TJMA - 0805471-13.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 15:25
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 15:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/04/2021 15:21
Juntada de Certidão
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16/03/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0805471-13.2020.8.10.0000 Recorrente: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. advogadO: IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16.470) RecorridO: JOSÉ MIGUEL VIEIRA ALMEIDA (MENOR DE IDADE) REPRESENTANTE: MARCIO JOSÉ ALVES ALMEIDA (GENITOR) AdvogadO: CARLOS DANIEL DE ANDRADE LOPES (OAB/MA 11.915) Desembargador Presidente: Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ajuizou, com fundamento no artigo 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal, Recurso Especial em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste E.
TJMA quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805471-13.2020.8.10.0000. Originam-se os autos de agravo de instrumento ajuizado pela ora recorrente em face de decisão proferida no bojo de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais interposta pelo ora recorrido (ID 6408683); buscava o autor o direito de ver o seu tratamento médico, à base de Anticorpo Monoclonal Humanizado (Palivizumabé), custeado pela Hapvida; o agravo de instrumento supracitado foi desprovido (ID 8620405). Desse decisum a HAPVIDA interpôs recurso especial (ID 8462181) apontando que “(...) o acórdão guerreado afrontou diretamente a Lei nº 9.656/98 e 9.961/2000, conforme matéria discutida em Agravo de Instrumento” (ID 8910981 – pág. 3). Em suas razões, alega, em resumo, que existe um contrato entre as partes que não abarca do direito vindicado pela parte; que “(...) o procedimento objeto da lide está excluído da cobertura assistencial” (ID 8910981 – pág. 4).
Porém, que o acórdão combatido não observou as determinações contratuais e os termos das leis mencionadas acima e da ANS. Assim, requereu o recebimento e provimento do presente recurso. Em contrarrazões, o recorrido pede o não conhecimento do recurso.
Subsidiariamente, seu improvimento (ID 9300351). É o relatório.
Decido. Os pressupostos objetivos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que a recorrente se encontra devidamente representado, esgotou as vias recursais ordinárias e interpôs o recurso no prazo da lei.
Quanto às custas recursais, verifica-se que foram recolhidas (ID 8993275). No caso, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC, em especial, que não restou demonstrada a possibilidade de seu cabimento.
Explica-se. A recorrente sustenta que “(...) o acórdão guerreado afrontou diretamente a Lei nº 9.656/98 e 9.961/2000, conforme matéria discutida em Agravo de Instrumento” (ID 8910981 – pág. 3).
Mais adiante consigna: “A decisão fere gravemente a lei nº 9656/98, – Lei dos Planos de Saúde, a Lei Federal nº 9.961/2000 – Lei da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)” (ID 8910981 – pág. 4). Verifica-se que a recorrente cometeu um equívoco: não especificou em suas razões o dispositivo ou dispositivos das legislações federais mencionadas que teriam sido violados pelo acórdão recorrido.
Vê-se que se limitou a dizer que o acórdão combatido violou as Leis nos 9656/98 e 9.961/2000. Ora, tendo interposto o Recurso Especial com fulcro no artigo 105, III, “a”, a recorrente tinha o ônus de especificar, clara e precisamente, qual ou quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido vulnerados pelo acórdão combatido, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim sendo, é aplicável à espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 2841 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3 DO STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
AVALIAÇÃO PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
RAZÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA DA PERÍCIA.
SÚMULA 07/STJ.
REVISÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 07/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS FEDERAIS.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS.
SÚMULA 284/STF.
DESCABIMENTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
CADEIA RECURSAL INAUGURADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1.
A mera indicação de ofensa do acórdão da origem a preceitos de lei federal, sem especificação das respectivas normas e fundada em texto argumentativo genérico e evasivo, não cumpre o ônus da dialeticidade nem se presta a autorizar o processamento do apelo extremo.
Incidência da Súmula 284/STF. [...] 9.
Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (STJ - AREsp: 1161154 SP 2017/0216595-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017). Destaca-se, ainda: O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica, ainda que a insurgência seja veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. […] (AREsp 1616745, Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 18.6.20). Mesmo que outro fosse o entendimento, o REsp não poderia ser admitido tendo em vista que a recorrente busca revolver fatos e provas, em especial, o contrato existente entre as partes para que se conclua se o associado, ora recorrido, tinha ou não o direito concedido no acórdão.
Tal reexame contratual esbarra no teor da Súmula nº 7 do STJ. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 964894 SP 2016/0209476-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2016). No que tange à alínea “c” do artigo 105, inciso III da CF, destaco que a recorrente não realizou cotejo analítico necessário nos termos estabelecidos pelo STJ. Tendo interposto o Recurso Especial, com fulcro também no artigo 105, inciso III, “c”, o recorrente tinha o ônus de realizar o cotejo analítico, obrigação do qual não se desincumbiu, visto que se limitou a transcrever um julgado como paradigma, deixando de evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados de forma clara e específica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Mostra-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea c do permissivo constitucional) quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio por meio: a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação. 3.
No presente caso, a parte recorrente não conseguiu evidenciar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com o necessário cotejo analítico e a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1225434 SP 2017/0330943-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2019). Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. -
12/03/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 16:17
Recurso Especial não admitido
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17/02/2021 18:17
Conclusos para decisão
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13/02/2021 15:14
Juntada de termo
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12/02/2021 00:34
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL VIEIRA ALMEIDA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 19:03
Juntada de contrarrazões
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23/01/2021 02:15
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0805471-13.2020.8.10.0000 Recorrentes: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA Advogado: IGOR MACEDO FACÓ (OAB/MA nº 16470) Recorrido: JOSÉ MIGUEL VIEIRA ALMEIDA representado por seus genitores Cleidiany de Amorim Vieira Almeida e Marcio José Alves Almeida ADVOGADO: Carlos Daniel de Andrade Lopes (OAB/MA n° 11.915) I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), data e assinatura do sistema -
13/01/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 11:42
Juntada de Certidão
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19/12/2020 02:18
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL VIEIRA ALMEIDA em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 02:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/12/2020 12:16
Juntada de Certidão
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17/12/2020 22:31
Juntada de recurso especial (213)
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26/11/2020 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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26/11/2020 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 13:15
Juntada de malote digital
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24/11/2020 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 16:56
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/11/2020 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado
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09/11/2020 15:18
Incluído em pauta para 12/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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26/10/2020 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2020 18:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2020 19:17
Juntada de parecer
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13/06/2020 01:16
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL VIEIRA ALMEIDA em 12/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 17:45
Juntada de contrarrazões
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09/06/2020 00:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 16:32
Juntada de petição
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21/05/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2020.
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21/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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20/05/2020 06:52
Juntada de malote digital
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19/05/2020 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2020 17:55
Conclusos para despacho
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14/05/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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