejamos: Essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pelaprestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Prioritários Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução.
Especiais Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.
Diferenciados Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - câmbio; VIII - carga e recarga de cartão pré-pago, conforme definição dada pela regulamentação vigente, cobrada do titular do contrato; IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas Assim, o Banco Central disciplina a modalidade de serviços prestados, bem como os serviços que são fornecidos ao cliente do banco sem a possibilidade de cobrança de valores, ou seja, de forma gratuita.
No contrato de consumo (art. 6º e seguintes do Código de Defesa do Consumidor), é obrigatória a ciência, por parte do consumidor, de todos os termos acordados, devendo encontrar-se de forma clara e expressa as tarifas e valores a serem cobrados, entre elas a do cheque especial.
O Superior Tribunal de Justiça, em discussão sobre o tema de COBRANÇA DE TARIFAS, posicionou-se que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE. (...) 2.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras, mediante cláusula contratual expressa, a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos. 3.
As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente (REsp 1.246.622/RS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011) 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1270174/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/10/2012).
Entende-se, assim, que os agentes financeiros poderão cobrar de seus contratantes os serviços utilizados, cabendo, apenas, o dever de informações por parte do contratante (art. 5, caput, da Resolução 3.919).
Diante da inversão do ônus da prova, CABE AO BANCO REQUERIDO DEMONSTRAR QUE A PARTE DEMANDANTE EXCEDEU OS LIMITES DO ART. 2º da Resolução 3.919, de forma a possibilitar a cobrança de tarifas.
No caso ora analisado, os EXTRATOS BANCÁRIOS juntados aos autos demonstram, por exemplo, que OCORREU A REALIZAÇÃO DE MAIS DE QUATRO SAQUES MENSAIS, REALIZAÇÃO DE MAIS DE DUAS TRANSFERÊNCIAS, FORNECIMENTO DE MAIS DE DOIS EXTRATOS, dentre ouros.
Nestes termos, CONSIDERO ILEGAL A COBRANÇA DE PACOTE SERVIÇO E CHEQUE ESPECIAL, pois não resta demonstrado nos autos que a parte autora excedeu os limites impostos pelo art. 2º da Resolução 3.919.
A inexistência de contrato de conta-corrente inviabiliza a cobrança de encargos do cheque especial, como esclarece o julgado que passo a transcrever: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCONFORMISMO MANIFESTADO SOMENTE QUANTO AO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL.
PACTO AUSENTE.
PENALIDADE DO ART. 359 DO CPC/1973 QUE NÃO IMPLICA EM LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA A PARTIR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES N. 2015.038388-3, OCORRIDO EM 9-9-2015, QUE PASSA A ADOTAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO NOS CASOS DE CONTRATO AUSENTE, CONFORME VERBETE SUMULAR N. 530 DO STJ, SALVO SE A TAXA CONTRATADA FOR MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO NO PONTO. (...) Diante da ausência de apresentação pela instituição financeira de parte das avenças" sub judice ", embora intimada para tanto, resta impedida a aferição dos patamares convencionados, mostrando-se necessária a limitação do encargo à média de mercado, excetuados os casos em que o percentual exigido favorecer o consumidor" (Apelação Cível n. 0010837-71.2011.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 13-12-2016). 2 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 2.1 - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PLEITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ PARA QUE SEJA PERMITIDA A COBRANÇA DO ENCARGO, O QUAL TERIA SIDO EXCLUÍDO PELO JULGADOR SINGULAR.
ALEGAÇÃO DE QUE O JUIZ SINGULAR DETERMINOU O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO ENCARGO NOS CONTRATOS REVISADOS, POIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS.
MAGISTRADO A QUO QUE, NA VERDADE, AFASTA A REFERIDA COBRANÇA CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
FUNDAMENTOS DO APELO EM DISSONÂNCIA COM O CONTIDO NA SENTENÇA.
ART. 514, II, DO CPC (ART. 1.010, II, DO CPC/2015).
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
EXEGESE DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
APELO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE. 2.2 - CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL.
PACTO AUSENTE.
PRESUNÇÃO DO ART. 359, I, DO CPC/1973 (ART. 400 DO CPC/2015).
FALTA DO CONTRATO QUE INVIABILIZA VERIFICAR A EXPRESSA PACTUAÇÃO DO ENCARGO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM QUALQUER PERIODICIDADE.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 3 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SC - AC: 00028748220128240069 Sombrio 0002874-82.2012.8.24.0069, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 11/04/2017, Segunda Câmara de Direito Comercial) Dessa forma, NÃO restando demonstrada a utilização de diversos serviços bancários por parte da parte demandante, nos termos da Resolução acima indicada, NÃO É POSSÍVEL A COBRANÇA DE CITADOS ENCARGOS.
