TJMA - 0801541-91.2020.8.10.0127
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:07
Desentranhado o documento
-
20/05/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 00:19
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA MATOS em 22/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 01:16
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801541-91.2020.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILA OLIVEIRA MATOS - SP403224 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte JOSE FERREIRA LIMA da expedição do Alvará Judicial ( ID 61211937) a comparecer na SEJUD Cível para recebê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quinta-feira, 31 de Março de 2022.
DULCIANE NUNES PEREIRA Téc.
Judiciário Matrícula 102004 -
31/03/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:35
Juntada de Alvará
-
14/02/2022 21:25
Juntada de petição
-
03/12/2021 20:05
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 18:07
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2021 14:35
Juntada de petição
-
13/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 12:16
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA MATOS em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 16:13
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801541-91.2020.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILA OLIVEIRA MATOS - SP403224 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 ATO ORDINATÓRIO: Com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimo a patrona da parte autora para recolher as custas de expedição de alvará dos honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias, para expedição do ofício de transferência.
São Luís/Ma, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível. -
14/09/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 11:55
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:47
Expedido alvará de levantamento
-
13/09/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:54
Juntada de petição
-
05/08/2021 00:50
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:16
Juntada de petição
-
08/07/2021 00:29
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
07/07/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 08:36
Processo Desarquivado
-
28/06/2021 21:36
Juntada de petição
-
28/06/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2021 08:53
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 08:21
Outras Decisões
-
17/05/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 06:17
Decorrido prazo de LUCIANA RUFINO DEL CIELLO em 05/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:18
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801541-91.2020.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA RUFINO DEL CIELLO - SP254656 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente JOSÉ FERREIRA LIMA para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado.
São Luís, Quinta-feira, 15 de Abril de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
16/04/2021 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 16:26
Juntada de Ato ordinatório
-
15/04/2021 16:22
Transitado em Julgado em 16/03/2021
-
20/03/2021 02:00
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 19/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:01
Decorrido prazo de LUCIANA RUFINO DEL CIELLO em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:01
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 16/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2021 07:55
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 07:55
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801541-91.2020.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA RUFINO DEL CIELLO - SP254656 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: ANTE TODO O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para, reconhecendo a ilegalidade das cobranças a título de Seguro Prestamista e Seguro Automóvel, CONDENAR o demandado a restituir ao requerente, na forma simples, o valor de R$ 2.745,88 (dois mil setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), corrigido monetariamente a partir da assinatura do contrato firmado entre as partes e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Deixo de reconhecer, contudo, abusividade nas cobranças a título de Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação do Bem e Juros Remuneratórios.
Indefiro, por fim, o pedido de indenização por danos morais, haja vista a sua não caracterização.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 86 do CPC), arbitrando-os em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), distribuindo o ônus do pagamento na proporção de 2/3 para o autor e 1/3 para o réu.
Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo requerente até que demonstrada a condição disposta no art. 98, §3º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/02/2021 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2021 21:50
Conclusos para julgamento
-
08/02/2021 21:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 03:29
Decorrido prazo de LUCIANA RUFINO DEL CIELLO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:29
Decorrido prazo de LUCIANA RUFINO DEL CIELLO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 15:30
Juntada de petição
-
12/01/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801541-91.2020.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA RUFINO DEL CIELLO - SP254656 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos em correição.
O feito se encontra na fase de saneamento.
Inicialmente, cumpre afastar a impugnação à assistência judiciária gratuita, considerando que a afirmação da parte autora, na condição de pessoa natural, de que não dispõe de recursos para custear a demanda tem presunção de veracidade, a teor do art. 99, § 3º do CPC.
Nesse passo, para que tal presunção fosse desconsiderada, mister que a parte impugnante apresentasse indícios de que o suplicante possui condições de arcar com as custas processuais, medida que, todavia, não logrou êxito. É que se limitou a apresentar argumentos baseados em mera suposições, em vez de fazê-lo sobre fatos concretos.
Assim, mantenho o benefício da assistência judiciária, ressalvando, porém, a possibilidade de revogá-lo ou mitigá-lo caso surjam fatos novos.
A questão controvertida reside em saber se os juros aplicados no contrato firmado entre as partes são divergentes dos juros efetivamente contratados e, em caso positivo, se faz jus à repetição de indébito e a uma indenização por danos morais.
Não vislumbro a presença dos requisitos necessários para proceder à inversão da prova, de sorte que a sua distribuição ocorrerá na forma do art. 373 do CPC.
A matéria de direito que será baseada no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e na legislação que regulamenta os contratos bancários.
Isto posto, DECLARO saneado o feito.
Não vislumbro a necessidade, nesta fase processual, de produzir novas provas para a elucidação da questão, considerando que, basicamente, a divergência apontada na inicial decorre da base de cálculo utilizada pelo réu (valor financiado + taxas) sobre o qual incidiu o juro contratado e a capitalização mensal e não propriamente sobre o percentual aplicado.
De qualquer maneira, concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, pugnarem pela produção de provas, cumprindo-lhes demonstrar, de forma expressa, a pertinência do requerimento para a resolução da lide.
Outrossim, em igual prazo, poderão as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo referido período a decisão se tornará estável.
Transcorrido o prazo e não havendo manifestação das partes, ou havendo sem protesto de novas provas, os autos devem ser conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. .
São Luís, 11 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
11/01/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 15:18
Juntada de petição
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29/12/2020 15:05
Juntada de contestação
-
02/12/2020 00:27
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
01/12/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 15:51
Juntada de Certidão
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09/11/2020 01:50
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
07/11/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 23:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2020 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 17:44
Declarada incompetência
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03/11/2020 17:31
Conclusos para decisão
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03/11/2020 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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