TJMA - 0002096-97.2014.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 07:43
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 07:42
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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02/12/2022 17:42
Decorrido prazo de JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO em 05/10/2022 23:59.
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02/12/2022 17:42
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em 10/10/2022 23:59.
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20/09/2022 09:12
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2022 11:24
Rejeitada a exceção de incompetência
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20/05/2022 12:39
Conclusos para decisão
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25/04/2022 18:49
Juntada de petição
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20/03/2022 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 16:41
Juntada de petição
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30/07/2021 14:28
Conclusos para despacho
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30/07/2021 14:26
Apensado ao processo 0001229-41.2013.8.10.0048
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23/06/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 10:26
Conclusos para despacho
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21/04/2021 04:50
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 15:00
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0002096-97.2014.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RIBAMAR ARAUJO & CIA LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO - PI1760 REQUERIDO: Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP DESPACHO: Da análise dos presentes autos, verifica-se que foram encartadas no mesmo caderno processual as exceções de incompetência do juízo e de pré-executividade, ambas com relação ao processo de execução fiscal no 1229-41.2013.8.10.0048, em trâmite neste juízo.
Primeiramente, oportuno destacar que ambas as exceções foram apresentadas tempestivamente, posto que, em se tratando de execução fiscal, toda a matéria de defesa — inclusive as exceções — deve ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias previsto para o oferecimento dos embargos, iniciando a sua fluência, nos termos do art. 16 da Lei no 6.830/80, da data do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora, não tendo ocorrido ainda quaisquer dessas hipóteses nos autos da prefalada execução fiscal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - DISPOSIÇÕES DO CPC - APLICAÇÃO APENAS DE MODO SUBSIDIÁRIO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - ART. 16, § 30, DA LEI N. 6.830/80 - MESMO PRAZO DOS EMBARGOS - TRINTA DIAS. 1.
Nos termos do art. 10da Lei n. 6.830/80, as disposições contidas no Código de Processo Civil aplicam-se à execução fiscal apenas de modo subsidiário, ou seja, somente quando naquela norma (a LEF) não houver disposição sobre o que se quer disciplinar. 2.
O art. 16 da Lei n. 6.830/80 estabelece que o executado oferecerá embarcas no prazo máximo de 30 dias, nos quais o embarciante deverá alegar toda a matéria de defesa, inclusive as exceções.
O prazo para a aleciac,ão das exceções é portanto, de 30 (trinta) dias. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1390431 PE 2013/0192027-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/10/2013, 12 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: ale 24/10/2013) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO PARA AlUIZAMENTO.
INTIMAÇÃO DA PENHORA.
ART. 16 DA LEI 6830/80. 1. 2.
O termo a auo para o oferecimento de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora.
Aplicação do art. 16 da Lei 6830/80. 3.
Intempestividade reconhecida, porquanto o presente feito foi ajuizado mais de cinco meses depois de intimados os devedores da realização da penhora, prazo este superior, portanto, ao trinticlio legal previsto na lei.
Apelação desp çvida. (TRF-S - AC: 133576920104058100, Relator Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta, Data de Julgamento: 25/07/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/08/2013).
Porém, em se tratando de exceção de incompetência, a jurisprudência entende que é desnecessária a prévia garantia do juízo, conforme se ilustra a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 557.
CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
GARANTIA DO JUÍZO.
DESNECESSIDADE. 1.
Não há violação ao artigo 557 do Código de Processo Civil quando o Relator se utiliza da permissão dada pelo legislador para negar seguimento a recurso interposto em frontal oposição à jurisprudência dominante no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores. 2.
A admissibilidade da excedo de incompetência, no âmbito de execução fiscal, não se subordina à exigência da prévia segurança do juízo.
A regra específica prevista no artigo 16 10da Lei no 6.830/80, a qual prevê a inadmissibilidade dos embargos do executado antes da garantia ou qualquer outra Que limite o acesso aos meios de tutela de direitos das partes em juízo devem ser interpretadas restritivamente. 3.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 642369 SC 2004/0030525-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 11/10/2005, 17 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/11/2005 p. 207) Não sendo, portanto, o caso de indeferimento da petição de inicial da exceção de incompetência, nos termos do art. 310 do CPC, determino a intimação do excepto para respondê-la em 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 308 do CPC. À Secretaria Judicial para que proceda ao apensamento dos presentes autos aos da Execução Fiscal no 1229-41.2013.8.10.0048, fazendo o devido cadastro de dependência e localização no Sistema Themis, bem como certificando-se a existência desta exceção de incompetência naqueles autos.
Intime-se.
Em tempo, considerando que a exceção de pré-executividade é incidente processual a ser apreciado nos próprios autos da execução que visa impugnar, desentranhe-se a petição de fls. 03/09 deste caderno processual, juntando-a aos autos da mencionada execução fiscal, proceda-se à renumeração deste caderno processual e certifique-se.
Itapecuru-Mirim, 02 de fevereiro de 2015.
Laysa de Jesus Paz Martins Mendes, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara. -
23/03/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2021 18:28
Juntada de petição
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06/02/2021 17:59
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:58
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:58
Decorrido prazo de JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:57
Decorrido prazo de JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:52
Decorrido prazo de JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:52
Decorrido prazo de JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO em 29/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:25
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 16:24
Juntada de petição
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15/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 1ª VARA PROCESSO: 0002096-97.2014.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RIBAMAR ARAUJO & CIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO - PI1760 REQUERIDO: Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. Maria Eduarda Costa Secretária Judicial Substituta Mat. 112797 -
12/01/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 12:30
Juntada de Certidão
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02/12/2020 10:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/12/2020 10:37
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2014
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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