Destaca-se que, diante da falta de comprovação da contratação de cheque especial, deixando, por conseguinte, o usuário sem informações dos valores a serem cobrados pela utilização do limite, a cobrança de todos os encargos decorrentes de eventuais mora são considerados ilegais.
No caso dos autos, verifica-se que: * Extrato emitido em 06/08/19 (ID 38951290 - Pág. 1 ): - Crédio flex R$ 2.000,00 - Cheque especial R$ 1.397,15 - JULHO/2019 Saldo anterior R$ 2.000,00 - AGOSTO - Crédito INSS R$ 998,00 - saldo R$ 1397,15 - * Extrato emitido em 05/07/19 (ID 38951290 - Pág. 2 ): - Crédio flex – R$ 2.000,00 MAO/2019 Saldo anterior R$ 2.000,00 - JUNHO/2019 - Crédito INSS R$ 998,00 - saldo R$ 1.994,90 - JULHO/2019 - Crédito INSS R$ 996,00 - saldo R$ 1.318,40- Observa-se, assim, a cobrança de encargos moratórios pela utilização do cheque especial já se encontra no altíssimo valor de R$ 2.000,00, tendo sido cobrado encargos mensalmente, pois a parte autora sacava o provento recebido e os encargos, bem como o seguro, eram cobrados diretamente do seu limite.
Nesses termos, CABE A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL(PACOTE SERVIÇO, CHEQUE ESPECIAL e ENCARGOS DECORRENTES DO CHEQUE ESPECIAL), tendo em vista que o banco NÃO logrou êxito em demonstrar utilização de seus serviços bancários fora dos limites fixados para Conta de Depósito. 2.5 - DO SEGURO PESSOA FÍSICA Sabe-se que o contrato de seguro garante ao contratante o direito de ressarcimento por eventual perda que venha a sofrer, conforme o caso específico.
Para ter validade, o contratante é obrigado a pagar ao contratado uma determinada quantia estabelecida, o prêmio do seguro.
A seguradora contratada, por sua vez, assume o risco do negócio mediante o pagamento do prêmio do seguro, que poderá ser dividido ou não em prestações.
O pagamento de tais valores é indispensável para a consolidação do contrato, haja vista que possui natureza de contraprestação assumida.
A parte contratante alegou a ilegalidade do seguro cobrado, informando que não teve conhecimento de tal valor.
Diz, ainda, que NÃO O AUTORIZOU.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o contratante é considerado consumidor, cabendo, por conseguinte, a aplicação da proibição da venda casada, conforme disciplina o art. 39, I, do citado diploma.
Assim, em matéria de prova, cabe ao contratado (empresa financiadora) demonstrar nos presentes autos os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento sobre o tema, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1639320 / SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 17/12/18) ALINHADO-SE, DORAVANTE, ao posicionamento do Recurso Repetitivo, entende-se que o pagamento do Seguro de Financiamento é DE LIVRE OPÇÃO DO CONSUMIDOR, cabendo ao agente financeiro comprovar a sua ciência.
Sobre o tema o STJ vem mantendo o citado entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Nos autos, o Banco demandou NÃO juntou aos autos contrato de conta-corrente, nem tampouco juntou aos autos o contrato do citado debitado mensalmente da conta bancária da autora Desta forma, NÃO DEMONSTROU QUE O CONSUMIDOR PODE OPTAR QUANTO A CONTRATAÇÃO DE TAL SEGURO Entende-se, assim, que o banco demandado não trouxe aos autos documentos comprovando o conhecimento da parte referente à citada cobrança (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA), deixando de juntar aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o consumidor teve conhecimento da cobrança do seguro e/ou que lhe foi dada a oportunidade de contratar uma seguradora estranha à relação contratual avençada. 2.6 - DO ATO ILÍCITO Nos autos não residem provas que justifiquem as cobranças da(s) tarifa(s) indicada em sede de exordial, considerando que NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A PARTE DEMANDANTE ULTRAPASSOU OS LIMITES firmados por meio da Resolução 3.919 do BACEN, O QUE TORNARIA LEGAL A COBRANÇA DE EVENTUAIS TARIFAS.
O banco, considerado fornecedor, em razão do empreendimento e de sua consequência, qual seja, o lucro que auferem com a prática desta atividade, devem assumir o risco do negócio, não podendo, destarte, tal encargo ser atribuído ao consumidor, uma vez que é a parte mais fraca da relação econômica.
Logo, não cabe ao cliente arcar com o risco do empreendimento.
