TJMA - 0807014-61.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 08:44
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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20/02/2022 08:52
Decorrido prazo de EDVALDO BARBOSA MOREIRA em 02/02/2022 23:59.
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05/01/2022 19:21
Juntada de petição
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09/12/2021 04:07
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0807014-61.2020.8.10.0029 Autos de: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: EDVALDO BARBOSA MOREIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: JORGE CARLOS SOUSA ARAUJO Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
JORGE CARLOS SOUSA ARAUJO - OAB MA14851 - CPF: *28.***.*80-91 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: " ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.Sem Custas.
Fixo honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do art. 98, §2.º e 3.º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data da assinatura do sistema.
Sidarta Gautama Farias Maranhão.
Juiz de Direito da Primeira Vara Cível", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
06/12/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 18:15
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2021 16:47
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 16:47
Juntada de Certidão
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29/03/2021 16:36
Juntada de contrarrazões
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25/03/2021 07:37
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0807014-61.2020.8.10.0029 Autos de: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: EDVALDO BARBOSA MOREIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: JORGE CARLOS SOUSA ARAUJO Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. JORGE CARLOS SOUSA ARAUJO - OAB MA14851, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 41347702, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado a parte autora, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15).", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Segunda-feira, 22 de Março de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
22/03/2021 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 20:11
Juntada de contestação
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21/02/2021 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2021 14:43
Outras Decisões
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15/02/2021 13:15
Conclusos para despacho
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14/02/2021 08:51
Juntada de petição
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12/02/2021 07:41
Decorrido prazo de EDVALDO BARBOSA MOREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 15:52
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0807014-61.2020.8.10.0029 Autos de: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: EDVALDO BARBOSA MOREIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: JORGE CARLOS SOUSA ARAUJO Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, DR. JORGE CARLOS SOUSA ARAUJO - OAB MA14851, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 39644546, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Recebo a inicial. Compulsando os presentes autos, verifiquei ausência que corrobore os pressupostos legais para a concessão de justiça gratuita. Assim sendo, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, a fim de subsidiar a análise do requerimento de justiça gratuita, conforme o art. 99, § 2º, do CPC/15 ou recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da preambular e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo diploma.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, MICHELLE PINHEIRO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sábado, 09 de Janeiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
09/01/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 09:42
Conclusos para despacho
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08/01/2021 09:42
Juntada de Certidão
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08/01/2021 09:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/12/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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