TJMA - 0805800-20.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 02:12
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:12
Decorrido prazo de DIEGO BRITO SANTANA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 16:19
Extinto o processo por desistência
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26/04/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 09:16
Juntada de petição
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19/04/2023 13:53
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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05/02/2023 16:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 17:51
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:38
Juntada de Informações prestadas
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04/08/2022 08:43
Juntada de Informações prestadas
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31/07/2022 18:18
Juntada de termo de juntada
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31/07/2022 18:16
Expedição de Carta precatória.
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16/07/2022 08:05
Juntada de Carta precatória
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18/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 03:39
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:39
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 14:58
Conclusos para despacho
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13/12/2021 08:32
Juntada de petição
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06/12/2021 12:14
Juntada de petição
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23/11/2021 18:20
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODO 0805800-20.2020.8.10.0034 [Alienação Fiduciária] administradora de consorcio honda Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR DIEGO BRITO SANTANA ATO ORDINATÓRIO Usando dos poderes a mim atribuídos por LEI, ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos atos independentemente de despacho judicial, considerando que o requerimento expedição de carta precatória, encontra-se regulamentado pela Lei fixou a cobrança de taxa judiciária para a expedição de carta precatória, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da Lei 9109/2009 (Lei de Justiça-TJMA).
Codó (MA), Domingo, 21 de Novembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
21/11/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 16:55
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2021 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 13:28
Conclusos para despacho
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20/05/2021 13:28
Juntada de Certidão
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04/05/2021 09:42
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 15:13
Juntada de petição
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26/04/2021 01:18
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0805800-20.2020.8.10.0034 Denominação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente (S): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado(a): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR,OAB/MA 9976-A Requerido (S) : DIEGO BRITO SANTANA FINALIDADE: Intimação do advogado do autor: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR,OAB/MA 9976-A, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimei a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o teor da Certidão de ID 43840395 .
Codó (MA), Quinta-feira, 22 de Abril de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA -
22/04/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 17:24
Juntada de Ato ordinatório
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09/04/2021 19:43
Juntada de diligência
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06/03/2021 08:26
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2021 07:52
Conclusos para decisão
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28/02/2021 07:50
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:20
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 10:03
Juntada de petição
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28/01/2021 20:07
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805800-20.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO:Alienação Fiduciária Requerente (S): administradora de consorcio honda Advogado(a): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/SP 107.414 Requerido (S) : DIEGO BRITO SANTANA FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Drº Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB: e Drº - OAB/MA , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO R.
Hoje. A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão por que cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora, conforme Súmula nº 72 do Colendo STJ. Para fins de caracterização da mora do devedor, é necessário que a notificação seja efetivamente entregue no endereço residencial constante no contrato, não sendo imprescindível o recebimento pessoal pelo devedor, bastando, para tanto, que a notificação seja recebida por terceiro. Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito , nos seguintes termos para apresentar a prévia notificação da parte devedora. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimações necessárias. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
13/01/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 18:26
Conclusos para decisão
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21/12/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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