No caso em testilha, A RESPONSABILIDADE DO BANCO É OBJETIVA, visto que são fornecedores de produtos e serviços, respondendo pelos danos gerados.
A previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1°.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. ...
Assim, o requerido deve responder pela cobrança indevida imposta à parte demandante, tendo por consequência a desconstituição de tal débito, considerando que o demandado NÃO PROVOU A UTILIZAÇÃO EXCESSIVA DA CONTA DE DEPÓSITO POR PARTE DO AUTOR DA AÇÃO,bem como não comprovou a contratação de cheque especial.
O Banco, no momento da apresentação de sua contestação, bem com durante a instrução do feito, deixou de trazer aos autos provas que justifiquem as cobranças realizadas.
Por isso, entende-se que não é lícita a cobrança da PACOTE SERVIÇO, CHEQUE ESPECIAL E SEGURO DE VIDA.
Entende-se, assim, que o demandado praticou ato ilícito no momento em que não agiu com prudência e cautela necessária para a realização de descontos dos valores indicado na inicial. 2.7 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO A repetição de indébito tem como pressuposto a FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO nos contratos de consumo, restando configurada, quando houver, a realização de cobrança de valores indevidos, bem como seu efetivo pagamento.
O Código de Defesa do Consumidor disciplina que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor.
No presente caso, restou comprovado o desconto mensal ilegal(ID nº 38951290) de: - PACOTE SERVIÇO no valor de R$ 6,40, R$ 12,40, R$ 11,09 bem como nos demais valores comprovados; - SEGURO BRADESCO E PREVIDÊNCIA no valor de R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos), bem como nos demais valores comprovados; - ENC LIMITE CREDITO no valor de R$ 3,74, r$ 6,40, , bem como nos demais valores comprovados; - MORA ENCARGOS no valor de R$ 5,08, r$ 292,47, , bem como nos demais valores comprovados; - IOF no valor de R$ 5,95, R$ 0,06, R$ 0,10, bem como nos demais valores comprovados; O demandante tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro, considerando a cobrança indevida realizada.
Tais valores devem ser acrescidos de correção monetária e juros legais.
A jurisprudência sobre o tema aponta que: APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO TARIFA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇO" – AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CARACTERIZADO – - PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA. - Quanto ao tema, esta egrégia Corte de Justiça recentemente se manifestou no sentido de ser indevido o desconto da tarifa "cesta básica de serviços" quando não há anuência expressa do consumidor pelo serviço (Reclamação nº 4004839-85.2018.8.04.0000, Relator: Exmo.
Desembargador Anselmo Chíxaro) - Os danos morais restaram configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços do banco demandado, como também pela sensação de angústia e impotência que este vem sofrendo pela a situação extremamente desagradável ao sofrer descontos em sua conta de forma indevida - Quanto às tarifas ilegítimas, como o consumidor fora cobrado em quantia indevida, deve-se aplicar a repetição de indébito, com direito do recebimento em dobro do valor injustamente cobrado, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06141837220198040001 AM 0614183-72.2019.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 25/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2019) Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NOS INCIDENTES DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017 E Nº 53983/2016.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE conta-corrente.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias e a não contratação de empréstimo consignado, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Nos termos da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
V.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito.
VI.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, tem-se quevalor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VII.
Sentença mantida.
VIII.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00047167520168100060 MA 0425912017, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, é cabível a condenação na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme acima explanado. 7.1 – DA LIMITAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5(CINCO) ANOS PARA O RECONHECIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nos autos resta demonstrada a cobrança indevida, por parte do banco, de tarifa(s) bancária na conta da parte demandante, assim, cabe à restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro (art. 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor), estando limitado ao PRAZO PRESCRICIONAL DE 05(CINCO) ANOS estabelecido pela citada legislação em seu art. 28.
Assim, a parte demandada deverá ressarcir, em dobro, a parte autora dos valores descontados indevidamente da conta bancária da demandante NO PRAZO DE 05(CINCO) ANOS .
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferiu posicionamento sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu, deixando de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
IV.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito, com base no prazo prescricional de cinco anos previsto no CDC.
V.
Dano moral devido.
Entendimento recente da Quinta Câmara Cível em casos similares.
VI.
Sentença reformada para arbitramento dos danos morais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
VII.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00003603620178100146 MA 0406992019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020 00:00:00) Portanto, a parte requerida deverá devolver os valores descontados indevidamente pelo período em que não restar configurada prescrição quinquenal (art. 28 do Código de Defesa do Consumidor).
