TJMA - 0806332-09.2020.8.10.0029
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 23:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 23:06
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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27/06/2025 06:45
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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27/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 18/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 20:40
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:48
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:48
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:16
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
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06/08/2024 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 19:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2024 15:57
Juntada de petição
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09/05/2024 08:59
Conclusos para decisão
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 05:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 05:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2024 11:22
Outras Decisões
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31/01/2024 12:19
Conclusos para decisão
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12/02/2021 05:20
Decorrido prazo de VITORIO DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806332-09.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: VITORIO DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA PARTE RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
11/01/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2021 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/11/2020 20:35
Conclusos para decisão
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21/11/2020 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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