TJMA - 0834994-67.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2021 07:45
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2021 07:44
Transitado em Julgado em 17/05/2021
-
22/05/2021 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO MELO DA COSTA em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 00:42
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834994-67.2020.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AUTOR: FEDERACAO DAS ENTIDADES FOLCLORICAS E CULTURAIS DO ESTADO DO MARANHAO-FEFCEMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO MELO DA COSTA - MA3611 REU: WALTER DAVID MENDES SEABRA SENTENÇA Trata-se de ação de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS proposta por FEDERACAO DAS ENTIDADES FOLCLORICAS E CULTURAIS DO ESTADO DO MARANHAO-FEFCEMA em face de WALTER DAVID MENDES SEABRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Deferida a gratuidade por meio de reconsideração da decisão de id 39109091.
Intimada para ajustar o pedido de urgência ou alterar o polo passivo, a autora pediu desistência do feito. É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito pode a parte autora desistir do feito, até a sentença, sendo que, acaso ofertada contestação, haja concordância do réu Considerando que sequer foi determinada citação ou ofertada a contestação, homologo a desistência, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, parágrafo único, do CPC), e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 354 e 485, VIII, e §4º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, considerando que não houve angularização processual.
Sem custas.
São Luís/MA, Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
22/04/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 00:04
Extinto o processo por desistência
-
20/04/2021 11:28
Juntada de petição
-
19/04/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 03:58
Decorrido prazo de FERNANDO MELO DA COSTA em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:58
Decorrido prazo de FERNANDO MELO DA COSTA em 08/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834994-67.2020.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AUTOR: FEDERACAO DAS ENTIDADES FOLCLORICAS E CULTURAIS DO ESTADO DO MARANHAO-FEFCEMA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO MELO DA COSTA - MA3611 REU: WALTER DAVID MENDES SEABRA DESPACHO Inicialmente, tendo em vista as novas provas juntadas a aos autos e ainda considerando a recente resolução do TJMA que prevê a possibilidade de parcelamento das custas apenas em 04(quatro) parcelas, defiro o pleito formulado pela parte autora quanto a reconsideração da decisão de Id. 39109091, pelo que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Em avanço, compulsando os autos, verifico que o pedido de tutela de urgência não está direcionado ao réu, atingindo diretamente terceiro estranho à lide, ou seja, impondo obrigação a Secretária de Cultura do Maranhão (SECMA).
Assim sendo, intime-se a parte autora para ajustar o pedido de urgência ou alterar o polo passivo, o que implicará no deslocamento da competência para uma das varas de Fazenda Pública.
Não havendo alteração, vislumbro ser caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência e prosseguimento do feito tão somente quanto à prestação de contas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza Auxiliar designada para a 14ª Vara Cível -
25/03/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 06:17
Decorrido prazo de FERNANDO MELO DA COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 17:56
Juntada de petição
-
28/01/2021 20:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834994-67.2020.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FEDERACAO DAS ENTIDADES FOLCLORICAS E CULTURAIS DO ESTADO DO MARANHAO-FEFCEMA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO MELO DA COSTA - MA3611 REU: WALTER DAVID MENDES SEABRA DECISÃO Regularmente intimada para comprovar a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo, a parte requerente acostou aos autos documentos referentes a balanço patrimonial da empresa dos anos de 2018/2019, contudo, não deixou clara a real situação financeira da empresa requerente, vez que os documentos juntados tratam-se de documentos mais antigos, não podendo serem levados em conta para saber a atual situação da empresa.
Assim, considerando que não demonstrada a possível situação de vulnerabilidade que impossibilite a requerente de adiantar as despesas processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Por outro lado, autorizo o pagamento parcelado das custas (CPC, artigo 98, § 6º), a ser efetuado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo comprovar o pagamento da primeira delas em 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto à quitação das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único).
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
São Luís, data do sistema.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
13/01/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 10:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FEDERACAO DAS ENTIDADES FOLCLORICAS E CULTURAIS DO ESTADO DO MARANHAO-FEFCEMA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
05/12/2020 04:07
Decorrido prazo de FERNANDO MELO DA COSTA em 04/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 16:21
Juntada de petição
-
12/11/2020 01:04
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000002-78.2016.8.10.0058
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Francisco Getulio Mota de Almeida
Advogado: Edson Silva de SA Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2016 00:00
Processo nº 0000350-52.2017.8.10.0029
Francisco Julio Cezar Moura
Advogado: Elson Soares Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2017 00:00
Processo nº 0826415-33.2020.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Pereira da Silva
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2020 16:27
Processo nº 0806332-09.2020.8.10.0029
Vitorio da Silva
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 19:13
Processo nº 0000372-56.2017.8.10.0144
Francisco Pereira Baima
Consorcio Nacional Volkswagen Adm de Con...
Advogado: Edson Magalhaes Martines
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2017 00:00