Ora, inexistindo arguição de engano justificado nos autos, e havendo o pagamento dos valores indevidos por parte do consumidor, o reconhecimento do referido direito se faz necessário. 2.8 - DO DANO MORAL Na espécie, em face da prática de ilícito levado a termo pelo demandado, vejo que diante das provas apresentadas resta evidente o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e os danos sofridos pela demandante, configurado, assim, o ato ilícito apto a introduzir o dever de ressarcir o dano sofrido.
Em matéria desse jaez, para a configuração do dano moral, é pacífico o entendimento nos tribunais nacionais de que não há necessidade da parte requerente demonstrar o prejuízo concreto ocorrido, já que ofende a própria a honra humana, que passa pelo íntimo das pessoas. É o que se costuma chamar de dano in re ipsa, bastando a simples prova do ilícito, uma vez que o bem jurídico alcançado pela ação ilícita espelha análise subjetiva do fato, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada, mister, portanto, a simples prova do fato que gerou a dor, a humilhação, o sofrimento, dentre outros.
O dano moral, portanto, é uma lesão que atinge valores físicos ou espirituais; a honra ou a nossa ideologia; a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X, que diz: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
O CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELA DEMANDANTE E OS TRANSTORNOS QUE LHE FORAM CAUSADOS COM OS DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA-CORRENTE SÃO INQUESTIONÁVEIS.
Assim, o dano moral resta caracterizado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é dominante no sentido do dever de reparação por dano moral, destacando-se, dentre muitos, a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRDR N.º 3043/TJMA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO AO APOSENTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCEDIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% (QUINZE POR CENTO). 1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão do Pleno no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR N.º 3043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria.II.
O CDC em seu artigo 6º, VIII, prevê a inversão na distribuição do ônus da prova em favor do consumidor, quando, evidente em determinados casos, este não possuir acesso a outros dados ou registros que o fornecedor detenha, face ao monopólio de informações pertencentes ao mesmo.
III. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."(IRDR N.º 3043/2017 - TJ/MA).
IV.
Inexistindo nos autos a comprovação de informação prévia e expressa das tarifas bancárias efetivamente cobradas, quanto a espécie e valor, deve ser deferido o pedido de restituição em dobro do indébito e da condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral.V. 1ª apelação provida e 2ª apelação desprovida.(TJ-MA - AC: 00025374720148100123 MA 0097562018, Relator: JOS JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2019 00:00:00) Dessa forma, constata-se que o requerido foi negligente no momento da realização de descontos na conta da parte demandante, uma vez que lhe cobrou tarifas de forma indevida, cabendo, assim, sua condenação em danos morais. 2.8.1 - DA FIXAÇÃO DO DANO MORAL Quanto ao valor do dano moral deve ele ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico.
Diante do GRAVAME PRODUZIDO À DEMANDANTE COM DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA-CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SUA APOSENTADORIA, restando claro o sofrimento que lhe foi causado, sendo necessária a fixação de um quantum indenizatório capaz de evitar que o demandado continue a praticar atos dessa natureza doravante, sem as devidas cautelas.
Ademais, a indenização fixada deve refletir de modo expressivo no patrimônio do demandado, a fim de que sinta efetivamente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido à parte autora.
O valor fixado deverá ser razoável de forma a não causar sofrimento exagerado para quem paga, nem causar enriquecimento ilícito para quem recebe, e, por conseguinte, garantindo a equidade.
Dessa forma, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para a reparação pretendida.
DECIDO Ante o exposto, com fulcro no art. 319 cumulado com art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar a ilegal a cobrança da PACOTE SERVIÇO, CHEQUE ESPECIAL, ENC LIM CREDITO, IOF, BRADESCO VIDA PREV cobrada mensalmente pelo banco demandado. b) condenar o demandado a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente mensalmente da Conta de Depósito da parte demandante, qual seja, PACOTE SERVIÇO, CHEQUE ESPECIAL, ENC LIM CREDITO, IOF, BRADESCO VIDA PRE, respeitando o prazo prescricional de 5 anos. c) condenar o banco demandado, no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de ressarcimento por danos morais, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). d) condenar o suplicado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 12 de novembro de 2021.
Susi Ponte de Almeida Juíza titular da 2ª Vara Cível de Timon resp. cum. pela 1ª Vara Cível de Timon. -
16/11/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 13:08
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2021 10:16
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 08:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:31
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
09/09/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
03/09/2021 12:13
Juntada de cópia de dje
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805697-32.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Aos 26/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação ao pedido de ID 48802872, preferencialmente de forma documentada, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, vistas ao autor, no mesmo prazo e sob mesma penalidade.
