TJMA - 0000367-03.2018.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 11:08
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 17:56
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:56
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:15
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0000367-03.2018.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA JOAQUINA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774 Requerido(a) BANCO PAN S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA JOAQUINA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, devidamente qualificados nos autos.
No ID 37779339 consta pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado pelas as partes. É o sucinto relato.
Decido.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença, diante disso, é importante ressaltar a possibilidade das partes se conciliarem mesmo após proferida a sentença.
Aliás, o Código de Ética e Disciplina da OAB, no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, prevê, dentre os deveres do advogado, "estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios".
O Código de Processo Civil de 2015, em inúmeros preceitos, estimula a autocomposição.
Dispõe, com efeito, o parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Analisando o acordo, é possível constatar que estão satisfeitos os requisitos subjetivos (partes), objetivos (objeto) e formais (termo nos autos e assinatura dos transigentes) estabelecidos na legislação para a transação.
Diante disso, com base no art. 515, inciso III, do CPC/2015, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial pactuado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos.
E, por consequência, com base no art. art. 487, III, b, do CPC/2015, resolvo o mérito, em razão da transação.
Sem custas e honorários em razão dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos.
Havendo depósito em juízo do valor acordado, expeça-se o devido alvará judicial e intime-se a parte requerente e seu advogado para recebimento.
Feitas as comunicações necessárias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros/MA, Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2020. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
11/01/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 10:56
Homologada a Transação
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18/12/2020 11:18
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 15:36
Juntada de petição
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19/11/2020 14:23
Juntada de petição
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10/11/2020 09:39
Juntada de petição
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09/11/2020 16:26
Juntada de petição
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30/10/2020 08:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 29/10/2020 11:00 Vara Única de Morros .
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29/10/2020 08:47
Juntada de petição
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28/10/2020 16:05
Juntada de contestação
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28/10/2020 11:39
Juntada de petição
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27/10/2020 06:23
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 26/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2020 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 16:52
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2020 16:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/10/2020 11:00 Vara Única de Morros.
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22/06/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 14:16
Juntada de petição
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16/06/2020 08:31
Conclusos para despacho
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16/06/2020 08:31
Juntada de Certidão
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16/06/2020 01:23
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 15/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 13:35
Juntada de petição
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12/05/2020 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 21:31
Conclusos para despacho
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11/05/2020 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 21:25
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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28/02/2020 01:54
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 27/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 15:06
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2020 16:37
Juntada de Certidão
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06/02/2020 08:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/02/2020 08:18
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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