TJMA - 0001483-53.2016.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
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23/01/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 11:28
Conclusos para despacho
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15/07/2022 10:12
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 21/06/2022 23:59.
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16/06/2022 19:20
Juntada de petição
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03/06/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
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03/06/2022 13:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/01/2021 00:00
Citação
Processo nº 1483.53.2016.8.10.0098 Requerente: Joás Alves de Araúo Requerido: Estado do Maranhão SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Joás Alves de Araújo em face do Estado do Maranhão.
Sustenta o demandante que teve seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito, por força de uma suposta dívida junto ao Fisco, que reputa ser ilegítima.
Pugna pela condenação da ré em danos morais.
O Estado do Maranhão, em sede de contestação, pugna pela legalidade da cobrança e pela improcedência dos pedidos.
Eis o relatório dos fatos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Após análise do caderno processual, verifica-se que os pedidos autorais são dignos de procedência.
Do dano moral -configuração Nos termos do § 6º do art. 37 da CF, para que a Administração Pública responda objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, basta comprovação do dano, o nexo de causalidade com o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pela vítima.
Assevera o autor que o seu nome foi mantido no cadastro de inadimplentes, mesmo após ter efetuado o pagamento dos tributos.
Consoante sedimentado entendimento doutrinário e jurisprudencial, para a caracterização da responsabilidade civil administrativa do Estado por omissão, faz-se necessária a conjugação dos elementos (i) conduta, (ii) nexo de causalidade, (iii) dano e (iv) elemento subjetivo.
No caso concreto, houve um comportamento indevido, por parte do Estado, em manter a negativação do contribuinte, mesmo diante do adimplemento da prestação devida e, desta conduta, restou evidenciado uma lesão aos direitos da personalidade titularizados pela parte autora.
Em documento de fls. 17, consta que o vencimento da parcela datava de 03/12/2015.
O autor efetuou o pagamento da dívida em 08/04/2016 e, ao tempo da data da consulta, qual seja, 07/07/2016, persistia a negativação.
Nesse sentido, o Estado do Maranhão procedeu à manutenção da negativação de forma indevida até a determinação de proceder em sentido contrário, determinada por este Juízo.
A parte ré, em sua defesa, defende apenas a validade jurídica da inscrição do nome de contribuintes em débito com o fisco junto a serviços de proteção ao crédito.
No entanto, não se discute, nos presentes autos, acerca da possibilidade da adoção de tal procedimento.
Registre-se, ainda, que a parte autora admite o não pagamento dos tributos e sequer questiona a validade da negativação de seu nome.
A controvérsia da presente demanda, em verdade, repousa sobre a injustificável inércia, da parte ré, em retirar a referida restrição, mesmo após o pagamento de todos os tributos devidos (fls. 17/18).
Consigne-se que o Estado pode valer-se dos serviços de proteção ao crédito para compelir o contribuinte a adimplir as prestações tributárias devidas; contudo, recai sobre o ente estatal o dever de retirar a restrição quando do momento do total pagamento das quantias que ensejaram a negativação.
Além disso, a parte ré sequer se manifestou acerca de eventual necessidade de manutenção do gravame e tampouco informou se procedeu à retirada da restrição junto ao referido serviço de proteção ao crédito.
A ilegalidade, portanto, consiste na manutenção indevida da restrição junto ao SPC/SERASA, sem justificativa idônea.
Acerca da manutenção indevida de restrição em desfavor do contribuinte, junto aos serviços de proteção ao crédito, já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO.
PAGAMENTO IPVA.
FURTO VEÍCULO.
REGISTRO B.O.
DESAPARECIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DESONERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DA LEI ESTADUAL N.º 10.439/2016 E DA PORTARIA 92/18.
INCABÍVEL A NEGATIVA DE DISPENSA DE PAGAMENTO DE IPVA.
DESNECESSÁRIO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUFICIENTE A COMUNICAÇÃO DO FURTO À AUTORIDADE POLICIAL.
DEVER DO ENTE ESTATAL DE MANTER ATUALIZADOS OS CADASTROS TRIBUTÁRIOS E DO DETRAN.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Desarrazoada a negativa da Fazenda do Estado na concessão da dispensa do IPVA, ante a falta de comunicação ao DETRAN de que o veículo teria sido furtado, eis que suficiente a comunicação do furto ou roubo à autoridade policial, ou seja, ao Estado. 2.
Dever do Estado em manter atualizados os cadastros tributários e do DETRAN, de acordo com as comunicações de roubo e furtos de veículos à autoridade policial.
Eventual comunicação do fato que é mero ato declaratório de que o imposto não é devido, cujos efeitos são ex tunc. 3.
Obrigação de proceder à dispensa da cobrança do IPVA, ante o desaparecimento do fato gerado da obrigação tributária, cujos efeitos são automáticos, ex vi do disposto no art. 1º, da Lei n.º 10.439/2016 e da Portaria n.º 92/2018. 4.
Dano moral in re ipsa, ante a responsabilidade objetiva do Estado pela inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, em razão de débito de IPVA cuja exigibilidade não mais existia, tendo em vista não ter mais obrigação de pagamento do imposto incidente sobre veículo furtado, cuja comunicação foi feita ao Estado, por seu agentes de polícia. 5.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00019247820168100051 MA 0411522018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 28/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO NA SERASA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÍVIDA GARANTIDA POR PENHORA.
INSCRIÇÃO NO CADIN E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO FISCAL.
SUSPENSOS POR DECISÃO JUDICIAL.
DESCENECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO NA SERASA PELO MESMO DÉBITO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROVIMENTO.
I - Suspensa execução fiscal, originária de negativações tanto no CADIN quanto na SERASA, por força de embargos à execução fiscal, em cujos autos se acolheu penhora para garantia do débito fiscal, não subsiste razão para manutenção da inscrição junto à SERASA pela mesma dívida, máxime quando já deferida a suspensão da inscrição do CADIN; II -considerando que, à luz do art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao arquivista corrigir imediatamente eventual inexatidão nos seus dados e cadastros quanto ao consumidor negativado, decerto que a SERASA, assim como automaticamente fez a inscrição, decorrente de busca por execuções fiscais em distribuições judiciais, deveria proceder-lhe à suspensão, quando tomou conhecimento pelo negativado que a exigibilidade do título estava suspensa por força de decisão judicial que inclusive determinou a suspensão da inscrição no CADIN.
Se assim não fez, deu azo à indenização por manutençãoindevida da negativação em seus bancos de dados; III - "a manutenção indevida do nome da devedora no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos." Precedentes do STJ; IV - apelação provida. (TJ-MA - AC: 00108245420148100040 MA 0120112019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 15/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Urge consignar que a doutrina e a jurisprudência orientam que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que se alcance o valor adequado.
No caso em exame, o montante de R$ 1000,00 (mil reais), a título de danos morais, atende aos critérios de moderação e razoabilidade atinentes ao caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para confirmar a medida liminar concedida em fls. 20/21 e condenar a parte requerida, ESTADO DO MARANHÃO, ao pagamento da quantia de R$ 1000,00 (mil reais) à parte demandante, a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar desta sentença.
Sem custas nem honorários.
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes e cumpra-se.
Matões/MA, 08 de dezembro de 2020.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito titular da comarca de Matões/MA Resp: 194860
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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