Não havendo manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Timon/MA, 26 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
26/08/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:52
Juntada de petição
-
19/06/2021 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
17/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 11:20
Juntada de petição
-
26/05/2021 05:15
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 08:19
Juntada de Ato ordinatório
-
11/05/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:55
Juntada de petição
-
06/05/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:39
Juntada de contestação
-
01/05/2021 21:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 01:50
Decorrido prazo de KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO em 23/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 03:04
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805697-32.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Aguarde-se a realização de audiência conciliatória perante o 2º CEJUSC, designada para 07/05/2021, conforme informado pela parte autora, ID 43271885, período no qual ficarão os autos sobrestados.
Decorrido, intime-se a parte autora para apresentar a respectiva ata de audiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 30 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 06/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/04/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/03/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 10:44
Juntada de petição
-
28/03/2021 14:53
Juntada de Ato ordinatório
-
28/03/2021 14:50
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
26/03/2021 14:31
Decorrido prazo de KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO em 22/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 05:11
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805697-32.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 REU: BANCO BRADESCO SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Recebo a emenda de id 40293850, a qual sana as irregularidades iniciais.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com as partes acima nominadas, na qual se discute a legalidade dos descontos sobre os proventos da parte autora, que entende indevidos, requerendo, assim, tutela antecipada a fim de suspender "outras parcelas relativas ao suposto empréstimo no benefício previdenciário da postulante", pois não firmou nenhum contrato com o banco réu.
Em síntese é o que basta relatar.
Fundamento.
Preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil que os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em exame, não há disponíveis nos autos elementos que atestam a probabilidade do direito para a concessão da medida de urgência sem o contraditório, de modo que seriam necessárias provas mais robustas para desfazer, no juízo de cognição sumária, essa presunção.
Até porque, ao que parece, não se trata de empréstimo, e sim de um limite rotativo que fica a critério do cliente utilizá-lo por meio de cheque especial.
DECIDO.
Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória postulada, ressalvando a possibilidade de sua reapreciação em momento posterior.
DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução GP – 42/2017, da Presidência do E.
TJMA, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar pelas partes a utilização de ferramentas de resolução consensual de conflitos, apontadas no sítio eletrônico do TJMA.
Assim, a parte demandante deverá apresentar comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, devendo-se aguardar o prazo máximo de 10 (dez) dias para resposta da empresa demandada.
Ressalta-se que sendo observado pela parte demandante que a empresa demandada não possui cadastro nos sistemas acima, deverá a mesma solicitar na própria plataforma a vinculação da parte adversa para fins de efetivação da reclamação.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Não havendo resposta pela parte demandada ou não havendo a autocomposição, restará dispensada a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, conforme disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo vir os autos conclusos para nova deliberação, tendo em vista o efeito suspensivo relativo a 1ª e 3ª teses firmadas no IRDR 53.983/2016.
Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Timon/MA, 29 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 01/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/02/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2021 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2021 10:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2021 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 11:29
Juntada de protocolo
-
27/01/2021 11:20
Juntada de petição
-
27/01/2021 03:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0805697-32.2020.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 Requerido: BANCO BRADESCO S/A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO DESPACHO ID Nº 38969497 DE SEGUINTE TEOR: Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Compulsando os autos, verifica-se que a procuração acostada data de julho de 2019, além de não ter a digital da outorgante.
A exigência de procuração atualizada cabe no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica.
Além disso, verifica-se que o extrato do INSS (id 38951299) informa que não existe histórico de consignações para o beneficio da autora, contudo data de 22/09/2016.
Desta feita, intime-se o patrono para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, no sentido de: i) regularizar a representação por Instrumento Particular atualizada assinado a rogo e por duas testemunhas (com documento de identificação), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial; ii) Apresentar extrato atualizado do INSS; iii) juntar aos autos comprovante de residência atual e em nome próprio do autor, ATUAL, ou justificar parentesco com o titular da fatura.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 8 de dezembro de 2020.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz Titular do JECC, resp. pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon. Timon (MA), Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021 MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO Técnico Judiciário -
11/01/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/12/2020 16:26
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800025-11.2020.8.10.0006
Griffes Comercio de Lingerie Eireli - ME
Valdecy Costa
Advogado: Aristoteles Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2020 11:27
Processo nº 0000074-86.2020.8.10.0135
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Matiel Santos Bispo
Advogado: Jose Fillipy Andrade Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2020 00:00
Processo nº 0801541-91.2020.8.10.0127
Jose Ferreira Lima
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Advogado: Priscila Oliveira Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2020 23:13
Processo nº 0805843-54.2020.8.10.0034
Benedita dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Lucas de Andrade Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2020 13:03
Processo nº 0816498-92.2017.8.10.0001
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Joanildes Serra Melonio
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2017 16:07